ANEXO 1

QUADRO DE ROTAS

 Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:

Pontos Aquém

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos no Brasil

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos em Cabo Verde

Quaisquer pontos

 Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de Cabo Verde:

Pontos Aquém

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos em Cabo Verde

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos no Brasil

Quaisquer pontos

 NOTAS:

 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:

 a)   efetuar voos em uma ou ambas as direções;

 b)  combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

 c)   servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;

 d)  omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

 e)   transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e

sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. 

 2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.