ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Aruba | Quaisquer pontos |
Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Aruba:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos em Aruba | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.