Protocolo de Emenda ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

O Governo de Brunei Darussalam

O Governo da República da Indonésia

O Governo da Malásia

O Governo da República das Filipinas

O Governo da República de Cingapura, e

O Governo do Reino da Tailândia

Desejando aprimorar ainda mais a cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, e, em particular, com estados vizinhos a essa região;

Considerando o Parágrafo 5 do Preâmbulo ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpassar, Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (doravante denominado Tratado de Amizade), que menciona a necessidade de cooperação de todas as nações amantes da paz, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, para a promoção da paz, da estabilidade e da harmonia mundiais;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O Artigo 18 do Tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"Este Tratado será assinado pela República da Indonésia; pela Malásia; pela República das Filipinas; pela República de Cingapura; e pelo Reino da Tailândia. Ele será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.

Ele estará aberto à acessão por outros Estados no Sudeste Asiático.

Estados de fora do Sudeste Asiático poderão igualmente aceder a este Tratado com o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático que são signatários deste Tratado e por Brunei Darussalam."

Artigo 2

O Artigo 14 do Tratado de Amizade será emendado para ter a seguinte redação:

"Para resolver controvérsias por meio de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Alto Conselho, que incluirá Representante de nível ministerial de cada Alta Parte Contratante, para tomar nota da existência de controvérsias ou de situações que possam perturbar a paz e a harmonia regionais.

No entanto, este Artigo aplicar-se-á a quaisquer Estados de fora do Sudeste Asiático que tenham acedido ao Tratado somente em casos nos quais o Estado está, diretamente, envolvido em controvérsia a ser resolvida por meio de processos regionais."

Artigo 3

Este Protocolo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor na data em que o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes for depositado.

Feito em Manila, em quinze de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.

Por Brunei Darussalam

PRÍNCIPE MOHAMED BOLKIAH

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela República da Indonésia

DR. MOCHTAR KUSUMA-ATMADJA

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela Malásia

DATO HAJI ABU HASSAN HAJI OMAR

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela República das Filipinas

RAUL S. MANGLAPUS

Secretário dos Negócios Estrangeiros

Pela República de Cingapura

S. DHANABALAN

Ministro para Negócios Estrangeiros

Pelo Reino da Tailândia

MARECHAL-DO-AR SIDDHI SAVETSILA

Ministro dos Negócios Estrangeiros