DECRETO Nº 9.769, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto