ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA COREIA

            O Governo da República Federativa do Brasil

           e

            O Governo da República Popular Democrática da Coreia

           (doravante denominados “Partes”),

            Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus países;

            Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

            Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

            Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação econômica e técnica em áreas de interesse comum; e

            Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso econômico e técnico,

            Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo Básico de Cooperação Econômica e Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação econômica e técnica (doravante denominada “Cooperação”) nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.

2. Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar, inter alia, instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais , conforme acordado por meio de Programas Executivos.

4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. 

Artigo III

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação, como:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c)  exame e a aprovação de Planos de Trabalho;

d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo IV

 Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

Artigo V

As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Programas Executivos.

Artigo VI

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos nacionais ou indivíduos com residência permanente no seu território:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, solicitados por canal diplomático;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f)  facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir a segurança pessoal dos funcionários da outra Parte que estejam em seu território para a implementação do presente Acordo.

Artigo VII

 O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

Artigo VIII

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Programa Executivo, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação do presente Acordo será dirimida de forma amigável por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo X

1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 1 (um) ano de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, caberá às Partes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

Feito em Pyongyang, em 28 de outubro de 2010, em dois (2) exemplares originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência ou diferença na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Arnaldo Carrilho

Embaixador

 

PELO O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA
DA COREIA

Kim Ryong-nam

Ministro de Comércio Exterior