Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2020

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 126.886.000,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 126.886.000,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização, Ampliação e Melhoramento da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento no Estado da Paraíba - PROJETO DE SEGURANÇA HÍDRICA".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado da Paraíba;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: US$ 126.886.000,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses mais margem variável;

VI – liberações previstas: US$ 18.398.729,55 (dezoito milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e cinco centavos) em 2020, US$ 19.033.413,30 (dezenove milhões, trinta e três mil, quatrocentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2021, US$ 22.205.585,15 (vinte e dois milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2022, US$ 22.205.585,15 (vinte e dois milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2023, US$ 17.764.544,56 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos) em 2024, US$ 17.762.990,10 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2025 e US$ 9.515.152,19 (nove milhões, quinhentos e quinze mil, cento e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos) em 2026;

VII – adicional de taxa de juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), a ser acrescido quando o limite de exposição do Bird for excedido;

VIII – taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, em pagamento único;

IX – comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

X – prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses, com carência de 73 (setenta e três) meses, ou, no máximo, de 90 (noventa) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado da Paraíba quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de outubro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal