ATOS FINAIS
DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS
(Guadalajara, 2010)
Instrumentos de Emenda à
Constituição e à Convenção da
União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992),
com emendas
da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994),
da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998),
da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002)
e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006)
NOTAS EXPLICATIVAS
Símbolos utilizados
Os símbolos apresentados na margem indicam as alterações adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Guadalajara, 2010), com relação aos textos da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), de acordo com as emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994),da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998) e da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e têm os significados que seguem:
ADD = acréscimo de nova disposição
MOD= modificação de disposição existente
(MOD) = alteração no texto de uma disposição existente
SUP = supressão de uma disposição existente
SUP* = disposição mudada para outro lugar nos Atos Finais
ADD* = disposição existente mudada de um lugar nos Atos Finais para o lugar indicado
Estes símbolos são seguidos pelo número da disposição existente. Para novas disposições (símbolo ADD), o lugar em que elas estão inseridas será indicado pelo número da disposição precedente, seguido por uma letra.
Instrumento de Emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998), da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006)
(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários - Guadalajara, 2010)
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES*
(GENEBRA, 1992)
PARTE 1. Prefácio
Em virtude de, e pela implementação das disposições pertinentes da Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998), da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006), em particular as constantes do Artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Guadalajara, 2010) adotou as seguintes emendas à Constituição citada:
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO V
Outras Disposições Relativas ao Funcionamento da União
ARTIGO 28
Finanças da União
5 Ao escolher sua classe contributiva, um Estado Membro não poderá reduzi-la em mais de 15 por cento do número de unidades escolhidas por esse Estado Membro para o período que precede a essa dita redução, arredondando ao número de unidades inferior mais próximo na escala, para as contribuições de três ou mais unidades; e em mais de uma classe de contribuição para as contribuições inferiores a três unidades. O Conselho o indicará a forma em que tal redução se operará gradualmente durante o período entre Conferências de Plenipotenciários. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, a Conferência de Plenipotenciários poderá autorizar uma redução maior da classe contributiva quando um Estado Membro assim o solicitar e demonstrar que não lhe é possível seguir mantendo sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
PARTE lI. Data de entrada em vigor
As emendas contidas no instrumento presente devem, por inteiro e na forma de um instrumento único, entrar em vigor em 1º de Janeiro de 2012 entre os Estados Membros que naquela época eram membros da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e tendo depositado antes daquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão para o presente instrumento de Emenda.
TESTEMUNHANDO QUE os respectivos plenipotenciários assinaram o original do presente instrumento emendando a Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998), da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006).
Feito em Guadalajara no dia 22 do mês de outubro do ano de 2010.
Instrumento de Emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992) com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998}, da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006)
(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários - Guadalajara, 2010)
CONVENÇÃO
UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES *
(GENEVA, 1992)
PARTE 1. Prefácio
Em virtude de, e pela implementação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998), da Conferência de Plenipote_nciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006), em particular as constantes do Artigo 42, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Guadalajara, 2010) adotou as seguintes emendas à f Constituição citada:
CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES *l
CAPÍTULOS IV
Outras Disposições
ARTIGO 33 Finanças
1 1) A Escala de onde cada Estado Membro, observando o que dispõe o número 468A seguinte, e Membro do Setor, observando o que dispõe o número 468B seguinte, escolherá sua classe contributiva, nos termos dos dispositivos pertinentes Artigo 28 da Constituição, será a seguinte::
Da classe de 40 unidades à classe de 2 unidades:
Em intervalos de uma unidade
Abaixo da classe de 2 unidades, será a seguinte:
Classe de 1 1/2 unidades
Classe de 1 unidade
Classe de 1/2 unidade
Classe de 1/4 de unidade
Classe de 1/8 de unidade
Classe de 1/16 de unidade
PARTE lI. Data de entrada em vigor
As emendas contidas no instrumento presente devem, por inteiro e na forma de um instrumento único, entrar em vigor em 12 de Janeiro de 2012 entre os Estados Membros que naquela época eram membros da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e tendo depositado antes daquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão para o presente instrumento de Emenda.
TESTEMUNHANDO QUE os respectivos plenipotenciários assinaram o original do presente instrumento emendando a Constituição da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), com emendas da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), da Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis, 1998), da Conferência de Plenipotenciários (Marraqueche, 2002) e da Conferência de Plenipotenciários (Antalya, 2006).
Feito em Guadalajara no dia 22 do mês de outubro do ano de 2010 .