Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2018

Autoriza o Município de Joinville (SC) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Joinville (SC) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Linha Verde Eixo Ecológico Leste de Joinville".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Joinville (SC);

II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - cronograma estimativo de desembolso: US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; e US$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;

VI - amortização: até 126 (cento e vinte e seis) meses, além do prazo de carência de até 54 (cinquenta e quatro) meses;

VII - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América mais margem a ser definida pelo credor;

VIII - comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos diários não desembolsados do empréstimo;

IX - comissão de administração: incidente sobre o valor do empréstimo, a depender do prazo decorrido para a assinatura do contrato, contado a partir da data de aprovação do empréstimo pelo board do Fonplata, sendo de 0,60% (sessenta centésimos por cento) para o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; de 0,70% (setenta centésimos por cento) para o prazo entre 181 (cento e oitenta e um) dias e 270 (duzentos e setenta) dias; e de 0,80% (oitenta centésimos por cento) para o prazo entre 271 (duzentos e setenta e um) dias e 360 (trezentos e sessenta) dias;

X - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de mora no pagamento dos juros ou da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Joinville (SC) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Joinville (SC) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Joinville (SC) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de julho de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal