ANEXO

AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

1. A solicitação para que um Filme em Co-produção possa receber os benefícios de uma co-produção sob o abrigo do presente Acordo deverá ser feita as duas Autoridades Competentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do inicio das filmagens.

2. A Autoridade Competente de uma das Partes deverá comunicar a sua decisão a outra Autoridade Competente, em principia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa, em consonância com o Parágrafo 3 deste Anexo.

3. Por ocasião da solicitação de aprovação de um projeto, deverão ser entregues os seguintes documentos, redigidos em italiano, no caso da Itália, e em português, no caso do Brasil:

3.1. Roteiro e sinopse do Filme em Co-produção.

3.2. Prova documental da aquisição legal dos direitos autorais para a produção e distribuição do Filme em Co-produção.

3.3. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos Co-produtores. O contrato deverá conter:

a) o titulo da co-produção, mesmo que provisório;

b) o nome do autor do roteiro original ou do adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária - devera ser também anexada a cessão dos direitos de adaptação da obra literária, pelo autor ou seus herdeiros legais;

c) o nome do diretor - sendo permitida uma clausula de substituição prevendo o nome do eventual substituto, caso seja necessária;

d) o orçamento, identificando as despesas a serem incorridas por cada um dos Co-produtores;

e) o plano de financiamento;

f) uma clausula definindo a repartição das receitas e dos mercados;

g) uma clausula detalhando a participação dos Co-produtores em casos de gastos alem ou aquém do orçamento, devendo ser essa participação, em principia, proporcional aos seus respectivos aportes, embora a participação do Co-produtor minoritário, caso os gastos superem o orçamento, possa ser limitada a 30% do orçamento do filme;

h) uma clausula estabelecendo que a concessão de benefícios sob o abrigo do presente Acordo não obriga as Autoridades Competentes a autorizar a exibição publica do Filme em Co-produção;

i) uma clausula prevendo as medidas a serem adotadas caso:

i) após analise do caso, a Autoridade Competente de qualquer uma das Partes indefira o projeto;

ii) as Autoridades Competentes proíbam a exibição do Filme em Co-produção em um dos dois países;

iii) qualquer um dos Co-produtores deixe de cumprir os seus compromissos.

j) a data de inicio das filmagens;

k) uma clausula estabelecendo os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos Co-produtores destinados ao Filme em Co-produção deverão ser integralizados;

l) uma clausula declarando que o Co-produtor majoritário devera adquirir uma apólice de seguro cobrindo, pelo menos, "todos os riscos de produção" e "todos os riscos referentes as matrizes originais de produção"; e

m) uma clausula prevendo a repartição da propriedade dos direitos autorais numa base proporcional aos respectivos aportes dos Co-produtores.

3.4. O contrato de distribuição, se este já houver sido assinado.

3.5. Uma lista das equipes criativa e técnica, indicando as suas nacionalidades.

3.6. O cronograma de produção.

3.7. O roteiro final de filmagem.

4. As Autoridades Competentes poderão solicitar quaisquer outros documentos e quaisquer informações complementares consideradas necessárias.

5. Serão admitidas alterações contratuais, inclusive a substituição de um Co-produtor, desde que submetidas a aprovação das Autoridades Competentes antes que o Filme em Co­ produção seja finalizado. A substituição de um Co-produtor só será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam as Autoridades Competentes.