ANEXO

QUADRO DE ROTAS

  Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos no

Brasil

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos em

Aruba

Quaisquer pontos

  Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Aruba:

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer pontos em

Aruba

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos no

Brasil

Quaisquer pontos

NOTAS:

 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:

 a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;

b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;

d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e

e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. 

 2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.