ANEXO
ACORDO MODIFICATIVO DO ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL e o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador e a República do Peru na qualidade de Estados Associados do MERCOSUL, são Partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO:
Que é intenção das Partes aprofundar a cooperação através da implementação de medidas concretas que beneficiem seus nacionais.
Que é oportuno, em matérias vinculadas à mobilidade de pessoas, estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e em benefício dos cidadãos da região.
Que a Decisão CMC Nº 10/06 aprovou o texto do Acordo para a Concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados.
Que a Decisão mencionada não contempla a possibilidade para seus beneficiários de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência originalmente autorizada no momento de se produzir o ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados da região contemplam a referida prorrogação em suas legislações causando, com isso, uma certa desigualdade entre nacionais do MERCOSUL, dependendo do país de destino.
Que os Estados consideram que os prazos de permanência que se autorizam aos nacionais do MERCOSUL devem ser equivalentes entre os países da região, em consonância com os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção relativos à harmonização de normas entre os Estados do bloco regional.
Que, pelo antes exposto, é intenção dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados implementar medidas concretas que beneficiem seus nacionais, conscientes da necessidade de estabelecer um regime harmônico que estimule e facilite o trânsito de pessoas.
ACORDAM:
ARTIGO 1º.- Modificar o Artigo 1 º do "Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados", o qual fica redigido da seguinte maneira:
Aos nacionais das Partes que sejam admitidos para ingressar ao território de algum deles em qualidade de turistas será outorgado um prazo de permanência de NOVENTA (90) dias. O referido prazo poderá ser prorrogado por um período semelhante junto aos Organismos competentes sem necessidade de abandonar o território.
ARTIGO 2º - O Acordo está aberto para a adesão das Partes do "Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados".
ARTIGO 3º.- O Acordo está aberto à adesão de outros Estados Associados, em conformidade com o previsto no Artigo 8º da Decisão CMC Nº 28/04.
ARTIGO 4º.- Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida aos demais Estados. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.
ARTIGO 5 º.- O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do último instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.
Na mesma data entrará em vigor para os Estados Associados que tenham ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não tenham ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 6º. - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo enviar às partes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Assinado na cidade de Paraná, República Argentina, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e catorze, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.