QUADRO DE ROTAS
1. Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Pontos em Curaçao | Quaisquer pontos |
2. Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Curaçao:
Pontos de Origem | Pontos Intermediários | Pontos de Destino | Pontos Além |
Pontos em Curaçao | Quaisquer pontos | Pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
3. Na exploração de um serviço acordado em uma rota específica, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, a seu critério:
a) operar em qualquer ou em ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c) omitir escalas em quaisquer pontos, desde que tais serviços se iniciem ou terminem em um ponto do território da Parte que designou a empresa aérea;
d) transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para quaisquer outras aeronaves sua
em quaisquer pontos das rotas;
e) exercer direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades; e;
f) embarcar ou desembarcar seu próprio tráfego de parada em qualquer ponto do quadro
de rotas, desde que o tempo de parada não exceda a quinze (15) dias naquele ponto.
4. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade estará sujeitos a Acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.