ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos nas Bahamas | Quaisquer pontos |
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelas Bahamas:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos nas Bahamas | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
NOTAS:
- As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
- As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.