Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2019

Autoriza o Município de Aparecida de Goiânia (GO) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Aparecida de Goiânia (GO) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Reestruturação Viária Bacia do Ribeirão Santo Antônio de Aparecida de Goiânia II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Aparecida de Goiânia (GO);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses, contado a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo;

VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 48 (quarenta e oito) meses para a solicitação do último desembolso, contado a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo;

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.812.750,00 (três milhões, oitocentos e doze mil e setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 12.128.375,00 (doze milhões, cento e vinte e oito mil e trezentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 13.861.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021 e US$ 5.197.875,00 (cinco milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VIII - amortização: 22 (vinte e duas) prestações semestrais, consecutivas e, preferencialmente, iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas, vencendo-se a primeira em até 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;

IX - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América com uma margem de 1,8% a.a. (um inteiro e oito décimos por cento ao ano), sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito aos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, desde que tenha ocorrido algum desembolso durante esse período;

X - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros descritos no inciso IX;

XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, devida a partir do término do primeiro semestre após a assinatura do contrato de empréstimo;

XII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

XIII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), pagos diretamente ao credor, no momento do primeiro desembolso.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Durante o período de 8 (oito) anos, contado a partir da data de início da vigência do contrato de empréstimo, o credor obriga-se a financiar 10 (dez) pontos básicos da margem de que trata o inciso IX, reduzindo, neste período, a margem para 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano).

§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Aparecida de Goiânia (GO) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado:

I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Aparecida de Goiânia (GO) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de outubro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal