DECRETO Nº 10.662, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja, transforma e substitui cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) sete DAS 101.3;

d) dois DAS 102.4;

e) um DAS 102.1; e

f) duas FCPE 102.1; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) um DAS 101.2;

b) dois DAS 101.1;

c) um DAS 103.3;

d) duas FCPE 101.4;

e) nove FCPE 101.3;

f) duas FCPE 101.2;

g) três FCPE 101.1; e

h) uma FCPE 102.2.

Art. Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-5 e dois DAS-4 em três DAS-3, três DAS-2 e dois DAS-1.

Art. Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 2016, dois DAS-4, nove DAS-3, dois DAS-2 e um DAS-1 por duas FCPE-4, nove FCPE-3, duas FCPE-2 e uma FCPE-1.

Parágrafo único. Ficam extintos quatorze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

h)..........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e

3. Diretoria de Regularização Ambiental;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 48...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXV – integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

XXVI – apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; e

XXVII – coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei nº 12.651, de 2012. (NR)

Art. 49...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII – supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;

VIII – notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

IX – identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

X – manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (NR)

Art. 50. À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:

.............................................................................................................................................

IV – promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;

V – apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VI – fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VII – promover o uso sustentável das florestas; e

VIII – monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006. (NR)

Art. 51. À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II – apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

III – monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental. (NR)

Art. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. O Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 2020:

I – o item 4 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

II – os incisos IV ao VII do caput do art. 51; e

III – o art. 52.

Art. Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021.

Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias