ANEXO

Serviços Aéreos Regulares

 Rotas

 As empresas aéreas de cada Parte, designadas ao abrigo do presente Acordo para operar no âmbito deste Anexo, em conformidade com os termos de sua designação, terão o direito de realizar serviços aéreos internacionais regulares, como segue:

 

A. Rotas para a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo da República Federativa do Brasil

   De pontos aquém Brasil, via Brasil e pontos intermediários, para um ponto ou pontos na Nova Zelândia e além.

 B. Rotas para a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo da Nova Zelândia

   De pontos aquém Nova Zelândia, via Nova Zelândia e pontos intermediários, para um ponto ou pontos no Brasil e além.

 Notas

 As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:

 1. efetuar voos em uma ou ambas as direções;

2. combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

3. servir, nas rotas, pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem;

4. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

5. transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;

6. servir pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos; e

7.  exercer direitos de tráfego de parada co-terminais, incluindo o transporte de passageiros com bilhetes emitidos internacionalmente,

 sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o ponto de origem ou de destino esteja no território da Parte que designa a empresa aérea.