ANEXO

 QUADRO DE ROTAS

 As empresas aéreas designadas das Partes poderão operar serviços aéreos internacionais entre pontos nas seguintes rotas:

 · Rota para as empresas aéreas designadas do Brasil:

 Pontos no Brasil    Pontos Intermediários    Pontos na Austrália          Pontos Além

 Qualquer ponto        Qualquer ponto              Qualquer ponto             Qualquer ponto

 

· Rota para as empresas aéreas designadas da Austrália:

 Pontos na Austrália    Pontos Intermediários         Pontos no Brasil         Pontos Além

 Qualquer ponto           Qualquer ponto                   Qualquer ponto        Qualquer  ponto

 

Nota:

 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, a seu próprio critério, omitir pontos em quaisquer das rotas acima ou operar serviços em qualquer uma ou em ambas as direções desde que tais serviços se iniciem ou terminem no território da Parte que designou a empresa aérea em questão.

 2. Os pontos intermediários e pontos além nas rotas acima e os direitos de tráfego que podem ser exercidos em tais pontos pelas empresas aéreas designadas serão periodicamente determinados, conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas.