ANEXO 2     

CÓDIGO COMPARTILHADO

 1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:

 a)   uma empresa ou empresas aéreas da mesma Partes;

 b)  uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte;

 c)   uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país, desde que este terceiro país autorize ou permita acordos similares entre as empresas aéreas em serviços desde, para e através de tal terceiro país,

desde que  todas as empresas aéreas em tais acordos:

 a)   tenham os direitos apropriados;

 b)  cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade, e

 2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação aos bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com o qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.

 3. As Autoridades de Aviação Civil das Partes poderão requerer a submissão dos acordos de código compartilhado à autorização prévia à sua implementação.