Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2019

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 47.700.000,00 (quarenta e sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 47.700.000,00 (quarenta e sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Mato Grosso do Sul (Profisco II - MS)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Mato Grosso do Sul;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 47.700.000,00 (quarenta e sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem variável a ser definida pelo BID, de acordo com a sua política de gestão de recursos;

VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.221.898,60 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2019, US$ 6.876.482,08 (seis milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos) em 2020, US$ 15.740.071,25 (quinze milhões, setecentos e quarenta mil e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos) em 2021, US$ 11.813.194,82 (onze milhões, oitocentos e treze mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e dois centavos) em 2022 e US$ 9.048.353,25 (nove milhões, quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e cinco centavos) em 2023;

VII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

VIII - recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento;

IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Mato Grosso do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Mato Grosso do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Mato Grosso do Sul quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de agosto de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal