Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2019

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Paraíba Rural Sustentável".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses mais margem variável a ser definida pelo Bird, de acordo com as suas políticas de gestão de recursos;

VI - adicional de taxa de juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), a ser acrescido quando o limite de exposição do Bird ao país for excedido;

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, em pagamento único;

X - prazo de amortização: 144 (cento e quarenta e quatro) meses, após carência de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º É permitido ao mutuário, com o consentimento formal do garantidor, requerer as conversões dos termos do empréstimo referentes às taxas de juros base e à moeda, aplicáveis à totalidade ou a parte do montante do empréstimo sacado e pendente, bem como o estabelecimento de limites sobre a taxa variável ou a taxa de referência aplicável à totalidade ou a qualquer parte do montante principal do empréstimo sacado e pendente.

§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado da Paraíba quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de fevereiro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal