DECRETO Nº 9.948, DE 31 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha e dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10...................................................................................................................
I -............................................................................................................................
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b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;
II -...........................................................................................................................
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b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;
III -..........................................................................................................................
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12" e 115º 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;
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IV -..........................................................................................................................
a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30' 00" e 30º 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30' 05" N e longitude 51º 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;
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VIII -........................................................................................................................
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b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ilques Barbosa Júnior