Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2018

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará (Profisco II - CE)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, devendo qualquer prorrogação do prazo original de desembolso contar com a anuência do garantidor;

VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; e US$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários à taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato;

XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de julho de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal