RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2019

Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Sustentabilidade e Inclusão aos Serviços de Saneamento e Preservação da Água para Abastecimento Público na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP)".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – prazo de desembolso: o prazo para os desembolsos encerrar-se-á em 16 de junho de 2025, salvo se o credor, após anuência do Ministério da Economia, conceder extensão desse prazo;

VI – cronograma estimativo de desembolso: US$ 5.872.500,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 12.852.500,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 22.765.000,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 40.907.500,00 (quarenta milhões, novecentos e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 58.110.000,00 (cinquenta e oito milhões, cento e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 109.492.500,00 (cento e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

VII – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 120 (cento e vinte) meses e a última em até 348 (trezentos e quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura do contrato;

VIII – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida pelo credor, a serem pagos em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano;

IX – conversão: o devedor poderá solicitar conversão dos termos do empréstimo, conforme disposto contratualmente;

X – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XI – taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, podendo ser custeada com recursos da própria operação de crédito;

XII – sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito com a cláusula de sobretaxa de exposição em que o devedor ou o garantidor tiverem contratado ou o garantidor der garantia a outros devedores junto ao credor.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

I – a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

II – o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

III – o Ministério da Economia verifique e ateste a adimplência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato de empréstimo.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de outubro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal