DECRETO Nº 9.561, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, na forma do Anexo I:
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.2;
b) dois DAS 102.4;
c) seis FCPE 102.4; e
d) uma FCPE 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) cinco FCPE 101.4;
d) uma FCPE 101.3;
e) duas FCPE 101.2; e
f) uma FCPE 102.2.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e na forma do Anexo II:
I - um DAS-4 e um DAS-2 em um DAS-5; e
II - uma FCPE-4 em três FCPE-2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II -...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
e ............................................................................................................................
...............................................................................................................................
5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;
6. Departamento de Órgãos Extintos; e
7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
...............................................................................................................................
g)............................................................................................................................
...............................................................................................................................
2. Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais;
...............................................................................................................................
5. Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas;
...............................................................................................................................
i).............................................................................................................................
...............................................................................................................................
4. Departamento de Planejamento e Avaliação;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
...............................................................................................................................
II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 30-A. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos
aposentados e dos beneficiários de pensão:
a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;
V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput." (NR)
"Art. 35..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia;
...............................................................................................................................
IX - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;
X - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de concessões e parcerias público privadas;
XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP;
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac; e
XIII - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura." (NR)
"Art. 37. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, geologia, mineração e indústria naval e de programas e projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, comunicações e ciência e tecnologia." (NR)
"Art. 39. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, turismo, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação."(NR)
"Art. 39-A. Ao Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas compete auxiliar a Secretaria na contratação, na avaliação, na definição de metas e na coordenação de projetos de concessão e parcerias público-privadas." (NR)
"Art. 45..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos, fiscais e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
III - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;
...............................................................................................................................
X - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, fiscal e social;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 46..................................................................................................................
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual;
V - apoiar a formulação, avaliação e o monitoramento de políticas sociais, planos, programas e investimentos relacionados a sua temática; e
VI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema." (NR)
"Art. 47...................................................................................................................
I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;
III - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; e
IV - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema." (NR)
"Art. 48. Ao Departamento de Assuntos Financeiros compete:
I - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
III - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; e
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
............................................................................................................................... V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;
...............................................................................................................................
VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das políticas públicas;
IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e
XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo." (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.035, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.035, de 2017:
I - os incisos V, IX e X do caput e o parágrafo único do art. 30;
II - o art. 40;
III - os incisos III e IV do caput do art. 46; e
IV - o inciso XIII do caput do art. 49.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 3 de dezembro de 2018.
Brasília, 14 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior