AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA PARA INVESTIMENTOS
CONSELHO DE GOVERNADORES
Resolução nº 86
CONSIDERANDO que o Artigo 59 da Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (“Convenção da MIGA”) expressa que “a presente Convenção e seus Anexos poderão ser modificados mediante aprovação de três quintas partes dos Governadores que exerçam quatro quintas partes do total de votos possíveis”; e
CONSIDERANDO QUE o Artigo 60 da Convenção da MIGA expressa que “Qualquer proposta de revisão da Convenção, seja apresentada por um Membro seja por um Governador ou por um Diretor, deverá ser comunicada ao Presidente da Junta para ser apreciada por esta. No caso de a emenda proposta ser recomendada pela junta, será apresentada ao Conselho de acordo com o Artigo 59. Quando uma emenda for aprovada pelo Conselho, a Agência o certificará mediante comunicação formal a todos os membros. As emendas deverão passar a vigorar para todos os países-membros dentro de noventa dias após a comunicação formal, a menos que o Conselho especifique data.”
ASSIM É QUE o Conselho de Governadores resolve que:
1. Artigo 11 da Convenção da MIGA doravante seja lido como segue:
Artigo 11. Riscos Cobertos
a) De acordo com o determinado pelas Seções (b) e (c), a seguir, a Agência poderá garantir investimentos considerados elegíveis contra perdas resultantes de um ou mais dos seguintes tipos de risco::
i) Transferência, por qualquer governo-anfitrião, de restrições para a transferência ao exterior do seu território de sua moeda para conversão a uma moeda de curso livre ou a qualquer moeda aceitável para o depositário da garantia, incluindo a não-adoção, por parte desse Governo, de providências para reagir dentro e um período razoável de tempo ao pedido do citado depositário no sentido de realizar a transferência em questão;
ii) Expropriação e Medidas Assemelhadas
Qualquer ação ou omissão legislativa ou administrativa atribuível ao governo anfitrião que tenha o efeito de privar o titular de uma garantia da sua propriedade ou seu controle, ou de um lucro substancial provindo do seu investimento – com exceção de medidas não-discriminatórias de aplicação geral que os governos normalmente adotam com a finalidade de regular as atividades econômicas em seus territórios;
iii) Quebra de Contrato
Qualquer repúdio ou quebra de contrato por parte de um governo em relação ao titular de uma garantia, quando (a) o titular da garantia não tiver recurso a meios judiciais ou de arbitragem para determinar a indenização correspondente, ou (b) uma decisão por parte desses meios não for comunicada no período de tempo razoável prescrito nos contratos de garantia de acordo com os regulamentos da Agência, ou (c) quando uma decisão desse gênero não possa ser executada; e
iv) Guerras e Distúrbios Civis
Qualquer ação militar ou distúrbio civil em qualquer território do país anfitrião parte da presente Convenção deverá motivar a aplicação do Artigo 66.
b) Além disso, a Junta poderá aprovar, por maioria especial, a concessão da cobertura nos termos deste Artigo a riscos específicos, de índole não-comercial outros que aqueles referidos na Seção (a), supra, mas em nenhum caso ao risco de desvalorização ou de depreciação de moeda.
c) Não serão cobertas perdas resultantes das seguintes circunstâncias:
i) qualquer ação ou omissão governamental com a qual o titular da garantia estiver de acordo ou pela que ele for responsável; e
ii) qualquer ação ou omissão governamental ou qualquer outra circunstancia que ocorra antes da conclusão do contrato de garantia.
2. Artigo 12 da Convenção da MIGA doravante seja lido como segue:
Artigo 12. Investimentos Contemplados
a) Entre os investimentos contemplados como elegíveis para cobertura estará o capital aplicado a juro, incluindo empréstimos de médio ou longo prazo feitos ou garantidos por titulares de ações na empresa envolvida, bem como as formas de investimento direto que venham a ser determinada pela Junta.
b) Empréstimos outros que aqueles mencionados na Seção (a) acima são elegíveis para cobertura (i) se forem feitos para financiar ou são de outra forma relacionados a um investimento ou projeto específico em que alguma outra forma de investimento direto está presente, garantido ou não pela Agência, independentemente de quando o investimento foi feito, ou (ii) que possam ser de outra forma aprovada pelo Conselho por maioria especial.
c) A Junta, mediante maioria especial, poderá estender a elegibilidade a qualquer outra forma de investimento de médio ou longo prazo.
d) As garantias deverão geralmente restringir-se aos investimentos a serem feitos após o registro do pedido de garantia junto à Agência ou o recebimento pela Agência de outra prova suficiente da intenção do investidor de obter garantias da Agência. Esses investimentos poderão incluir:
i) qualquer transferência de moeda estrangeira feita para modernizar, expandir ou desenvolver um investimento preexistente, caso em que tanto o investimento inicial e os investimentos adicionais podem ser considerados elegíveis para cobertura;
ii) o uso de receitas provindas de investimentos existentes e que poderiam de outra forma ser transferidos fora do país anfitrião;
iii) a aquisição de um investimento existente por um novo investidor elegível;
iv) investimentos existentes em que o investidor elegível está buscando garantir um conjunto de investimentos existentes e novos;
v) investimentos existentes de propriedade de um investidor elegível onde há uma melhoria ou aperfeiçoamento do projeto subjacente ou o investidor de outra forma demonstra um compromisso de médio ou longo prazo para o projeto e a Agência considera que o projeto continua a ter um elevado impacto sobre o desenvolvimento no país anfitrião; e
vi) como outros investimentos que possam ser aprovados pelo Conselho por maioria especial.
e) Ao garantir um investimento, a Agência deverá avaliar:
i) a viabilidade econômica do investimento e sua contribuição ao desenvolvimento do país-anfitrião;
ii) a observância das leis e dos regulamentos locais sobre investimentos;
iii) a coerência entre o investimento e os objetivos de desenvolvimento e as prioridades determinadas pelo Governo do país-anfitrião; e
iv) as condições de investimento no país-anfitrião, incluindo a disponibilidade de tratamento justo e imparcial, bem como de proteção legal para o investimento.
(Adotada em 30 de julho de 2010)