Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

Bali, 24 de fevereiro de 1976.

PREÂMBULO

As Altas Partes Contratantes:

Conscientes dos laços históricos, geográficos e culturais existentes, que têm unido seus povos;

Ansiando promover a paz e a estabilidade regionais por meio do respeito permanente à justiça e ao estado de direito e por meio do fortalecimento da resiliência regional em suas relações;

Desejando fortalecer a paz, a amizade e a cooperação mútua em assuntos que afetem o Sudeste Asiático, de forma consistente com o espírito e os princípios da Carta das Nações Unidas; dos Dez Princípios adotados pela Conferência de Bandung, em 25 de abril de 1955; da declaração da Associação de Nações do Sudeste Asiático, assinada em Bangkok, em 08 de agosto de 1967; e da declaração firmada em Kuala Lumpur, em 27 de novembro de 1971;

Convencidas de que a solução de diferenças ou de controvérsias entre seus países deve ser regulada por procedimentos racionais, efetivos e suficientemente flexíveis, evitando-se atitudes negativas que possam ameaçar ou dificultar a cooperação;

Acreditando na necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto de dentro como de fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, da estabilidade e da harmonia mundiais;

Acordam solenemente em assinar um Tratado de Amizade e Cooperação conforme se segue:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E PRINCÍPIOS

Artigo 1

O objetivo deste Tratado é promover a paz perpétua, a amizade eterna e a cooperação entre seus povos, o que contribuiria para sua força, para sua solidariedade e para o estreitamento de suas relações.

Artigo 2

Em suas relações mútuas, as Altas Partes Contratantes serão guiadas pelos seguintes princípios fundamentais:

a. respeito mútuo pela independência, pela soberania, pela igualdade, pela integridade territorial e pela identidade nacional de todas as nações;

b. o direito de todo Estado de conduzir sua existência nacional livre de interferência, subversão ou coerção externas;

c. não-interferência nos assuntos internos de cada país;

d. solução de diferenças ou controvérsias por meios pacíficos;

e. renúncia à ameaça ou ao uso da força;

f. cooperação efetiva entre si.

CAPÍTULO II

AMIZADE

Artigo 3

Em busca do propósito deste Tratado, as Altas Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de ampliar e fortalecer os laços tradicionais, culturais e históricos de amizade, de boa-vizinhança e de cooperação que as unem e deverão cumprir, de boa-fé, as obrigações assumidas neste Tratado. Com vistas a promover maior entendimento mútuo, as Altas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão contatos e trocas entre seus povos.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO

Artigo 4

As Altas Partes Contratantes promoverão cooperação ativa nos campos econômico, social, técnico, científico e administrativo, bem como em assuntos relativos aos ideais e às aspirações comuns de paz internacional e de estabilidade na região e em todos os outros temas de interesse mútuo.

Artigo 5

Nos termos do Artigo 4, as Altas Partes Contratantes envidarão todos os seus esforços no âmbito multilateral e no âmbito bilateral, com base na igualdade, na não-discriminação e no benefício mútuo.

Artigo 6

As Altas Partes Contratantes colaborarão em prol da aceleração do crescimento econômico na região com vistas a fortalecer os fundamentos para uma comunidade de nações no Sudeste Asiático próspera e pacífica. Com esse objetivo, elas promoverão a maior utilização de sua agricultura e de suas indústrias, a expansão de seu comércio e a melhoria de sua infraestrutura econômica para o benefício mútuo de seus povos. A esse respeito, continuarão a explorar todas as vias de cooperação próxima e benéfica com outros Estados, bem como com organizações internacionais e regionais fora do Sudeste Asiático.

Artigo 7

As Altas Partes Contratantes, com vistas a alcançar a justiça social e a elevar o padrão de vida dos povos da região, intensificarão a cooperação econômica. Com esse propósito, adotarão estratégias regionais apropriadas para o desenvolvimento econômico e a assistência mútua.

Artigo 8

As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão para alcançar a cooperação mais próxima na escala mais ampla e procurarão prover assistência mútua na forma de infraestruturas de treinamento e de pesquisa nos campos social, cultural, técnico, científico e administrativo.

Artigo 9

As Altas Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de estimular a cooperação para promover a causa da paz, da harmonia e da estabilidade na região. Com essa finalidade, as Altas Partes Contratantes manterão contatos e consultas regulares entre si em assuntos internacionais e regionais, com vistas a coordenar suas posições, suas ações e suas políticas.

Artigo 10

Cada Alta Parte Contratante não participará de maneira ou forma alguma em qualquer atividade que constitua ameaça à estabilidade política e econômica, à soberania ou à integridade territorial de outra Alta Parte Contratante.

Artigo 11

As Altas Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de fortalecer as respectivas capacidades de resiliência nacional em seus campos políticos, econômicos, sócio-culturais e de segurança, conforme seus respectivos ideais e aspirações, livres de interferências externas, bem como de atividades subversivas internas, de modo a preservar suas respectivas identidades nacionais.

Artigo 12

As Altas Partes Contratantes, em seus esforços para alcançar a prosperidade e a segurança regionais, envidarão esforços no sentido de cooperar em todos os campos para a promoção da resiliência regional, baseadas nos princípios da autoconfiança, da autonomia, do respeito mútuo, da cooperação e da solidariedade, que constituirão o fundamento de uma comunidade de nações forte e viável no Sudeste Asiático.

CAPÍTULO IV

RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 13

As Altas Partes Contratantes terão a determinação e a boa-fé de evitar o surgimento de conflitos. Caso surjam controvérsias em assuntos afetando-as de modo direto, especialmente as que possam perturbar a paz e a harmonia regionais, elas evitarão recorrer à ameaça ou ao uso da força e resolverão, em todas as ocasiões, essas diferenças entre si por meio de negociações amigáveis.

Artigo 14

Para resolver controvérsias por meio de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Alto Conselho, que incluirá Representante de nível ministerial de cada Alta Parte Contratante, para tomar nota da existência de controvérsias ou de situações que possam perturbar a paz e a harmonia regionais.

Artigo 15

Caso não seja encontrada solução por meio de negociações diretas, o Alto Conselho tomará nota da controvérsia ou da situação e recomendará às partes em disputa modos apropriados de resolução, como bons ofícios, mediação, inquérito ou conciliação. O Alto Conselho poderá, no entanto, oferecer seus bons ofícios ou, mediante acordo entre as partes em disputa, constituir-se em comitê de mediação, de inquérito ou de conciliação. Quando considerado necessário, o Alto Conselho recomendará medidas apropriadas para evitar a deterioração da controvérsia ou da situação.

Artigo 16

As provisões deste Capítulo referidas acima não se aplicarão a qualquer controvérsia a menos que todas as partes em disputa concordem com sua aplicação a essa controvérsia. No entanto, isso não obstará a que as outras Altas Partes Contratantes que não sejam partes da controvérsia ofereçam toda a assistência possível para resolver a referida controvérsia. As partes em disputa deverão dispor-se favoravelmente no que se refere a essas ofertas de assistência.

Artigo 17

Nada neste Tratado obstará o recurso aos modos de solução pacífica de controvérsias contidos no Artigo 33 (1) da Carta das Nações Unidas. As Altas Partes Contratantes que são partes em uma controvérsia deverão ser encorajadas a tomar iniciativas para resolvê-la por meio de negociações amigáveis antes de recorrer a outros procedimentos previstos na Carta das Nações Unidas.

CAPÍTULO V

PROVISÕES GERAIS

Artigo 18

Este Tratado será assinado pela República da Indonésia; pela Malásia; pela República das Filipinas; pela República de Cingapura; e pelo Reino da Tailândia. Ele será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.

Ele estará aberto à acessão por outros Estados no Sudeste Asiático.

Artigo 19

Este Tratado entrará em vigor na data do depósito do quinto instrumento de ratificação junto aos Governos dos Estados signatários que sejam designados Depositários deste Tratado e dos instrumentos de ratificação ou de acessão.

Artigo 20

Este Tratado foi redigido nos idiomas oficiais das Altas Partes Contratantes, sendo todas as versões igualmente autênticas. Será acordada tradução comum dos documentos na língua inglesa. Qualquer interpretação divergente do texto comum será resolvida por negociação.

Em fé do que, as Altas Partes Contratantes assinaram e selaram o presente Tratado.

Feito em Denpassar, Bali, no vigésimo quarto dia de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e seis.

Pela República da Indonésia

SOEHARTO

Presidente

Pela Malásia

DATUK HUSSEIN ONN

Primeiro-Ministro

Pela República das Filipinas

FERDINAND E. MARCOS

Presidente

Pela República de Cingapura

LEE KUAN YEW

Primeiro-Ministro

Pelo Reino da Tailândia

KUKRIT PRAMOJ

Primeiro-Ministro