ANEXO 2
CÓDIGO COMPARTILHADO
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:
a) uma empresa ou empresas aéreas da mesma Partes;
b) uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte;
c) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país, desde que este terceiro país autorize ou permita acordos similares entre as empresas aéreas em serviços desde, para e através de tal terceiro país,
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
a) tenham os direitos apropriados;
b) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade, e
2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação aos bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com o qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
3. As Autoridades de Aviação Civil das Partes poderão requerer a submissão dos acordos de código compartilhado à autorização prévia à sua implementação.