ANEXO
Quadro de Rotas
Seção 1
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da Polônia:
Pontos na Polônia - pontos intermediários - Rio de Janeiro e/ou um ponto adicional a ser acordado mais tarde - ponto além.
Seção 2
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) do Brasil:
Pontos no Brasil - pontos intermediários - Varsóvia e/ou um ponto adicional a ser acordado mais tarde - ponto além.
Notas:
1. Os pontos intermediários e os pontos além a serem operados nas rotas especificadas acima serão determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
2. As empresas aéreas designadas da Polônia poderão, em qualquer ou todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e poderão operá-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos na Polônia.
3. As empresas aéreas designadas do Brasil poderão, em qualquer ou todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e poderão operá-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
4. Cada empresa aérea registrará horários para informações das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data proposta para a sua implementação, desde que os horários estejam em conformidade com os termos deste Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em 13 de março de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Carlos Alberto de Azevedo Pimentel
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Radoslawa Sikorskiego
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiro