AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.277
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae SINBRACOM - Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis, o Dr. Sérgio Montenegro de Almeida Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Não participou da votação, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidência da Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 10.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).