Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2019
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento em Gestão de Infraestrutura Pública para a Eficiência Municipal (Programa de Eficiência Municipal)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco do Brasil S.A.;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de assinatura do contrato;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato de garantia:
I - o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso e a adimplência do Banco do Brasil S.A. quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
II - haverá a celebração do contrato de concessão de contragarantia entre o Banco do Brasil S.A. e a União.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de novembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal