Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2019

Autoriza o Município de Araguaína (TO) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 54.900.000,00 (cinquenta e quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Araguaína (TO) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 54.900.000,00 (cinquenta e quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a  financiar parcialmente o "Projeto de Saneamento Integrado de Araguaína - TO".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Araguaína (TO);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 54.900.000,00 (cinquenta e quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread a ser definido na data de assinatura do contrato de empréstimo;

VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), acima dos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 13.725.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 13.725.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 13.725.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 13.725.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;

X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos até a data em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;

XI - prazo de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses, após carência de 54 (cinquenta e quatro) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Araguaína (TO) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Araguaína (TO) celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Araguaína (TO) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal