Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2020

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "2º Programa do Convênio de Linha de Crédito Condicional BID - BNDES de Financiamento a Investimentos Produtivos e Sustentáveis".

§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada:

I – ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso; e

II – à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;

VI – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo a primeira até 66 (sessenta e seis) meses e a última até 25 (vinte e cinco) anos após a data de assinatura do contrato;

VII – juros aplicáveis: de pagamento semestral, exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

VIII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;

IX – despesas com inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;

X – opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao credor uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de outubro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal