ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 194
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição para reconhecer que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público.
2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.
3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.