QUADRO DE ROTAS

 

1.   Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:

 

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Pontos no Brasil

Quaisquer pontos

Pontos em Curaçao

Quaisquer pontos

 

2.   Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Curaçao:

 

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Pontos em Curaçao

Quaisquer pontos

Pontos no Brasil

Quaisquer pontos

 

3. Na exploração de um serviço acordado em uma rota específica, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, a seu critério:

a)  operar em qualquer ou em ambas as direções;

b)  combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;

c)  omitir escalas em quaisquer pontos, desde que tais serviços se iniciem ou terminem em um ponto do território da Parte que designou a empresa aérea;

d)  transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para quaisquer outras aeronaves sua

em quaisquer pontos das rotas;

e)  exercer direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades; e;

f)  embarcar ou desembarcar seu próprio tráfego de parada em qualquer ponto do quadro

de rotas, desde que o tempo de parada não exceda a quinze (15) dias naquele ponto.

4. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade estará sujeitos a Acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.