DECRETO Nº 9.819, DE 3 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:

I – formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;

II – aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:

a) cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

b) integração fronteiriça;

c) populações indígenas;

d) direitos humanos;

e) operações de paz;

f) narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;

g) imigração;

h) atividade de inteligência;

i) segurança de infraestruturas críticas;

j) segurança da informação; e

k) segurança cibernética; e

III – manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I – Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II – Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III – da Justiça e Segurança Pública;

IV – da Defesa;

V – das Relações Exteriores;

VI – da Economia;

VII – da Infraestrutura;

VIII – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – da Saúde;

X – de Minas e Energia;

XI – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII – do Meio Ambiente; e

XIII – do Desenvolvimento Regional.

§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:

I – Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV – Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

V – Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI – Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VII – Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VIII – Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

X – Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XI – Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII – Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XIII – Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIV – um representante do Comando da Marinha;

XV – um representante do Comando do Exército;

XVI – um representante do Comando da Aeronáutica; e

XVII – um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 5º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 8º Os grupos técnicos:

I – serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II – não poderão ter mais de quinze membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estão limitados a quinze com operação simultânea.

§ 1º Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 4º Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003;

II – o Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009;

III – o Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013;

IV – o Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018; e

V – o Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira