AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.934
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar já deferida no processo, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.2.2019.
Ementa: Administrativo. ADI. Fundo Nacional de Assistência Social. Lei n.º 9.604/98. Procedência parcial.
1. É inconstitucional o art. 1º da Lei n.º 9.604/98, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 70 e incisos da Constituição.
2. O art. 2º da mesma lei, por sua vez, é compatível com a Constituição. A previsão de repasse automático de recursos do Fundo para Estados e Municípios, ainda que desvinculado da celebração prévia de convênio, ajuste, acordo ou contrato, não afasta a competência do TCU prevista no art. 71, VI, da Carta.
3. Procedência parcial do pedido.