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Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.530 de 26/03/2020
Ementa | CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. |
Publicações |
Publicação Original [Diário Oficial da União de 03/04/2020] (p. 1, col. 2) ( Ver diário) Republicação Integral (Seq. 1) [Diário Oficial da União de 10/06/2020] (p. 1, col. 2) ( Ver diário) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expressão "em transportes de passageiros, 'mototaxista'", presente no art. 1º da Lei nº 12.009/2009; do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.009/2009; e da expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", constante do art. 5º da Lei nº 12.009/2009.
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