Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2019
Autoriza o Município de Fortaleza (CE) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Fortaleza (CE) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura em Educação e Saneamento de Fortaleza".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Fortaleza (CE);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses, mais spread a ser definido na data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), acima dos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 15.706.867,50 (quinze milhões, setecentos e seis mil, oitocentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2018, US$ 45.728.307,92 (quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, trezentos e sete dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) em 2019, US$ 42.527.726,67 (quarenta e dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2020, US$ 33.877.140,41 (trinta e três milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e um centavos) em 2021 e US$ 12.159.957,50 (doze milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2022;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;
X - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos até a data em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;
XI - prazo de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses, após carência de 54 (cinquenta e quatro) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Fortaleza (CE) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Fortaleza (CE) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Fortaleza (CE) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de maio de 2019
Senador ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência