ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de Antígua e Barbuda

(doravante denominados “Partes”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;

Aspirando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as

Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivo

As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelos Estados das Partes, com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, em exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

d) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

e) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2

Formas de Cooperação

A cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, poderá incluir, mas não estará limitada às seguintes formas:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) eventos culturais e desportivos;

e) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;

f) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 3

Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras

1. A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5

Segurança da Informação Classificada

1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda. 2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes.

Artigo 6

Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas

1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.

2. Mecanismos de Implementação para a execução de programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo ou dos seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pela Força de Defesa de Antígua e Barbuda. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as leis respectivas das Partes.

3. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das Partes, por troca de notas, por via diplomática.

Artigo 7

Solução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os participantes apropriados da atividade em questão.

2. Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 falharem em resolver a questão, a controvérsia será submetida às Partes para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 9

Término

Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de março de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA

 

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Senador L. Errol Cort

Ministro da Defesa