Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2019

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária - ProDefesa".

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, podendo ser prorrogado, respeitadas as condições contratuais;

V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, tendo como prazo final da amortização, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato;

VI - taxa de juros:

a) sobre os saldos devedores que não tenham sido objeto de conversão: composta pela Libor de 3 (três) meses para o dólar dos Estados Unidos da América, mais margem de financiamento, acrescida ainda de margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

b) sobre os saldos devedores que tenham sido objeto de conversão: a taxa de juros que determine o BID mais a margem aplicável para empréstimos do seu capital ordinário;

VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato, podendo ser revista periodicamente;

VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: não previstas incialmente, podendo o BID estabelecer o contrário ao longo da operação, sendo que o valor respectivo não poderá exceder, em um determinado semestre, 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a conversão da moeda ou da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, respeitados os prazos e os montantes mínimos requeridos para as conversões estabelecidos no correspondente contrato de empréstimo.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de outubro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal