Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2019
Autoriza o Município de Belo Horizonte (MG) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belo Horizonte (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização e Melhoria da Qualidade das Redes de Atenção em Saúde em Belo Horizonte - Melhor Saúde BH".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Belo Horizonte (MG);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 22.842.260,14 (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e quatorze centavos) em 2019, US$ 18.005.583,43 (dezoito milhões, cinco mil, quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três centavos) em 2020, US$ 8.792.842,16 (oito milhões, setecentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e dezesseis centavos) em 2021, US$ 3.573.252,03 (três milhões, quinhentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e três centavos) em 2022 e US$ 2.786.062,24 (dois milhões, setecentos e oitenta e seis mil, sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2023;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Belo Horizonte (MG) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Belo Horizonte (MG) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de setembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal