ANEXO

QUADRO DE ROTAS

 Seção 1:

 Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas pelos Emirados Árabes Unidos:

PONTOS AQUÉM

DE

PONTOS INTERMEDIÁRIOS

PARA

PONTOS ALÉM

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos nos EAU

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos no Brasil

Quaisquer pontos

 Seção 2:

 Rotas a serem operadas pelo Brasil:

PONTOS AQUÉM

DE

PONTOS INTERMEDIARIOS

PARA

PONTOS ALÉM

Quaisquer pontos

Quaisquer pontos Brasil

 Quaisquer pontos

Quaisquer pontos nos EAU

Quaisquer pontos

  Operação dos Serviços Acordados

 1. As empresas aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes podem, em qualquer ou em todos os voos e à sua escolha, operar em uma ou em ambas as direções; servir pontos intermediários e além nas rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem; omitir escalas em qualquer ou em todos os pontos intermediários ou além, desde que esses serviços sirvam um ponto no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea; terminar os seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território, desde que não sejam exercidos direitos de tráfego de sétima liberdade; servir pontos dentro do território de cada Parte Contratante em qualquer combinação, desde que não sejam exercidos direitos de Cabotagem; transferir tráfego de qualquer aeronave utilizada por elas para qualquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto ou pontos da rota; combinar números de voo diferentes dentro de uma operação de aeronave; e usar aeronaves próprias ou arrendadas.

 2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão exercer, em qualquer tipo de serviço (passageiro, carga, separadamente ou em combinação), exercer direitos plenos de tráfego de terceira, quarta, quinta e sexta liberdade, de/para quaisquer pontos no Quadro de Rotas acima.

 3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 acima, o exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade via Europa e América do Norte para serviços em combinação estará sujeito a um acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.