Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2020
Autoriza o Município de Parauapebas (PA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Parauapebas (PA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Saneamento Ambiental, Macrodrenagem e Recuperação de Igarapés e Margens do Rio Parauapebas/PA".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município de Parauapebas (PA);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;
VI – cronograma estimativo de desembolso: US$ 7.630.049,00 (sete milhões, seiscentos e trinta mil e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 17.454.997,00 (dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 13.819.986,00 (treze milhões, oitocentos e dezenove mil e novecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 13.819.986,00 (treze milhões, oitocentos e dezenove mil e novecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.570.080,00 (dez milhões, quinhentos e setenta mil e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 6.704.902,00 (seis milhões, setecentos e quatro mil e novecentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
VII – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 72 (setenta e dois) meses e a última em até 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VIII – juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX – conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros e de commodity em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;
X – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XI – despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Parauapebas (PA) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:
I – à verificação e atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Parauapebas (PA) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2020
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal