Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2019

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 139.880.000,00 (cento e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 139.880.000,00 (cento e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará (IPF Ceará)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 139.880.000,00 (cento e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

V - destinação dos recursos: financiamento parcial do "Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará (IPF Ceará)";

VI - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread variável determinado periodicamente pelo Bird;

VII - atualização monetária: variação cambial;

VIII - comissão de abertura (front-end fee): de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;

IX - comissão de compromisso: de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

X - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao país ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no país sujeitos à cobrança desse encargo;

XI - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

XII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.154.590,40 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2019, US$ 15.217.409,60 (quinze milhões, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2020, US$ 39.576.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 34.604.000,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 31.984.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.884.000,00 (dez milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 4.460.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

XIII - prazo de amortização: até 306 (trezentos e seis) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

XIV - prazo total: até 372 (trezentos e setenta e dois) meses;

XV - periodicidade da amortização: semestral;

XVI - aportes estimados de contrapartida: US$ 0,00 em 2019, US$ 1.748.500,00 (um milhão, setecentos e quarenta e oito mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 6.994.000,00 (seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 8.742.500,00 (oito milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 8.742.500,00 (oito milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 5.245.500,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 3.497.000,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

XVII - lei autorizadora: Lei Estadual nº 16.545, de 7 de maio de 2018, do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de dezembro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal