ANEXO
QUADRO DE ROTAS
As empresas aéreas designadas das Partes poderão operar serviços aéreos internacionais entre pontos nas seguintes rotas:
· Rota para as empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos no Brasil Pontos Intermediários Pontos na Austrália Pontos Além
Qualquer ponto Qualquer ponto Qualquer ponto Qualquer ponto
· Rota para as empresas aéreas designadas da Austrália:
Pontos na Austrália Pontos Intermediários Pontos no Brasil Pontos Além
Qualquer ponto Qualquer ponto Qualquer ponto Qualquer ponto
Nota:
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, a seu próprio critério, omitir pontos em quaisquer das rotas acima ou operar serviços em qualquer uma ou em ambas as direções desde que tais serviços se iniciem ou terminem no território da Parte que designou a empresa aérea em questão.
2. Os pontos intermediários e pontos além nas rotas acima e os direitos de tráfego que podem ser exercidos em tais pontos pelas empresas aéreas designadas serão periodicamente determinados, conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas.