Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006)

Instrumento de Emenda à

Constituição da

União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992),

com emendas da

Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da

Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da

Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002)

Instrumento de Emenda à

Convenção da

União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992),

com emendas da

Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994),

da

Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e

da

Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002)

NOTAS EXPLICATIVAS

Símbolos utilizados

Os símbolos apresentados na margem indicam as alterações adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Guadalajara, 2010), com relação aos textos da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), de acordo com as emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e têm os significados que seguem:

ADD = acréscimo de nova disposição

MOD = modificação de disposição existente

(MOD) = alteração no texto de uma disposição existente

SUP - supressão de uma disposição existente

SUP* = disposição mudada para outro lugar nos Atos Finais

ADD* disposição existente mudada de um lugar nos Atos Finais para o lugar indicado

Estes símbolos são seguidos pelo número da disposição existente. Para novas disposições (símbolo ADD), o lugar em que elas estão inseridas será indicado pelo número da disposição precedente, seguido por uma letra.

INSTRUMENTO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO (GENEBRA, 1992)

com emendas da

Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994),

da

Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998)

e da

Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006))

_________

CONSTITUIÇÃO DA

UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES*

(GENEBRA, 1992)

PARTE I. Prefácio

Em virtude de, e pela implementação das disposições pertinentes da Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002), em particular as constantes do Artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Guadalajara, 2010) adotou as seguintes emendas à Constituição citada

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 11

Secretaria Geral

O Secretário Geral atuará como representante legal da União.

ARTIGO 13

Conferências de Radiocomunicações e Assembléias de Radiocomunicações

2 As Conferências Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada três a quatro anos; no entanto, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, é possível não convocar uma conferência desta natureza, ou convocar uma conferência adicional.

3 As Assembléias de Radiocomunicações serão convocadas normalmente também a cada três a quatro anos e podem estar associadas em suas datas e lugar às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com o objetivo de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de Radiocomunicações estabelecerão as bases técnicas necessárias aos trabalhos das Conferências Mundiais de Radiocomunicações e darão andamento às solicitações das Conferências Mundiais de Radiocomunicações. As funções das Assembléias de Radiocomunicações são especificadas na Convenção.

ARTIGO 28

Finanças da União

2) O Secretário Geral informará aos Estados Membros e aos Membros de Setor o valor provisório da unidade contributiva, tal como tenha sido determinado conforme o número 161 B Supra, e convidará os Estados Membros a notificá-lo, o mais tardar quatro semanas antes da data fixada para o início da Conferência de Plenipotenciários, da classe de contribuição que tenham escolhido provisoriamente.

4) Tendo em conta o projeto de Plano Financeiro emendado, a Conferência de Plenipotenciários determinará o quanto antes o limite superior definitivo do montante da unidade contributiva e fixará uma data, que deverá ser o mais tardar a segunda-feira da última semana da Conferência de Plenipotenciários, na qual, por convite do Secretário Geral, os Estados Membros deverão anunciar a classe de contribuição que escolheram definitivamente.

ARTIGO 29

Idiomas

1 1) Os idiomas oficiais da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

PARTE II. Data de entrada em vigor

As emendas contidas no instrumento presente devem, por inteiro e na forma de um instrumento único, entrar em vigor em 1 º de Janeiro de 2008 entre os Estados Membros que naquela época eram membros da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e tendo depositado antes daquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão para o presente instrumento de Emenda.

TESTEMUNHANDO QUE os respectivos plenipotenciários assinaram o original do presente instrumento emendando a Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002).

Feito em Antalya, no dia 24 de novembro de 2006.

INSTRUMENTO DE EMENDA À CONVENÇÃO

DA

UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO

(GENEBRA, 1992),

com emendas da

Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994),

da

Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998)

e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006))

CONVENÇAÕ DA

UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES*

(GENEBRA, 1992)

PARTE I.

Prefácio

Em virtude de, e pela implementação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994 ), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002), em particular as constantes do Artigo 42, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Guadalajara, 201 O) adotou as seguintes emendas à Constituição citada

CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 2

Eleições e assuntos conexos

Funcionários eleitos

1 O Secretário Geral, o Vice-secretário Geral e os Diretores dos Setores tomarão posse de seus cargos nas datas determinadas no momento de sua eleição pela Conferência de Plenipotenciários. Normalmente permanecerão nas funções até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e somente serão re-elegíveis uma única vez para o mesmo cargo. Por reelegíveis, entende-se que somente poderão exercer um segundo mandato, seja ele consecutivo ou não.

Membros da Junta do Regulamento de Radiocomunicações

1 Os membros da Junta do Regulamento de Radiocomunicações tomarão posse de seus cargos nas datas determinadas, no momento de sua eleição, pela Conferência de Plenipotenciários. Permanecerão em suas funções até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e serão reelegíveis uma única vez. Por re-elegíveis, entende-se que apenas poderão exercer um segundo mandato, seja ele consecutivo ou não.

ARTIGO 4

O Conselho

Os Membros do Setor podem assistir, como observadores, às reumoes do Conselho, de seus comitês e grupos de trabalho, sujeitos às condições estabelecidas pelo Conselho, incluindo condições relativas ao número de tais observadores e os procedimentos para sua indicação.

7) examinará e aprovará o orçamento bienal da União, e examinará o orçamento previsto (incluído no relatório de gestão financeira preparado pelo Secretário Geral, conforme o número 1 O 1 da presente Convenção) para o biênio seguinte a um determinado período orçamentário, tendo em conta as decisões da Conferência de Plenipotenciários em relação ao número 50 da Constituição e o limite financeiro estabelecido por essa Conferência em conformidade com o disposto no número 51 da Constituição; devem-se garantir as máximas economias, mas tendo presente a obrigação da União de alcançar resultados satisfatórios com a maior rapidez possível. Agindo assim, o Conselho levará em conta as prioridades definidas pela Conferência de Plenipotenciários e conforme expressas no Plano Estratégico da União, as opiniões do Comitê de Coordenação contidas no relatório do Secretário Geral mencionado no número 86 da presente Convenção e o relatório de gestão financeira mencionado no número 101 da presente Convenção. O Conselho fará um exame anual dos ingressos e gastos para realizar os ajustes que entenda oportunos, em conformidade com as Resoluções e Decisões da Conferência de Plenipotenciários;

14) será responsável pela coordenação com todas as organizações internacionais a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para este efeito, celebrará em nome da União acordos provisórios com as organizações internacionais a que se refere o artigo 50 da Constituição e os números 269B e 269C da Convenção, e com as Nações Unidas nos termos do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferencia de Plenipotenciários seguinte, em conformidade com o artigo 8 da Constituição;

ARTIGO 5

Secretaria Geral

m) preparará recomendações para a primeira reumao dos chefes de delegação a que se refere o número 49 do Regulamento Geral de Conferências, Assembléias e reuniões da União, tendo em conta os resultados de qualquer consulta regional;

q) após consulta ao Comitê de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho uma proposta de orçamento bienal que cubra os gastos da União, tendo em conta os limites financeiros fixados pela Conferência de Plenipotenciários. Esta proposta compreenderá um orçamento consolidado, incluindo informação relativa ao orçamento baseado nos resultados e nos custos para a União, preparado em conformidade com as diretrizes orçamentárias emanadas do Secretário Geral e compreenderá duas versões. Uma versão corresponderá à estimativa de crescimento zero da unidade contributiva e a outra a crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela Conferência de Plenipotenciários, após qualquer eventual retração na conta de reserva. Uma vez aprovada pelo Conselho, a resolução relativa ao orçamento será enviada a todos os Estados Membros para seu conhecimento;

O Secretário Geral ou o Vice-secretário Geral podem participar, em caráter assessor, das conferências da União; O Secretário Geral ou seu representante pode participar em caráter assessor de qualquer outra reunião da União.

ARTIGO 6

Comitê de Coordenação

4 Deve-se elaborar um relatório das atividades do Comitê de Coordenação, que deve ser disponibilizado aos Estados Membros.

ARTIGO 12

Bureau de Radiocomunicações

b) trocará informações com os Estados Membros e Membros do Setor, compatíveis com leitura ótica e outras formas, preparará e manterá atualizada a documentação e as bases de dados do Setor de Radiocomunicações e organizará, junto com o Secretário Geral, sua publicação nos idiomas da União, em conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;

ARTIGO 15

Bureau de Normalização das Telecomunicações

d) trocará informações com os Estados Membros e Membros do Setor, compatíveis com leitura automatizada e outras formas, preparará e manterá atualizada a documentação e as bases de dados do Setor de Normalização das Telecomunicações e organizará, junto com o Secretário Geral, sua publicação nos idiomas da União em conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;

ARTIGO 16

Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

a) as Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e diretrizes para a definição das questões e as prioridades de desenvolvimento das telecomunicações e fornecerão orientações e diretrizes para o programa de trabalho do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações. Elas decidirão, considerando os programas de trabalho antes mencionados, sobre a necessidade de manter, extinguir ou estabelecer Comissões de Estudo e atribuir a cada uma delas as questões a serem estudadas;

ARTIGO 17

A Grupo Assessor de Desenvolvimento das Telecomunicações

1 O Grupo Assessor de Desenvolvimento das Telecomunicações estará aberto aos representantes das administrações dos Estados Membros, aos representantes dos Membros do Setor e aos Presidentes e Vice-presidentes das Comissões de Estudo e outros grupos, e atuará por intermédio do Diretor.

ARTIGO 18

Bureau de Desenvolvimento das Telecomunicações

c) intercambiará com os membros dados Setor sob uma forma acessível de leitura automatizada e sob outras formas, preparará e manterá atualizada a documentação e as bases de dados do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações e organizará junto com o Secretário Geral sua publicação nos idiomas da União, me conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;

ARTIGO 19

Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

5 Toda solicitação de qualquer das entidades ou organizações indicadas no número 231 anterior (com exceção das mencionadas nos números 269B e 269C da presente Convenção) para participar dos trabalhos de um Setor deverá ser enviada ao Secretário Geral e tratada em conformidade aos procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

6 Toda solicitação de qualquer das organizações a que se faz referência nos números 269B a 269D da presente Convenção para participar dos trabalhos de um Setor deverá ser enviada ao Secretário Geral, e a organização interessada será incluída nas listas a que se refere o número 237 seguinte.

7 O Secretário Geral preparará e manterá listas atualizadas das entidades e organizações referidas nos números 229 a 231 anteriores bem como nos números 269B a 269D da presente Convenção e que estão autorizadas a participar dos trabalhos dos Setores e, em intervalos regulares, publicará e distribuirá essas listas a todos os Estados Membros e Membros dos Setores interessados e ao Diretor do Bureau em questão. O Diretor comunicará às entidades e organizações interessadas o andamento dado à sua solicitação e informará os Estados Membros pertinentes.

10 Todo Membro de um Setor terá direito a denunciar sua participação no mesmo mediante notificação dirigida ao Secretário Geral. Esta participação poderá ser também denunciada, se for o caso, pelo Estado Membro em questão ou, no caso de um Membro de Setor aprovado em conformidade com o número 234C anterior, segundo os critérios e procedimentos acordados pelo Conselho. A denúncia surtirá efeito transcorridos seis meses da data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

ARTIGO21

Recomendações de uma conferência a outra

2 Estas recomendações serão dirigidas ao Secretário Geral em tempo hábil, a fim de que possam ser agrupadas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no número 44 do Regulamento Geral das conferências, assembléias e reuniões da União.

ARTIGO23

Admissão às Conferências de Plenipotenciários

d) observadores das seguintes organizações, agências e entidades, para participarem em caráter assessor:

e) observadores dos Membros do Setor mencionados nos números 229 e 231 da presente Convenção.

ARTIGO 24

Admissão às Conferências de Radiocomunicações

b) observadores das organizações e agências mencionadas nos números 269A a 269D da presente Convenção, para participarem em caráter assessor;

c) observadores de outras organizações internacionais que tenham sido convidados em conformidade com as disposições pertinentes no Capítulo I do Regulamento Geral das conferências, assembléias e reuniões da União, para participarem em caráter assessor;

d) observadores dos Membros do Setor do Setor de Radiocomunicações;

ARTIGO 25

Convite e admissão às Assembléias de Radiocomunicações e Assembléias Mundiais de Normalização das Telecomunicações e às Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

b) e) representantes dos Membros de Setor interessados;

c) observadores, para participarem em caráter assessor, que pertençam a:

i) organizações e agências referidas nos números 269A a 269D da presente Convenção;

ii) qualquer outra organização regional ou organização internacional que se ocupe de matérias de interesse da assembléia ou da conferência.

ARTIGO 33

Finanças

1 1) A Escala de onde cada Estado Membro, observando o que dispõe o número 468A seguinte, e Membro do Setor, observando o que dispõe o número 468B seguinte, escolherá sua classe contributiva, nos termos dos dispositivos pertinentes Artigo 28 da Constituição, será a seguinte:

Classe de 40 unidades Classe de 8 unidades

Classe de 35 unidades Classe de 6 unidades

Classe de 30 unidades Classe de 5 unidades

Classe de 28 unidades Classe de 4 unidades

Classe de 25 unidades Classe de 3 unidades

Classe de 23 unidades Classe de 2 unidades

Classe de 20 unidades Classe de 1 1/2 unidade

Classe de 18 unidades Classe de 1 unidade

Classe de 15 unidades Classe de 1 /2 de unidade

Classe de 13 unidades Classe de 1/4 de unidade

Classe de 11 unidades Classe de 1 /8 de unidade

Classe de 1 O unidades Classe de 1/16 de unidade

4 1) As organizações indicadas nos números 269A a 269E da presente Convenção, outras organizações também especificadas no Capítulo II da mesma (salvo se forem isentadas pelo Conselho em regime de reciprocidade) e os Membros dos Setores assinalados no número 230 desta Convenção que participem, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em uma conferência de plenipotenciários, conferência, assembléia ou reunião de um Setor da União, ou em uma conferência mundial de telecomunicações internacionais, contribuirão com o ressarcimento das despesas das conferências, assembléias e reuniões nas quais participem em função dos gastos das mesmas e em conformidade com o Regulamento Financeiro. Não obstante, os Membros dos Setores não contribuirão especificamente com os gastos correspondentes à sua participação em uma conferência, assembléia ou reunião de seu respectivo Setor, salvo no caso das conferências regionais de radiocomunicações.

5bis) Quando um Membro de um Setor contribuir para o ressarcimento das despesas da União em cumprimento do número 159A da Constituição, o Setor ao qual se destina a contribuição deverá ser claramente identificado. ,

5 ter) Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode autorizar uma redução do número de unidades contributivas, quando um Membro de Setor assim o solicitar e demonstrar impossibilidade de manter por mais tempo sua contribuição na classe escolhida inicialmente.

ANEXO

Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Observador: Pessoa enviada por um Estado Membro, uma organização, uma agência ou uma entidade para participar de uma conferência, assembléia ou reunião da União ou do Conselho, sem direito a voto e em conformidade com as disposições aplicáveis dos textos fundamentais da União.

PARTE II. Data de entrada em vigor

As emendas contidas no instrumento presente devem, por inteiro e na forma de um instrumento único, entrar em vigor em 1 º de Janeiro de 2008 entre os Estados Membros que naquela época eram membros da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e tendo depositado antes daquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão para o presente instrumento de Emenda.

TESTEMUNHANDO QUE os respectivos plenipotenciários assinaram o original do presente instrumento emendando a Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002).

Feito em Antalya, no dia 24 de novembro de 2006.