Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2018
Autoriza o Município de Teresina (PI) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 45.982.658,96 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Teresina (PI) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 45.982.658,96 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano Integrado - Teresina Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Teresina (PI);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 45.982.658,96 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos);
V - juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, mais spread a ser definido no momento da assinatura do contrato de empréstimo, de acordo com as políticas de gestão da CAF;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 11.736.315,11 (onze milhões, setecentos e trinta e seis mil e trezentos e quinze dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) em 2018; US$ 15.943.588,49 (quinze milhões, novecentos e quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e nove centavos) em 2019; US$ 9.893.488,36 (nove milhões, oitocentos e noventa e três mil e quatrocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2020; e US$ 8.409.267,00 (oito milhões, quatrocentos e nove mil e duzentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, devida a partir de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo, sendo que o pagamento deverá ser efetuado, no mais tardar, quando se realizar o primeiro desembolso;
X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos no momento em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;
XI - prazo de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses, após carência de 54 (cinquenta e quatro) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Teresina (PI) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Teresina (PI) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Teresina (PI) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de julho de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal