ANEXO
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DO SENADO FEDERAL
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as normas complementares ao regime jurídico dos servidores do Senado Federal; estabelece a estrutura organizacional; fixa a competência das unidades que a integram; define o número, as atribuições e as alçadas decisórias relativas aos titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas; descreve as atribuições dos cargos efetivos; e disciplina aspectos do funcionamento do Senado Federal.
§ 1º Em caso de necessidade, a Comissão Diretora poderá dispor sobre as matérias disciplinadas no art. 52, inciso XIII, da Constituição da República, devendo submeter, em até 120 (cento e vinte) dias, projeto de resolução para a deliberação do Plenário.
§ 2º Os Atos da Comissão Diretora editados em data anterior à publicação desta resolução e ainda não ratificados continuarão em vigor até que resolução ulterior os revogue explicitamente ou até deliberação do Plenário do Senado Federal.
PARTE I
REGULAMENTO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do Senado Federal;
II - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Senado Federal que devem ser cometidas a um servidor;
III - Carreira: o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades, níveis de escolaridade e graus de especialização, implicando estágios de complexidade e retribuição crescentes;
IV - Categoria: o agrupamento de cargos com atribuições e responsabilidades relacionados a serviços de mesma natureza;
V - Nível: a divisão básica da carreira, em função da escolaridade exigida e da complexidade das atribuições cometidas ao servidor;
VI - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
VII - Especialização: o conjunto de conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor, por meio de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, para o exercício de atividade pertinente à categoria.
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Senado Federal compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreira, as funções comissionadas e os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo I deste Regulamento.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, estruturado em lei específica, destina-se a organizar em carreira os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas, fundamentado nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos neste Regulamento e legislações pertinentes.
Art. 5º A Carreira dos Servidores do Senado Federal consiste na Especialização em Atividades Legislativas, para execução das funções de apoio técnico legislativo, apoio técnico administrativo, controle interno, consultoria jurídica, assessoramento legislativo, apoio técnico ao processo de indústria gráfica e apoio técnico em informática e processamento de dados.
Art. 6º A carreira de Especialização em Atividades Legislativas compreende as categorias de Consultor Legislativo, Advogado, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo, organizadas em níveis e integradas pelas seguintes especialidades:
I - Consultor Legislativo, Nível III, nas especialidades:
a) Assessoramento em Orçamentos;
b) Assessoramento Legislativo;
II - Advogado, Nível III, na especialidade Advocacia;
III - Analista Legislativo, Nível III, nas especialidades:
a) Administração;
b) Arquitetura;
c) Arquivologia;
d) Assistência Social;
e) Biblioteconomia;
f) Comunicação Social;
g) Contabilidade;
h) Enfermagem;
i) Engenharia;
j) Engenharia do Trabalho;
k) Engenharia Eletrônica e Telecomunicações;
l) Estatístico;
m) Farmácia;
n) Fisioterapia;
o) Informática Legislativa;
p) Manutenção de Máquinas Gráficas;
q) Medicina;
r) Nutrição;
s) Orçamento Público;
t) Pesquisador de Opinião;
u) Processo Industrial Gráfico;
v) Processo Legislativo;
w) Psicologia;
x) Redação e Revisão;
y) Registro e Redação Parlamentar;
z) Tradução e Interpretação;
IV - Técnico Legislativo, Nível II, nas especialidades:
a) Administração;
b) Arquivologia;
c) Assistência a Plenários e Portaria;
d) Comunicação Social;
e) Edificações;
f) Eletrônica e Telecomunicações;
g) Enfermagem;
h) Informática Legislativa;
i) Odontologia;
j) Policial Legislativo Federal;
k) Processo Industrial Gráfico;
l) Processo Legislativo;
m) Radiologia;
V - Auxiliar Legislativo, Nível I, na especialidade:
a) Processo Industrial Gráfico.
Art. 7º É a Comissão Diretora competente para extinguir e transformar os cargos do Quadro do Pessoal do Senado Federal, bem como para promover a redistribuição descrita no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º A carreira do Senado Federal, em razão das atribuições de seus cargos, próprias de atividade do Poder Público, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 9º O ingresso na carreira e na respectiva especialidade da categoria dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos seguintes padrões:
I - padrão 41 para as categorias de Consultor Legislativo e Advogado;
II - padrão 36 para a categoria de Analista Legislativo;
III - padrão 21 para a categoria de Técnico Legislativo.
Art. 10. Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso na carreira, nos seguintes cargos:
I - Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as disposições legais aplicáveis;
II - Técnico Legislativo: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal: acessível a portador de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º Os cargos descritos no art. 6º, caput, inciso III, alíneas “a”, “n”, “q”, “s”, “t”, “v”, “w” e “x”, e inciso IV, alínea “j”, deste Regulamento são acessíveis a portador de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º O cargo descrito no art. 6º, caput, inciso III, alínea “o”, deste Regulamento é acessível ao portador de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de informática, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º O cargo descrito no art. 6º, caput, inciso III, alínea “y”, deste Regulamento é acessível ao aprovado em concurso público com prova prática de taquigrafia, de caráter eliminatório.
§ 4º O cargo descrito no art. 6º, caput, inciso III, alínea “j”, deste Regulamento é acessível ao portador de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia que possua curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 5º O cargo descrito no art. 6º, caput, inciso III, alínea “k”, deste Regulamento é acessível ao portador de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Telecomunicações ou Engenharia de Controle e Automação, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 6º O cargo descrito no art. 6º, caput, inciso IV, alínea “j”, deste Regulamento é acessível ao aprovado em concurso público que possua boa saúde física e mental, comprovados por exame médico e toxicológico, que seja recomendado em exame psicotécnico para avaliação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, que tenha idoneidade moral e bons antecedentes, a serem avaliados por meio de procedimentos para a investigação de conduta social fixados pelo titular da unidade de polícia do Senado Federal, e que seja portador de carteira nacional de habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria “B”, válida, sem impedimentos.
Art. 11. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. O concurso público para acesso ao cargo descrito no art. 6º, caput, inciso IV, alínea “j”, deste Regulamento poderá ter como uma de suas etapas o curso de capacitação e formação profissional, de caráter eliminatório.
Art. 12. Cumprirá ao Presidente do Senado designar a Comissão Examinadora dos concursos públicos, aprovar as respectivas instruções e homologar a classificação dos candidatos.
§ 1º Os concursos para os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Senado Federal versarão sobre matérias indicadas nas respectivas instruções.
§ 2º Das decisões da Comissão Examinadora caberá recurso ao Presidente do Senado Federal, que proferirá decisão fundamentada no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A classificação final dos concursos será homologada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da última prova.
§ 4º As datas das provas serão comunicadas pela Comissão Examinadora, divulgado o início das mesmas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização.
§ 5º As instruções deverão estabelecer:
I - as matérias e seus referidos programas;
II - a natureza e especificação dos títulos;
III - os títulos eliminatórios;
IV - os graus mínimos de habilitação em cada prova, ou em cada título e no conjunto;
V - os requisitos para a inscrição, inclusive os limites de idade;
VI - o prazo de validade do concurso;
VII - o prazo para a reclamação perante a Comissão Examinadora, após a divulgação do resultado de cada prova;
VIII - os prazos para decisão da Comissão Examinadora.
Art. 13. Homologados os resultados do concurso público, os candidatos habilitados serão nomeados para cargo de provimento efetivo, conforme as vagas existentes e a conveniência da administração, observados o prazo de validade do concurso fixado no respectivo edital e a ordem de classificação.
Seção III
Do Provimento e Vacância de Cargo Efetivo
Art. 14. É o Presidente do Senado Federal competente para prover e declarar a vacância dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Senado Federal, em todas as hipóteses.
Art. 15. A readaptação dar-se-á com base em laudo da Junta Médica do Senado Federal.
§ 1º O processo de readaptação será instruído com o perfil profissiográfico do readaptando.
§ 2º Sempre que possível, a Junta Médica deverá propor o reajustamento do servidor em função ou situação mais compatível com as limitações físicas ou mentais supervenientes, mediante redução da jornada ou fixação de outras condições, por prazo determinado, justificadamente prorrogável.
§ 3º O reajustamento de que trata o § 2º deste artigo será autorizado pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Ato da Comissão Diretora regulamentará o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. É competente para dar posse aos nomeados a cargo efetivo o Diretor-Geral, satisfeitas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Seção IV
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional por merecimento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 19. A progressão funcional consiste na elevação do posicionamento do servidor efetivo do padrão em que se encontra para o seguinte do mesmo nível. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Parágrafo único. Serão dispensados de avaliação para fins de progressão os servidores posicionados no último padrão de vencimento do nível a que pertençam seus respectivos cargos. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 20. A progressão funcional por merecimento será apurada a cada interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º As ausências, licenças e afastamentos considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração, suspendem o interstício para a progressão funcional, ressalvado o estabelecido no caput do art. 21 deste Regulamento. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º ao servidor afastado nas hipóteses previstas no inciso V e na alínea “c” do inciso VIII do caput do art. 102 e no art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 21. O servidor que sofrer penalidade disciplinar ou que for afastado do trabalho por qualquer motivo por medida judicial terá a contagem de interstício interrompida, que será reiniciada no primeiro dia de efetivo exercício subsequente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 22. Para a progressão funcional considerar-se-ão as avaliações obtidas na forma do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, correspondentes aos 2 (dois) últimos períodos avaliativos decorridos até a data da respectiva progressão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º Não será concedida progressão ao servidor que obtiver conceito final “satisfatório” em quaisquer das avaliações previstas no caput. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º O último período avaliativo computado na forma do caput não poderá ultrapassar a data definida para a progressão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 3º Admitir-se-á o cômputo de 1 (um) período avaliativo nas hipóteses em que exista apenas 1 (um) ciclo de avaliação concluído. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 23. Na inexistência de avaliação de desempenho que atenda aos critérios estabelecidos no art. 22, será realizada avaliação específica para o período avaliativo da progressão funcional por merecimento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º O desempenho funcional do servidor do Senado Federal cedido a outro órgão, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, será objeto de avaliação específica pelo seu chefe imediato no órgão cessionário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º Na ocorrência das avaliações estabelecidas no § 4º do art. 117 deste Regulamento, estas serão aproveitadas para fins de progressão. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 3º A avaliação referida no caput será disciplinada em Ato do Primeiro-Secretário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 24. A progressão funcional será concedida por Portaria do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, com efeitos financeiros a partir da data de término do respectivo interstício. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Seção V
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25. Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou vier a falecer após preenchidos os requisitos para a progressão. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 26. Os casos omissos relativos à progressão funcional serão encaminhados à Diretoria-Geral para análise e deliberação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 27. (Revogado). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 28. (Revogado). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Seção VI
Das Atribuições dos Titulares de Cargo Efetivo
Art. 29. Ao Consultor Legislativo, Especialidade Assessoramento em Orçamentos, compete prestar consultoria e assessoramento, de nível superior e especializado, consistindo na prestação de consultoria e assessoramento em direito financeiro, planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, à Mesa, às demais Comissões e aos Senadores, no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; na coordenação de trabalhos e atividades de sua área de atuação; na elaboração e divulgação de estudos técnicos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos quando solicitado e do interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional; na elaboração, por solicitação dos Senadores e membros da Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, de minutas de proposições e de relatórios sobre planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle; na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle; na proposição ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle das medidas necessárias à obtenção e integração das informações imprescindíveis à realização de suas atribuições; e outras atividades correlatas.
Art. 30. Ao Consultor Legislativo, Especialidade Assessoramento Legislativo, compete prestar consultoria e assessoramento, de nível superior especializado, nas diversas áreas do conhecimento, às Mesas do Senado Federal e do Congresso Nacional, à Comissão Diretora, às Comissões, aos Conselhos, aos Órgãos do Parlamento e aos Senadores, em sua função legislativa, parlamentar e fiscalizadora, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional; elaborar, por solicitação dos Senadores, minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios; prestar esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, regimentalidade e mérito das proposições; elaborar e divulgar estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional; prestar orientação e elaborar nota técnica ou minuta de questão de ordem sobre a aplicação da Constituição Federal, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Comum no processo legislativo; e outras atividades correlatas.
Art. 31. Ao Advogado compete prestar consultoria e assessoramento jurídico, de nível superior e especializado, ao Senado Federal e seus órgãos; coordenar grupos ou equipes de trabalho nas suas áreas de atuação; atuar diretamente em juízo na defesa dos atos praticados por Senadores e servidores no exercício de suas funções; prestar informações em ações de controle de constitucionalidade; atuar na representação judicial e extrajudicial do Senado Federal e seus órgãos, independentemente de procuração, assessorar as atividades da Procuradoria Parlamentar e das Comissões Parlamentares de Inquérito propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; atuar na representação judicial e extrajudicial do Congresso Nacional nos termos do Regimento Comum; atuar em outros processos judiciais de interesse do Senado Federal diretamente ou por intermédio da Advocacia-Geral da União na forma da lei; e outras atividades correlatas, asseguradas as prerrogativas profissionais da advocacia.
Art. 32. Ao Analista Legislativo, Especialidade Administração, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matéria de administração e outros ramos do conhecimento; realizar atividades relacionadas a planejamento, formulação, organização, coordenação, gestão, supervisão, implementação, acompanhamento, controle e avaliação nas áreas de: desenvolvimento organizacional; documentação e informação; desenvolvimento e gestão de pessoas; recursos materiais e patrimoniais; licitação e contratos administrativos; finanças e orçamentos públicos; governança corporativa e controle interno; pesquisas, análises, instruções processuais e relatórios em matéria administrativa; auditorias e perícias; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 33. Ao Analista Legislativo, Especialidade Arquitetura, competem atividades de execução e assessoramento de nível superior e especializado, em matérias relacionadas a orientação, formulação, controle, acompanhamento e fiscalização no âmbito das atividades técnicas de arquitetura; planejamento e definição de diretrizes e referências técnicas; estabelecimento de padrões técnicos; elaboração de estudos preliminares, projetos básicos e projetos de obras, estruturas e serviços; elaboração de análises, pareceres técnicos, estudos e avaliações em sua área de competência; fiscalização de obras e serviços técnicos; produção e divulgação técnica especializada; fiscalização técnica de contratos; realização de auditorias e perícias; e outras atividades correlatas.
Art. 34. Ao Analista Legislativo, Especialidade Arquivologia, competem atividades, de nível superior e especializado, relacionadas a planejamento, supervisão, coordenação, orientação, acompanhamento e execução especializada de atividades arquivísticas; fiscalização técnica de contratos que envolvam atividades arquivísticas; e outras atividades correlatas.
Art. 35. Ao Analista Legislativo, Especialidade Assistência Social, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes à orientação de indivíduos e grupos, em matéria de serviço social, e ao desenvolvimento de programas de caráter social a servidores e seus dependentes, auxiliando-os na solução de problemas materiais, de saúde, psíquicos, visando ao bem-estar e motivação do servidor no trabalho e à participação em programas de reabilitação profissional, se for o caso; e outras atividades correlatas.
Art. 36. Ao Analista Legislativo, Especialidade Biblioteconomia, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo o planejamento, organização, coordenação e execução dos serviços técnicos concernentes à biblioteca e seus serviços de documentação; execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência; padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia; planejamento de difusão cultural na parte que se refere a serviços de bibliotecas; publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 37. Ao Analista Legislativo, Especialidade Comunicação Social, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matérias de comunicação social; atividades relacionadas a supervisão, planejamento, controle, acompanhamento, proposição de normas internas, coordenação e execução especializada, em graus variados de complexidade, referentes a trabalhos em comunicação organizacional e comunicação social em rádio e TV, relações públicas, assessoria de imprensa, mídias sociais, jornalismo e produção de conteúdos para serem divulgados e distribuídos por meios impressos e eletrônicos; e outras atividades correlatas.
Art. 38. Ao Analista Legislativo, Especialidade Contabilidade, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matéria de contabilidade; realizar atividades de escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios ou necessários no âmbito do Senado Federal e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; revisão de balanços e de contas em geral; verificação de haveres; revisão permanente ou periódica da escrituração contábil; organização e execução de serviços de contabilidade em geral e de controle interno; opinar se os registros contábeis foram efetuados adequadamente e se as demonstrações refletem a situação econômico-financeira do patrimônio; realizar auditorias e perícias; e outras atividades correlatas.
Art. 39. Ao Analista Legislativo, Especialidade Enfermagem, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas, da participação na formulação e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças, auditoria e emissão de parecer em matéria de enfermagem; realização de perícia; e outras atividades correlatas.
Art. 40. Ao Analista Legislativo, Especialidade Engenharia, competem atividades de execução e assessoramento de nível superior e especializado, em matérias relacionadas a orientação, formulação, controle, acompanhamento e fiscalização no âmbito das atividades técnicas de engenharia; planejamento e definição de diretrizes e referências técnicas; estabelecimento de padrões técnicos; elaboração de estudos preliminares, projetos básicos e projetos de obras, estruturas e serviços; elaboração de análises, pareceres técnicos, estudos e avaliações em sua área de competência; fiscalização de obras e serviços técnicos; produção e divulgação técnica especializada; fiscalização técnica de contratos; realização de auditorias e perícias; e outras atividades correlatas.
Art. 41. Ao Analista Legislativo, Especialidade Engenharia do Trabalho, competem atividades de supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos; analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos; propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança; projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes; orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho; informar aos trabalhadores, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas. (Incluído pelo Ato do Presidente nº 24/2019, referendado pelo Ato da Comissão nº 5/2020)
Art. 42. Ao Analista Legislativo, Especialidade Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, competem atividades de supervisão, coordenação e orientação técnica referentes a materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e seus serviços afins e correlatos, compreendendo: estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico. (Incluído pelo Ato do Presidente nº 24/2019, referendado pelo Ato da Comissão nº 5/2020)
Art. 43. Ao Analista Legislativo, Especialidade Estatístico, competem atividades de elaboração de plano amostral para pesquisas de opinião; realização de levantamentos estatísticos; análise de questionários de pesquisa; elaboração de gráficos e planilhas de escala; tabulação de dados; análise de dados estatísticos; desenvolvimento de sistemas de amostragem e de modelos matemáticos; realização de testes estatísticos nos dados das pesquisas; análise de base de dados; montagem de listas telefônicas para uso em software de discagem automática; acompanhamento da realização de pesquisas; e outras atividades correlatas.
Art. 44. Ao Analista Legislativo, Especialidade Farmácia, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, execução especializada e responsabilidade técnica, em grau de maior e média complexidade, referentes aos trabalhos e estudos, inclusive laudos e perícias, relativos à análise clínica, assistência farmacêutica, manipulação, controle, armazenamento e dispensação de produtos farmacêuticos; e outras atividades correlatas.
Art. 45. Ao Analista Legislativo, Especialidade Fisioterapia, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, programação e execução de métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do indivíduo; promover ações profissionais, de alcance individual ou coletivo, preventivas à intercorrência de processos cinesiopatológicos; realização de perícia; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 46. Ao Analista Legislativo, Especialidade Informática Legislativa, competem atividades de gestão, prospecção, consultoria, assessoramento, modelagem, arquitetura, análise, planejamento, coordenação, supervisão, controle e atendimento, de nível superior e especializado, para finalidade de provimento, aquisição, sustentação e segurança dos ativos e dos serviços de TI do Senado Federal; de garantia da capacidade de execução dos processos de TI; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 12/2023)
Art. 47. Ao Analista Legislativo, Especialidade Manutenção de Máquinas Gráficas, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, de ações que objetivem a manutenção das máquinas, equipamentos e sistemas gráficos; emissão de pareceres técnicos opinativos sobre aquisição, instalação e alienação de maquinaria gráfica em geral; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 48. Ao Analista Legislativo, Especialidade Medicina, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, programação, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de saúde ocupacional; perícia; proteção, promoção e recuperação da saúde; prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças; reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências; defesa e proteção à saúde individual ou coletiva; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 49. Ao Analista Legislativo, Especialidade Nutrição, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, planejamento e execução especializada referentes a trabalhos relacionados com serviços de alimentação e nutrição, desenvolvimento de estudos dietéticos, assistência dietoterápica, assistência e educação nutricional para coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em consultório de nutrição e dietética; realização de perícia; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 50. Ao Analista Legislativo, Especialidade Orçamento Público, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matéria de orçamentos públicos e finanças; realizar atividades de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, a programação, a coordenação ou a execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos e projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais sobre comércio, indústria, finanças, estrutura patrimonial e investimentos nacionais e estrangeiros; e outras atividades correlatas.
Art. 51. Ao Analista Legislativo, Especialidade Pesquisador de Opinião, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matérias de coordenação, planejamento e execução de pesquisa de opinião; elaboração de questionários de pesquisa; coordenação da atividade de coleta de dados; análise e interpretação de dados de pesquisa; elaboração de relatórios de pesquisa; realização de auditoria das pesquisas de opinião; realização de estudos comparados; acompanhamento de pesquisas e estudos de interesse do Senado Federal; coordenação e execução de sondagens qualitativas e quantitativas; apoio às ações de opinião pública e interatividade do Senado Federal; acompanhamento da evolução da opinião pública nacional a respeito dos temas legislativos; e outras atividades correlatas.
Art. 52. Ao Analista Legislativo, Especialidade Processo Industrial Gráfico, competem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, programação e execução de pesquisas, análises, projetos e estudos referentes ao processo industrial gráfico; emissão de pareceres técnicos sobre definição de sistemas, equipamentos e matérias primas; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 53. Ao Analista Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, às Mesas do Senado Federal e do Congresso Nacional, à Comissão Diretora, às Comissões, aos Conselhos, aos Órgãos do Parlamento e aos Senadores, no âmbito do processo legislativo, no Senado Federal e no Congresso Nacional; elaborar estudos, notas técnicas e minutas de questão de ordem sobre o Regimento Interno do Senado Federal, o Regimento Comum do Congresso Nacional e o processo legislativo; proceder à instrução processual legislativa de matérias e proposições que tramitam no Senado Federal e no Congresso Nacional; coordenar atividades relacionadas ao provimento de informações aos usuários do processo legislativo, pertinentes à tramitação das proposições legislativas do Senado Federal e do Congresso Nacional e às normas jurídicas federais; elaborar a redação final das proposições legislativas aprovadas no Senado Federal; promover a gestão do processo legislativo e do processo legislativo eletrônico; realizar análise e instrução procedimentais inerentes ao processo legislativo; e outras atividades correlatas.
Art. 54. Ao Analista Legislativo, Especialidade Psicologia, competem atividades, de nível superior e especializado, envolvendo a supervisão, coordenação, programação e execução especializada de estudos e serviços envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de ajustamento do ser humano, psicologia organizacional, orientação e seleção profissional, inclusive com execução de exames psicotécnicos para fins de ingresso no Senado Federal, reabilitação profissional e perícia; e outras atividades correlatas.
Art. 55. Ao Analista Legislativo, Especialidade Redação e Revisão, competem atividades de nível superior e especializado, relacionadas a redação e revisão final de textos gráficos; ler e conferir provas tipográficas; fazer indicação, por meio de marcas ou sinais convencionais, dos erros verificados; anotar erros de composição quanto ao corpo de tipo e medidas; corrigir originais; verificar a uniformidade e sequência dos capítulos, títulos, claros e notas; confrontar os parágrafos dos originais; conferir tabelas; efetuar leitura e revisão em painéis eletrônicos; e outras atividades correlatas.
Art. 56. Ao Analista Legislativo, especialidade Registro e Redação Parlamentar, competem atividades de nível superior e especializado, o registro taquigráfico envolvendo a presença in loco em sessões plenárias, a coordenação, a orientação e a execução dos trabalhos de degravação, interpretação, revisão e redação final de debates e pronunciamentos em plenário e em comissões, bem como o planejamento da elaboração dos originais para publicação em órgão oficial; e outras atividades correlatas.
Art. 57. Ao Analista Legislativo, Especialidade Tradução e Interpretação, competem atividades, de nível superior e especializado, relacionadas a supervisão, coordenação, acompanhamento e execução de tradução, interpretação e versão de documentos legislativos e administrativos do Senado Federal; e outras atividades correlatas.
Art. 58. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria, competem atividades que envolvem coordenação, orientação e execução dos trabalhos relacionados ao atendimento dos serviços de plenário e portaria; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 59. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Administração, competem atividades de implementação e acompanhamento de planos, programas, projetos e serviços relativos a desenvolvimento organizacional; documentação e informação; desenvolvimento e gestão de pessoas; recursos materiais e patrimoniais; licitação e contratos administrativos; finanças e orçamentos públicos; gestão estratégica, governança corporativa e controle interno; bem como elaboração de pesquisas, análises, instruções processuais e relatórios nas mesmas áreas; apoio na realização de auditorias e perícias; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas.
Art. 60. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Arquivologia, competem atividades que envolvem coordenação de equipes operacionais; programação e execução de atividades arquivísticas das funções administrativa e legislativa; e outras atividades correlatas.
Art. 61. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Comunicação Social, competem atividades de nível médio de execução de trabalhos técnicos nas áreas de Rádio e TV, Relações Públicas, Comunicação Organizacional, Mídias Sociais, Jornalismo e produção de conteúdos para serem divulgados e distribuídos por meios impressos e eletrônicos; relacionamento com a imprensa; e outras atividades correlatas.
Art. 62. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Edificações, competem atividades que envolvem: execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior de engenharia e arquitetura; operação e utilização de equipamentos, instalações e materiais; aplicação das normas técnicas concernentes às atividades de engenharia e arquitetura; levantamento de dados de natureza técnica; condução de trabalho em nível técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; apoio à fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia e manutenção; organização de arquivos técnicos; execução de trabalhos de mensuração e controle de qualidade; apoio à elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia; execução de desenho técnico; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 63. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Enfermagem, competem atividades que envolvem coordenação, programação ou execução de trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, à assistência ao Enfermeiro em suas atribuições próprias, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças; e outras atividades correlatas.
Art. 64. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Eletrônica e Telecomunicações, competem atividades relacionadas à coordenação, planejamento e fiscalização de serviços de operação e manutenção de equipamentos na área de eletrônica e telecomunicações; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 65. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Informática Legislativa, competem atividades de apoio operacional e gerencial ao provimento, aquisição, sustentação e segurança dos ativos e serviços de TI do Senado Federal; fiscalização técnica de contratos; e outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 12/2023)
Art. 66. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Odontologia, competem atividades que envolvem programação, coordenação ou execução de serviços de assistência bucodentária; e outras atividades correlatas.
Art. 67. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, competem atividades de segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; de segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; assessorar ao Presidente do Senado Federal e aos Presidentes das Comissões Permanentes e temporárias, quanto ao exercício do poder de polícia do Senado Federal; de policiamento nas dependências do Senado Federal; de suporte à Corregedoria do Senado Federal e às Comissões Parlamentares de Inquérito; de revista; de busca e apreensão; de inteligência; de registro e de administração inerentes à polícia; de investigação; de escrivania oficial; de perícia oficial e de inquérito policial; e outras atividades correlatas.
Art. 68. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Processo Industrial Gráfico, competem atividades de orientação, supervisão e controle das tarefas técnico-operacionais inerentes ao fluxo industrial gráfico; coordenação e promoção de atividades relativas ao provimento de informações pertinentes ao processo gráfico; elaboração de relatórios e pesquisas relacionadas ao mercado gráfico; controle da qualidade da produção e a operação eventual de equipamentos gráficos; e outras atividades correlatas.
Art. 69. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, competem atividades que envolvem instrução processual legislativa de matérias e proposições que tramitam no Senado Federal e no Congresso Nacional; coordenação e promoção de atividades relativas ao provimento de informações pertinentes ao processo legislativo; elaboração de relatórios e pesquisas relacionados à tramitação das matérias e proposições legislativas; instrução e realização de procedimentos inerentes ao processo legislativo; prestação de informações aos usuários do processo legislativo; e outras atividades correlatas.
Art. 70. Ao Técnico Legislativo, Especialidade Radiologia, competem atividades que envolvem coordenação, programação e operação de equipamentos radiológicos, execução de técnicas radiológicas, radioterápicas, radioisotópicas e de medicina nuclear, dentro de sua esfera de competência; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 71. Ao Auxiliar Legislativo, Especialidade Processo Industrial Gráfico, competem atividades de execução, sob coordenação e orientação, de tarefas concernentes ao fluxo industrial gráfico; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo integram quadro em extinção, sendo suprimidos na medida em que vagarem.
Art. 72. (Revogado)
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO
Seção I
Das Atribuições dos Titulares de Funções Comissionadas e de Cargos em Comissão
Art. 73. Ao Secretário-Geral da Mesa, ocupante da função comissionada símbolo FC-5, compete:
I - assistir às Mesas do Senado Federal e do Congresso Nacional nos trabalhos de Plenário;
II - planejar, supervisionar, coordenar e controlar o processo legislativo e a execução das atividades compreendidas nas atribuições das unidades administrativas da Secretaria-Geral da Mesa;
III - intermediar, no âmbito de sua competência, assuntos entre as Mesas e os órgãos do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos ou privados;
IV - representar o Senado Federal, quando para isso for expressamente designado;
V - secretariar e prestar assistência às Mesas do Senado Federal e do Congresso Nacional no curso de suas reuniões;
VI - secretariar e prestar assistência às reuniões de Líderes do Senado Federal e do Congresso Nacional e de Presidentes de Comissões quando convocadas pela Presidência do Senado e da Mesa do Congresso Nacional;
VII - coordenar as atividades necessárias às solenidades de posse do Presidente da República e dos Senadores eleitos;
VIII - proceder à revisão das notas taquigráficas das sessões do Senado e do Congresso Nacional reunido em sessão conjunta, adaptando-as às normas regimentais, quando necessário;
IX - preparar e expedir certidões, no âmbito das informações vinculadas às suas atribuições;
X - apresentar anualmente à Diretoria-Geral proposta orçamentária de suas unidades para compor a proposta unificada do Senado Federal;
XI - solicitar à Consultoria Legislativa e à Consultoria de Orçamentos trabalhos, notas informativas, notas técnicas e estudos para o desempenho de suas atribuições;
XII - promover a execução e o acompanhamento da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico;
XIII - opinar previamente sobre a conveniência da cessão de Analistas e Técnicos Legislativos, das especialidades de Processo Legislativo e de Registro e Redação Parlamentar, para órgãos da administração pública, ou da sua nomeação ou designação para cargos em comissão ou funções comissionadas fora do âmbito da Secretaria-Geral da Mesa;
XIV - baixar atos, em especial instruções normativas, próprios de suas atribuições administrativas e de supervisão do processo legislativo com relação às unidades integrantes da Secretaria-Geral da Mesa;
XV - submeter ao Presidente do Senado Federal os nomes dos Secretários-Gerais da Mesa Adjuntos;
XVI - decidir sobre o provimento das funções comissionadas das unidades integrantes da Secretaria;
XVII - propor à Comissão Diretora as medidas necessárias ao funcionamento das unidades integrantes da Secretaria-Geral da Mesa;
XVIII - receber e encaminhar documentos relacionados à sua competência e determinar sua juntada aos autos dos processos legislativos, se for o caso;
XIX - proferir despachos de mero expediente e atos ordinatórios, sem conteúdo decisório, bem como despachos saneadores da instrução, nos autos das proposições legislativas;
XX - aplicar penalidades ou recomendar à autoridade competente sua aplicação, nos termos deste Regulamento;
XXI - constituir grupos de trabalho com servidores e especialistas voluntários sem remuneração para elaboração de sugestões para o aprimoramento dos trabalhos legislativos sob responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Mesa poderá, por ato próprio, delegar suas competências, bem como avocar as das unidades que lhe são subordinadas.
Art. 74. Ao Diretor-Geral, ocupante da função comissionada símbolo FC-5, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a execução das atividades administrativas do Senado Federal, com o apoio dos demais órgãos da estrutura geral e conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica;
II - promover a execução e o acompanhamento da política de administração, consoante as deliberações do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica, as normas legais e as regulamentares aprovadas pela Comissão Diretora;
III - dar posse, lotar e aposentar os servidores do Senado Federal, bem como conceder pensão e suas revisões aos dependentes dos servidores, na forma das normas em vigor;
IV - baixar os atos de nomeação e exoneração dos titulares de cargos em comissão por indicação dos Senadores ou das demais autoridades previstas no §3º do art. 109;
V - prestar assistência à Comissão Diretora no curso de suas reuniões;
VI - colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual da Presidência;
VII - despachar, depois de informadas pelos órgãos competentes, as petições dirigidas ao Senado Federal que versem sobre matéria administrativa e que se enquadrem no âmbito de sua exclusiva decisão;
VIII - servir de ligação administrativa entre os órgãos da Casa e a Comissão Diretora;
IX - assinar folhas de pagamento juntamente com o titular da unidade responsável pela gestão de pessoas, e cheque de emissão do Senado Federal juntamente com o titular da unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal, bem como ordenar suas despesas;
X - receber do Tesouro Nacional os avisos de crédito das dotações orçamentárias do Senado Federal e comunicá-las ao órgão competente;
XI - encaminhar trimestralmente à Comissão Diretora os balancetes com o demonstrativo de contas do Senado Federal;
XII - apresentar anualmente à Comissão Diretora a proposta orçamentária unificada do Senado Federal para o exercício seguinte;
XIII - autorizar a inclusão do saldo do exercício findo nas contas de “Restos a Pagar”;
XIV - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e equivalentes que envolvam o Senado e seus órgãos;
XV - autorizar a execução de obras e reparos de urgência nos imóveis e equipamentos de propriedade do Senado Federal;
XVI - decidir recursos quanto a penalidades aplicadas aos fornecedores de material e aos prestadores de serviço pelo inadimplemento de cláusula contratual ou ajuste, ou a licitantes;
XVII - encaminhar ao órgão competente, para efeito de conhecimento ou registro, as comunicações recebidas dos titulares das unidades administrativas do Senado Federal;
XVIII - encaminhar à Secretaria-Geral da Mesa, ao fim de cada sessão legislativa, o levantamento estatístico unificado das atividades dos órgãos do Senado Federal, para o relatório geral da Presidência;
XIX - autorizar a impressão de documentos e informativos de órgãos administrativos da Casa, juntamente com o titular da unidade responsável pela editoração e publicações do Senado Federal, em consonância com as diretrizes da Primeira-Secretaria;
XX - servir de elemento de articulação administrativa com a Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos;
XXI - representar o Senado Federal, quando para isso for expressamente designado;
XXII - baixar atos de provimento de função comissionada, nos termos das normas em vigor;
XXIII - observar e fazer observar as normas legais e determinações da Comissão Diretora;
XXIV - decidir sobre problemas administrativos dos servidores do Senado Federal, quando extrapolar as competências regulamentares dos chefes imediatos;
XXV - aplicar penalidades ou recomendar à autoridade competente sua aplicação, nos termos deste Regulamento;
XXVI - instituir a Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Rendas;
XXVII - mediante justificação, autorizar a concessão de suprimentos de fundos, inclusive quando voltados à aquisição de material de consumo, limpeza, abastecimento e conservação das residências oficiais do Senado Federal, bem como aprovar sua prestação de contas;
XXVIII - autorizar, observando o interesse público ou social, a doação de bens móveis antieconômicos, ociosos ou irrecuperáveis para órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta de qualquer Ente da Federação, bem como para instituições ou organizações sem fins lucrativos;
XXIX - dispor sobre a política de recursos humanos do Senado Federal, obedecidas as diretrizes da Comissão Diretora, inclusive sobre frequência, jornada, lotação, capacitação e movimentação de servidores efetivos e comissionados do Senado Federal;
XXX - dispor sobre a distribuição de mídias impressas e virtuais para Senadores e demais unidades do Senado Federal, editando normas complementares;
XXXI - dispor sobre normas de gestão de contratos, obedecidas a Política de Contratações fixada pela Comissão Diretora;
XXXII - dispor sobre a gestão e manutenção do patrimônio e do espaço físico do Senado Federal, em consonância com as diretrizes da Comissão Diretora, e desempenhar outras atividades peculiares à função, por iniciativa própria ou ordem superior;
XXXIII - constituir grupos de trabalho com servidores e especialistas voluntários sem remuneração para elaboração de sugestões para o aprimoramento das áreas administrativas sob responsabilidade da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá, por ato próprio, delegar suas competências, bem como avocar as das unidades que lhe são subordinadas.
Art. 75. Ao Consultor-Geral Legislativo, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Consultoria Legislativa e de suas unidades administrativas; prestar assessoria no âmbito das competências da Consultoria Legislativa, às reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, quando solicitado; propor ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal a lotação necessária para o funcionamento das unidades que integram a Consultoria Legislativa; apresentar à Comissão Diretora proposta do Programa Anual de Trabalho e do Relatório Anual da Consultoria; abrir solicitações de trabalho de interesse do órgão; convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico; criar grupos de trabalho e comissões temporárias, ouvido o Conselho Técnico da Consultoria Legislativa; propor a designação de servidores para o exercício de função comissionada, bem como sua dispensa; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento ; divulgar aos Consultores os atos administrativos da Consultoria Legislativa; decidir as votações do Conselho Técnico da Consultoria Legislativa, em caso de empate; relacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades visando ao intercâmbio de conhecimentos, bem como à obtenção e à integração de informações relativas às matérias de sua competência; opinar previamente sobre a conveniência da cessão de Consultores Legislativos para órgãos da administração pública, ou da sua nomeação ou designação, fora do âmbito da Consultoria, para cargos em comissão ou funções comissionadas; desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, por iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 76. Ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência do órgão e de suas unidades administrativas e servidores; prestar assessoria, no âmbito das competências da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, às reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, quando solicitado; exercer o assessoramento técnico a outros órgãos colegiados do Senado Federal ou do Congresso Nacional nas matérias de competência da Consultoria, quando solicitado; solicitar trabalhos aos servidores da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle; designar consultores para atuar nos processos legislativos relativos às matérias de competência da Consultoria, grupos de trabalho e comissões temporárias; proceder à avaliação periódica da qualidade dos trabalhos e serviços prestados pela Consultoria; relacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades visando ao intercâmbio de conhecimentos, bem como à obtenção e à integração de informações relativas às matérias de sua competência; opinar previamente sobre a conveniência da cessão de Consultores para órgãos da administração pública, ou da sua nomeação ou designação para cargos em comissão ou funções comissionadas fora do âmbito da Consultoria; dirimir eventuais dúvidas quanto à pertinência das solicitações encaminhadas à Consultoria; propor a designação ou a dispensa de servidores do exercício de funções comissionadas e a lotação de servidores na Consultoria; propor à instância competente do Senado Federal e da Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal as medidas necessárias à obtenção e integração das informações imprescindíveis à realização das atribuições da Consultoria; escolher e indicar os nomes dos servidores para participação em atividades de treinamento ou aperfeiçoamento; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento; e desempenhar outras atividades peculiares à função, por iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 77. Ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social, ocupante da função de confiança símbolo FC-4 ou do cargo em comissão símbolo SF-3, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das respectivas unidades administrativas; encaminhar para aprovação da Comissão Diretora, o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Secretaria; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria, as disposições da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral; indicar servidores para o preenchimento de funções comissionadas do órgão, observado o quantitativo fixado no Anexo I; propor ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica a lotação necessária para o funcionamento das unidades que integram a Secretaria de Comunicação Social; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento ; e desempenhar outras atividades peculiares à função, por iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 78. Aos Chefes das Assessorias e do Cerimonial da Presidência compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de assessoramento previstas no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 79. Ao Diretor de Secretaria, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das respectivas unidades administrativas; fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria, as disposições da Comissão Diretora e do Presidente; escolher e indicar os nomes dos servidores da Secretaria para a participação em atividade de capacitação ou desenvolvimento, nos termos deste Regulamento; indicar servidores da Secretaria para o preenchimento de funções comissionadas; observar e fazer observar, no âmbito das unidades integrantes da Secretaria, as disposições administrativas do Senado; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento; e outras atividades correlatas.
Art. 80. Ao Advogado-Geral, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Advocacia do Senado Federal; prestar assessoria, no âmbito das competências da Advocacia do Senado Federal, às reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, quando solicitado; atuar na representação do Senado Federal, da Mesa, da Comissão Diretora e dos demais órgãos da Casa perante autoridades judiciárias e administrativas no âmbito de suas competências, independentemente de instrumento de mandato; indicar ao Presidente do Senado Federal servidor da Advocacia para integrar comissões que demandem assessoramento jurídico, inclusive quando tratar-se do exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais ou de processo administrativo disciplinar; propor ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal a lotação necessária para o funcionamento das unidades que integram a Advocacia do Senado Federal; apresentar para aprovação da Comissão Diretora, proposta do Programa Anual de Trabalho, bem como do Relatório Anual de Atividades da Advocacia do Senado Federal; escolher e indicar, os nomes dos servidores para participação em atividades de treinamento ou aperfeiçoamento; abrir, internamente, solicitações de trabalho que sejam encaminhadas à Advocacia do Senado Federal; criar grupos de trabalho e comissões temporárias; proceder à avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados pela Advocacia do Senado Federal; solicitar ao Diretor-geral a designação ou a dispensa de servidores do exercício de função comissionada e a lotação de servidores de sua escolha na estrutura organizacional da Advocacia do Senado Federal; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento; zelar pela distribuição proporcional e equilibrada de trabalhos de forma transparente; fiscalizar atrasos injustificados na execução de atividades a cargo dos Advogados e demais servidores lotados na Advocacia; opinar previamente sobre a conveniência da cessão de Advogados para órgãos da administração pública, ou da sua nomeação ou designação para cargos em comissão ou funções comissionadas fora do âmbito da Advocacia; dirimir eventuais dúvidas sobre a pertinência das solicitações encaminhadas à Advocacia do Senado Federal; relacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades visando ao intercâmbio de conhecimentos, bem como à obtenção e à integração de informações relativas às matérias de sua competência; desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, por iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 81. Ao Auditor-Geral, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete prestar assessoramento superior à Mesa, à Comissão Diretora, à Presidência, à Primeira-Secretaria e à Diretoria-Geral do Senado Federal; dirigir, em grau superior, as atribuições de competência da Auditoria do Senado Federal; orientar a seleção dos servidores do órgão; observar e fazer observar, no âmbito da Auditoria do Senado Federal, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário e do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica; indicar servidores para o preenchimento de funções comissionadas do órgão, observado o quantitativo fixado no Anexo I; comunicar ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica a lotação necessária para o funcionamento das unidades que integram a Auditoria do Senado Federal; decidir sobre problemas administrativos dos servidores subordinados; recomendar à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo para a apuração de responsabilidade funcional de servidores subordinados, nos termos deste Regulamento; e desempenhar outras atividades peculiares à função, por iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 82. Aos Secretários-Gerais da Mesa Adjuntos, aos Diretores-Executivos, aos Advogados-Gerais Adjuntos, aos Coordenadores-Gerais da Auditoria, da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, do Instituto Legislativo Brasileiro e das Secretarias, ocupantes da função comissionada símbolo FC-3, competem auxiliar os titulares na execução das atividades de competência dos respectivos órgãos e substituí-los em seus afastamentos, faltas e impedimentos.
§ 1º As competências previstas no caput somam-se às específicas fixadas neste Regulamento, por Ato da Comissão Diretora, e às estabelecidas por Ato do Presidente, na forma do art. 189, ou por delegação dos titulares.
§ 2º O titular poderá atribuir a servidor lotado na respectiva unidade as funções de Coordenador-Geral em seus afastamentos e impedimentos.
§ 3º Ao Advogado-Geral Adjunto de Consultivo compete exercer as competências do Advogado-Geral relacionadas aos processos de licitações e de contratações, inclusive quanto a minutas de atos e contratos administrativos a serem firmados pelo Senado e sobre minutas padrão, e aos processos administrativos, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Advogado-Geral em ato próprio e sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo.
§ 4º Ao Advogado-Geral Adjunto de Contencioso compete exercer as competências do Advogado-Geral relacionadas aos processos judiciais e institucionais, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Advogado-Geral em ato próprio e sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo.
§ 5º Aos Secretários-Gerais da Mesa Adjuntos competem garantir e supervisionar a padronização e o controle de qualidade dos registros nos bancos de dados e nos sistemas legislativos; assessorar o Secretário-Geral da Mesa, no âmbito da Secretaria-Geral da Mesa e em coordenação com a Diretoria-Executiva de Gestão, na gestão da estratégia organizacional, o que inclui as ações de planejamento estratégico, desdobramento da estratégia, monitoramento da execução e reavaliação da estratégia organizacional e respectivos objetivos e metas; apoiar, no âmbito da Secretaria-Geral da Mesa e em coordenação com a Diretoria-Executiva de Gestão, a gestão da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Mesa; apoiar, no âmbito da Secretaria-Geral da Mesa e em coordenação com a Diretoria-Executiva de Gestão, a gestão corporativa de projetos estratégicos e críticos para organização, o que inclui a definição e o monitoramento do portfólio de projetos necessários à implementação da estratégia organizacional sob sua responsabilidade; apoiar, no âmbito da Secretaria-Geral da Mesa e em coordenação com a Diretoria-Executiva de Gestão, a organização e o desenvolvimento de projetos de fomento à inovação; e apoiar as ações de gestão de crises do Senado Federal.
Art. 83. Ao Assessor-Chefe, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de assessoramento compreendidas nas linhas de competência da unidade sob sua subordinação; observar e fazer observar, no âmbito da respectiva unidade, as disposições administrativas do Senado; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A função comissionada de Assessor-Chefe somente poderá será exercida por servidor diretamente subordinado aos titulares de Órgãos Superiores de Execução.
Art. 84. Ao Assessor Técnico, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete executar atividades de assessoramento técnico, sob orientação do titular da unidade a que estiver vinculado, consistindo no exame de processos, problemas e assuntos administrativos, financeiros, econômicos e jurídicos de interesse do órgão e do Senado Federal; atuar na proposição de medidas e execução de tarefas tendentes a aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços; e desempenhar outras atividades peculiares à função, que lhe sejam designadas por autoridade superior.
Art. 85. Ao Assessor Jurídico, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete a execução de tarefas de assessoramento superior, elaboração de estudos, notas e pareceres, no âmbito do processo administrativo; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 86. Ao Gestor de Núcleo, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas competências de suas respectivas unidades; orientar os trabalhos de cada unidade subordinada, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência das atividades; observar e fazer observar, no âmbito das respectivas unidades administrativas, as disposições dos superiores imediatos, da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral; receber as demandas encaminhadas ao Núcleo; distribuir as tarefas e atividades de trabalho entre os servidores vinculados ao Núcleo; acompanhar a realização dos trabalhos e controlar seu encaminhamento aos demandantes nos prazos fixados; controlar a qualidade dos trabalhos de responsabilidade do Núcleo; estimular e facilitar a prática interna de tratamento integrado e multidisciplinar dos assuntos submetidos ao Núcleo; promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos gerenciais, dos métodos operacionais e da qualidade dos trabalhos; acompanhar e controlar a disponibilidade de recursos humanos por área de especialização; sugerir ao titular da respectiva unidade a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a capacitação profissional e o aumento da eficiência dos integrantes da unidade; gerir bases de dados e portais eletrônicos relativos às competências da respectiva unidade; desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Parágrafo único. Ao Membro de Núcleo, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete auxiliar o Gestor do Núcleo no exercício de suas atribuições; assinar as atas referentes aos trabalhos do núcleo; auxiliar no controle dos prazos a serem cumpridos; redigir atas e documentos; organizar os documentos de interesse do núcleo; e executar outras atividades correlatas.
Art. 87. Ao Chefe de Serviço, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das tarefas decorrentes do exercício das competências do respectivo Serviço; manter informado o superior imediato sobre as atividades da unidade; observar e fazer observar as disposições dos superiores imediatos, da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ao Chefe do Serviço do Escritório Setorial de Gestão compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução dos projetos e das atividades de assessoramento previstas no âmbito de suas atribuições.
Art. 88. Ao Agente de Contratação, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios na modalidade concorrência e pregão; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento; conduzir a sessão pública; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a respectiva homologação; e executar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Aos servidores integrantes da Equipe de Apoio compete prestar suporte aos Agentes de Contratação na condução dos procedimentos licitatórios.
Art. 89. Ao Especialista Técnico, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete executar atividades técnicas especializadas, sob orientação gerencial do titular da unidade a que estiver vinculado, relativas aos temas e processos de competência da respectiva unidade organizacional.
Art. 90. Ao Assistente Técnico, ocupante da função comissionada símbolo FC-1, compete atividades relacionadas ao desenvolvimento das atribuições do órgão a que estiver vinculado, sob orientação do titular da unidade, incluindo a análise de dados e processos, redação de minutas e conferência de informações a serem submetidas à autoridade superior.
Parágrafo único. Ao Assistente Técnico Parlamentar, formado pela transformação de duas funções comissionadas de Assistente Técnico de Gabinete para ocupar a função comissionada símbolo FC-2, incumbe prestar assistência ao Gabinete em matérias parlamentares e administrativas; organizar e controlar a correspondência da base política do titular do Gabinete e executar trabalhos de conferência e registro; analisar documentos e expedientes, pesquisar informações, elaborar respostas e emitir notas técnicas sobre assuntos de interesse do Gabinete; examinar, apresentar e sugerir providências para questões que lhe sejam submetidas.
Art. 91. Ao Assistente Técnico Legislativo, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, incumbe prestar assistência à unidade administrativa que integrar, em matérias parlamentares ou administrativas; organizar e controlar a correspondência oficial e executar trabalhos de conferência e registro; analisar documentos e expedientes, pesquisar informações, elaborar respostas e emitir notas técnicas sobre assuntos de interesse da unidade a que pertencer; examinar questões que lhe sejam submetidas; apresentar e sugerir providências.
Art. 92. Ao Secretário de Comissão, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete dirigir as atividades de apoio à Comissão, submeter ao despacho do respectivo Presidente as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar, aos respectivos relatores, matérias e emendas; organizar a pauta de reuniões, sob orientação do Presidente da Comissão; preparar e encaminhar convocação; preparar a correspondência e as atas das reuniões; controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões; prestar informações a Senadores; divulgar, em meio eletrônico, informações sobre as atividades da Comissão; fiscalizar a execução das tarefas de sua competência administrativa; manter informado o superior hierárquico sobre as atividades desenvolvidas; decidir sobre assuntos administrativos dos servidores imediatamente subordinados; assistir o respectivo Presidente e demais membros da Comissão durante as reuniões ou a qualquer momento que for solicitado; manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores; coordenar o recebimento, em meio eletrônico e impresso, das emendas, pareceres, proposições e outros documentos que lhe são encaminhados; preparar o texto final das proposições aprovadas em caráter terminativo, consolidando as alterações aprovadas pela Comissão e corrigindo vícios de linguagem, defeito ou erro manifesto, observado o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; minutar a decisão da Comissão, que constituirá parte do parecer do Colegiado; e desempenhar atividades correlatas.
Parágrafo único. Ao Secretário de Comissão Adjunto, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete auxiliar o Secretário de Comissão na execução de suas atribuições; substituí-lo em suas faltas e impedimentos; e executar outras atividades correlatas.
Art. 93. Ao Revisor de Registro e Redação, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete conferir as notas taquigráficas e proceder à revisão da transcrição; conferir, validar e revalidar as anotações das intercorrências e eventos processuais alimentados no sistema de apoio ao registro taquigráfico; conferir e referenciar os documentos eventualmente encaminhados à publicação pelos oradores no plenário ou nas comissões, ou constantes do trabalho de transcrição que lhe for distribuído; uniformizar a redação das transcrições dos pronunciamentos e debates legislativos, de acordo com o estilo e as peculiaridades de cada orador; validar as referências dos documentos eventualmente encaminhados à publicação pelo orador; padronizar os textos produzidos de acordo com manual de procedimentos da unidade responsável pelo registro e redação parlamentar e disponibilizá-los, com redação final, para o unidade responsável pela montagem das notas taquigráficas; e executar atividades correlatas.
Art. 94. Ao Chefe de Gabinete de Parlamentar, dos membros da Comissão Diretora, das Lideranças e dos Órgãos Superiores de Execução, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete dirigir, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e orientar a execução das atividades de assessoria, de assistência e de apoio ao exercício do mandato parlamentar e órgãos de execução, compreendendo as atividades legislativas, administrativas, de recursos humanos, operacionais, estratégicas e de divulgação; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
§ 1º Se não preenchida a função de que trata o caput, o Senador titular do Gabinete poderá delegar as atribuições de Chefe de Gabinete a um dos ocupantes do cargo em comissão de Assessor Parlamentar, símbolo SF-2, lotado na respectiva unidade.
§ 2º Ao Subchefe de Gabinete, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete auxiliar o Chefe de Gabinete na execução de suas atribuições; substituí-lo em suas faltas e impedimentos; e executar outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Chefe de Gabinete Administrativo, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suporte administrativo vinculadas às atribuições da Secretaria; desempenhar atividades de assistência e apoio ao diretor; controlar e executar as atividades administrativas, compreendendo o controle do pessoal, material e expedientes; administrar os serviços de reprografia; controlar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da Secretaria; e executar outras atividades correlatas.
Art. 95. Ao Coordenador, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas competências da respectiva unidade; orientar os trabalhos da unidade subordinada, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência das atividades; observar e fazer observar, no âmbito das respectivas unidades administrativas, as disposições dos superiores imediatos, da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral; e executar outras atividades correlatas.
Art. 96. Ao Coordenador de Núcleo, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas competências de suas respectivas unidades; orientar os trabalhos de cada unidade subordinada, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência das atividades; observar e fazer observar, no âmbito das respectivas unidades administrativas, as disposições dos superiores imediatos, da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral; receber e distribuir as demandas encaminhadas ao Núcleo, atribuindo-lhes prazo de execução; acompanhar e revisar a realização dos trabalhos, verificar a sua adequação e controlar o seu encaminhamento aos demandantes nos prazos fixados; verificar a disponibilidade de pessoas por área de especialização; sugerir ao titular da respectiva unidade a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a capacitação profissional e o aumento da eficiência dos integrantes da unidade; propor a uniformização de trabalho e submeter à aprovação ao titular do órgão ao qual está vinculado; desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 97. Ao Gestor Assistente, ocupante da função comissionada símbolo FC-2, compete prestar assessoria, orientar e acompanhar os trabalhos da sua área de atuação, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência das atividades; observar e fazer observar as boas práticas de gestão e as disposições dos superiores imediatos, da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e do Diretor-Geral.
Art. 98. Ao Supervisor Noturno da unidade responsável pela supervisão da produção industrial gráfica do Senado Federal, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, compete supervisionar, coordenar e controlar a execução das tarefas decorrentes do exercício das competências da respectiva unidade; manter informado o superior imediato sobre as atividades da unidade; observar e fazer observar as disposições dos superiores imediatos; resolver, nos limites de sua alçada, as questões surgidas no seu período de trabalho.
Art. 99. Ao Assessor Parlamentar e ao Assessor Legislativo, ocupante do cargo em comissão símbolo SF-2, compete prestar assessoramento ao Titular em matérias parlamentares e administrativas; organizar e controlar a correspondência do titular; executar trabalhos de conferência e registro; analisar documentos e expedientes, pesquisar informações, elaborar respostas e emitir notas técnicas; examinar questões que lhe sejam submetidas, apresentando e sugerindo providências, preparar projetos ou pareceres; executar outras tarefas correlatas.
Art. 100. Ao Secretário Parlamentar e ao Secretário Legislativo, ocupante do cargo em comissão símbolo SF-1, compete executar as tarefas de apoio administrativo ao titular da unidade; preparar e expedir sua correspondência; atender as partes que solicitam audiência; executar trabalhos de digitação; realizar pesquisas; acompanhar, junto às repartições públicas, assuntos de interesse do titular da unidade; e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo.
Art. 101. A juízo do titular do Gabinete, poderão ser contratados os seguintes cargos de assessoramento técnico e operacional, como resultante do desmembramento dos cargos previstos nos arts. 99 e 100: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 12/2023)
I - de Ajudante Parlamentar Júnior, símbolo AP-01, ao qual compete desempenhar as atividades de apoio operacional determinadas pelo titular do Gabinete;
II - de Ajudante Parlamentar Intermediário, símbolo AP-02, ao qual compete desempenhar as atividades de apoio operacional, telefonista, operador de computador, arquivo e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
III - de Ajudante Parlamentar Pleno, símbolo AP-03, ao qual compete desempenhar as atividades de apoio operacional que exija maior grau de segurança da informação e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
IV - de Ajudante Parlamentar Sênior, símbolo AP-04, ao qual compete desempenhar as atividades de recepção e triagem de visitantes e processos, encaminhando-os para o servidor responsável pelo tratamento adequado e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
V - de Auxiliar Parlamentar Júnior, símbolo AP-05, ao qual compete desempenhar as atividades de registro e acompanhamento das informações nos sistemas do gabinete, supervisão das atividades operacionais e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
VI - de Auxiliar Parlamentar Intermediário, símbolo AP-06, ao qual compete desempenhar as atividades de controle documental, ajudante de ordens, apoio de secretariado necessárias à atuação parlamentar e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
VII - de Auxiliar Parlamentar Pleno, símbolo AP-07, ao qual compete desempenhar as atividades de pesquisas, compilação de informações e relações públicas, apoio direto em plenário ou comissões necessárias à atuação parlamentar e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
VIII - de Auxiliar Parlamentar Sênior, símbolo AP-08, ao qual compete desempenhar as atividades de assessoramento superior em relações institucionais, apoio técnico especializado nas áreas de Comunicação Social, processo legislativo, regimental e orçamentos públicos e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
IX - de Assistente Parlamentar Júnior, símbolo AP-09, ao qual compete desempenhar as atividades de gestão administrativa especializadas em registro e acompanhamento das informações nos sistemas do gabinete, supervisão das atividades operacionais e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
X - de Assistente Parlamentar Intermediário, símbolo AP-10, ao qual compete desempenhar as atividades de gestão administrativa especializadas em controle documental, de ajudante de ordens, e de apoio de secretariado necessárias à atuação parlamentar e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
XI - de Assistente Parlamentar Pleno, símbolo AP-11, ao qual compete desempenhar as atividades de gestão administrativa especializadas em compilação de informações e relações públicas, apoio direto em plenário ou comissões e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete;
XII - de Assistente Parlamentar Sênior, símbolo AP-12, ao qual compete desempenhar as atividades de gestão administrativa especializadas no assessoramento superior em relações institucionais, apoio técnico especializado nas áreas de Comunicação Social, processo legislativo, regimental e orçamentos públicos e outras atividades correlatas determinadas pelo titular do Gabinete.
Parágrafo único. O titular do Gabinete poderá especificar outras competências e atribuições para os cargos em comissão de que trata este artigo, observado o critério da eficiência e a necessidade do serviço.
Art. 102. Ao Motorista do Gabinete compete a condução de veículo utilizado no transporte oficial dos Senadores, inclusive a assistência no embarque e desembarque de passageiros; manter o veículo abastecido e asseado, providenciando para que esteja sempre em perfeito estado de conservação e funcionamento; comunicar à unidade responsável pela gestão das atividades de transporte e à respectiva chefia de Gabinete a ocorrência de fatos ou avarias relativas ao veículo sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Observado o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, a investidura no cargo em comissão de Motorista fica sujeita ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - ter idade mínima de 21 e máxima de 65 anos;
II - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, dentro do prazo de validade.
Seção II
Da Designação e da Dispensa para Função Comissionada
Art. 103. Função Comissionada, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, é a atividade correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As funções comissionadas vinculam-se à estrutura organizacional e às carreiras, tendo níveis retributivos estabelecidos no plano de carreira.
§ 2º As funções comissionadas serão preenchidas por servidores efetivos do Senado Federal que possuam as qualificações necessárias ao seu exercício.
§ 3º A designação e a dispensa para o exercício das funções comissionadas dar-se-á por:
I - Portaria do Presidente, no caso das funções comissionadas símbolos FC-5 e FC-4 diretamente subordinadas à Comissão Diretora;
II - Portaria do Diretor-Geral, nos demais casos.
Art. 104. São privativas as seguintes funções comissionadas:
I - de Consultor-Geral Legislativo e Coordenador-Geral da Consultoria Legislativa, quando previsto, a serem exercidas somente por servidores da categoria de Consultor Legislativo, especialidade Assessoramento Legislativo;
II - de Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle e Coordenador-Geral da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, quando previsto, a ser exercida somente por servidores da categoria de Consultor Legislativo, especialidade Assessoramento em Orçamentos.
Art. 105. Os Coordenadores dos Núcleos Temáticos da Consultoria Legislativa serão escolhidos pelos Consultores Legislativos em exercício nos respectivos Núcleos.
Art. 106. Os Coordenadores dos Núcleos Temáticos da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle serão escolhidos pelos Consultores de Orçamentos em exercício nos respectivos Núcleos.
Seção III
Das Substituições
Art. 107. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, durante seus afastamentos e impedimentos legais, terão substitutos indicados neste Regulamento Administrativo, no Regulamento Orgânico Administrativo, previsto no art. 189 deste Regulamento, ou, em caso de omissão, serão previamente designados por portaria do Diretor-Geral, mediante indicação do chefe imediato ou do superior hierárquico.
§ 1º Nos primeiros trinta dias de substituição, o servidor acumulará as atribuições desempenhadas pelo substituído com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 2º Após os primeiros trinta dias, ou em caso de vacância, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente, conforme fixado no plano de carreira.
Art. 108. O titular de cargo ou função de direção que responder pela direção de outro órgão fará jus à remuneração que lhe for mais vantajosa.
Seção IV
Da Nomeação e da Exoneração para Cargo em Comissão
Art. 109. Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos segundo critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e regulamentares.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo destinam-se ao atendimento das atividades de assessoramento técnico, vinculadas aos gabinetes parlamentares e de outras necessidades específicas do Senado Federal, conforme estabelecido em resolução.
§ 2º A nomeação e a exoneração para os cargos em comissão dar-se-á por Portaria do Diretor-Geral, conforme indicação das autoridades referidas no § 3º deste artigo.
§ 3º É competente para indicar o ocupante para cargo de provimento em comissão a ser nomeado ou exonerado, o titular do gabinete parlamentar, e ainda:
I - nos gabinetes das Lideranças partidárias e dos Blocos Parlamentares, o Líder;
II - nas Comissões Permanentes do Senado Federal, o seu Presidente;
III - na Corregedoria Parlamentar, na Procuradoria Parlamentar, na Procuradoria Especial da Mulher, na Ouvidoria do Senado Federal, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no Conselho de Estudos Políticos e no Conselho Editorial, o seu titular;
IV - nas instâncias colegiadas do Congresso Nacional, o seu titular;
V - no gabinete da Presidência do Senado Federal e nas estruturas administrativas diretamente vinculadas à Comissão Diretora, o Presidente do Senado Federal, ou pessoa por ele autorizada;
VI - nos gabinetes dos demais membros da Comissão Diretora, o Senador titular ou suplente, conforme o caso;
VII - nas demais estruturas não expressamente citadas nos incisos I a VI deste parágrafo, o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa, e o Diretor-Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro, quando suas estruturas correspondentes possuírem ou derem suporte administrativo ao órgão que possuir vagas disponíveis;
VIII - em qualquer caso, alternativamente, o Presidente do Senado Federal.
Art. 110. Os procedimentos relativos à nomeação, posse e cessão de servidores para o exercício de cargos em comissão do Senado Federal serão estabelecidos por Ato do Primeiro-Secretário.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Seção I
Da Lotação
Art. 111. A lotação dos servidores nos diversos órgãos obedecerá às necessidades do serviço e será feita de ofício pelo Diretor-Geral, mediante distribuição.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos redistribuirão o pessoal pelas respectivas unidades integrantes.
§ 2º Na hipótese de readaptação, o servidor deve ter lotação obrigatória em órgãos onde possa exercer as atribuições do novo cargo.
Art. 112. Ao titular do órgão de lotação do servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 113. A lotação nos gabinetes far-se-á com observância do disposto no Regimento Interno e obedecerá aos limites fixados na tabela de distribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, constante do Anexo I.
§ 1º Os membros da Comissão Diretora e os líderes terão o direito a manter, além do seu gabinete normal como Senador, o gabinete correspondente à função temporária que exercem, com a lotação regulamentar prevista.
§ 2º As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.
§ 3º É vedada, a qualquer título, a lotação em gabinete, além do limite estabelecido neste Regulamento.
§ 4º O pessoal destinado à lotação dos gabinetes será indicado pelos respectivos titulares, obedecidas as normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 5º O número de funções comissionadas do Anexo I deste Regulamento será automaticamente ampliado ou reduzido sempre que se alterar a composição do Senado Federal, em face de dispositivo constitucional ou legal, na mesma proporção à lotação completa de gabinete de Senador.
Seção II
Do Prazo para Exercício do Cargo
Art. 114. O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exoneração de ofício, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou reversão;
II - da data da posse, nos demais casos.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 115. Os servidores do Senado Federal cumprirão jornada de trabalho, ordinária e extraordinária na forma fixada por Ato do Primeiro-Secretário, em razão das atribuições de seus cargos e das atividades de seu órgão de lotação, observado o disposto em Lei.
§ 1º Para os fins deste artigo não são considerados dias úteis os sábados e domingos, além dos feriados e outros em que não haja expediente.
§ 2º Para os servidores que têm jornada de trabalho específica, estabelecida em lei, o horário será fixado pelo diretor respectivo.
§ 3º Durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, o Senado Federal manterá o nível essencial de funcionamento da estrutura administrativa e de apoio aos Parlamentares.
Art. 116. O desconto em virtude de faltas interpoladas abrangerá os sábados, domingos e feriados se estes ficarem compreendidos entre duas faltas não justificadas.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 117. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º O período do estágio probatório será suspenso nos afastamentos e licenças concedidos: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
I - por motivo de doença em pessoa da família, independentemente do prazo do afastamento legal;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, com ou sem exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional;
III - para atividade política, com ou sem remuneração;
IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
VI - para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VII - à gestante, à adotante e à paternidade.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto no § 2º ao servidor cedido a outro órgão ou entidade e ao afastado em razão do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, ou por medida judicial. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 4º Afastará o estabelecido no § 3º deste artigo a cessão para o exercício de cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário-Executivo, Secretário Especial ou equivalente, conforme o caso, em órgão ou entidade da União, dos Estados e das respectivas Capitais, hipótese que a avaliação referida no § 4º do art. 117-A deste Regulamento será realizada pelo chefe imediato no órgão cessionário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 117-A. O desempenho do servidor será auferido a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício na vigência do estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º A avaliação do estágio probatório utilizar-se-á da avaliação de desempenho individual referida no Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º A avaliação de desempenho referida no § 1º não poderá ultrapassar a data definida para a avaliação do estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 3º O período da avaliação de desempenho deverá coincidir em ao menos 50% (cinquenta por cento) com o período avaliativo do estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 4º Na ausência da avaliação que atenda ao disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo será realizada avaliação específica para o período avaliativo do estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 5º A avaliação referida no § 4º deste artigo será disciplinada em Ato do Primeiro-Secretário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 117-B. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver conceito “bom” em todas as avaliações de desempenho semestrais, não tiver respondido a processo administrativo disciplinar por fato ocorrido até o termo final do estágio probatório ou sofrido afastamento por medida judicial. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral homologará a estabilidade do servidor aprovado no estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 117-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos no caput do art. 117-B, a homologação do estágio probatório será precedida de avaliação realizada por comissão constituída para essa finalidade. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 1º A comissão de avaliação de estágio probatório será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pelo Diretor-Geral. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 2º Na avaliação realizada pela comissão de avaliação de estágio probatório serão consideradas quaisquer ocorrências relativas à conduta do servidor, ainda que posteriores às avaliações semestrais, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 3º O Diretor-Geral deliberará a respeito do parecer emitido pela comissão de avaliação do estágio probatório. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
§ 4º Ato do Diretor-Geral disciplinará o funcionamento da comissão prevista neste artigo. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 117-D. A comissão de avaliação do estágio probatório, a qualquer tempo, realizará avaliação especial para o servidor que obtiver: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
I - 2 (dois) conceitos “satisfatórios” nas avaliações do estágio probatório; ou
II - parecer pela incompatibilidade permanente com o desempenho das atribuições do cargo público, emitido pela junta médica oficial, nos termos do parágrafo único do art. 117-E deste Regulamento.
Art. 117-E. O servidor que se ausentar por motivo de licença para tratar da própria saúde por período superior a 60 (sessenta) dias corridos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no curso do estágio probatório, será submetido à junta médica oficial, que avaliará a capacidade laboral deste para o desempenho das atribuições essenciais do cargo. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Parágrafo único. A junta médica oficial emitirá parecer pela compatibilidade ou pela incompatibilidade permanente do servidor avaliado com o desempenho das atribuições do cargo, observado o sigilo médico. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
Art. 117-F. Os casos omissos relativos ao estágio probatório serão encaminhados à Diretoria-Geral para análise e deliberação. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2023) Vigência
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 118. O valor do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes dos servidores do Senado Federal serão estabelecidos no plano de carreira.
Art. 119. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, hipótese em que será adicionada a essa remuneração parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo em comissão, salvo disposição expressa prevista no plano de carreira.
Art. 120. O servidor público federal cedido para o exercício de cargo em comissão no Senado Federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo do órgão de origem, acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou por 100% (cem por cento) da remuneração do cargo comissionado, sem acréscimo da remuneração do cargo efetivo do órgão de origem.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 121. É o Diretor-Geral competente para deferimento de vantagens ao servidor, após verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares.
Seção I
Da Ajuda de Custo e das Diárias
Art. 122. Ato da Comissão Diretora regulamentará a concessão de ajuda de custo e de diárias aos servidores, terceirizados e colaboradores.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 123. Serão concedidos aos servidores do Senado Federal as retribuições, gratificações e adicionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990, no plano de carreira e em normas específicas.
§ 1º A gratificação de representação é devida a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, na forma definida em lei, e integra os proventos de aposentadorias e pensões.
§ 2º A verba prevista no § 1º deste artigo poderá ter, excepcionalmente, caráter indenizatório, para o exercício das atribuições dos artigos 71 e 72 deste Regulamento.
Art. 124. Os servidores receberão antecipadamente metade da gratificação natalina em junho de cada ano.
Art. 125. Os servidores efetivos farão jus ao Adicional de Especialização, vantagem de natureza especial, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os critérios e coeficientes para concessão do adicional de que trata este artigo serão estabelecidos em Ato do Primeiro-Secretário.
§ 2º A maior base de incidência para o cálculo do adicional previsto neste artigo é o vencimento estabelecido para o Padrão 45 da tabela constante do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.
§ 3º O adicional de que trata este artigo, sobre o qual incidirá o desconto previdenciário, integra a remuneração do servidor e incorpora-se aos seus proventos de aposentadoria.
Seção III
Dos Auxílios
Art. 126. A Comissão Diretora disporá sobre a concessão aos servidores do Senado Federal:
I - do auxílio transporte;
II - do auxílio-alimentação;
III - da assistência pré-escolar.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral disporá sobre os valores dos auxílios e respectivos reajustes.
Seção IV
Da Consignação em Pagamento
Art. 127. Ato do Primeiro-Secretário regulamentará os convênios firmados entre o Senado Federal e entidades consignatárias, para fins do disposto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º As escalas de férias serão organizadas para serem usufruídas, de preferência, nos meses compreendidos nos períodos de recesso parlamentar.
§ 2º O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todas as etapas do exercício anterior.
§ 3º Para atender ao disposto no § 2º deste artigo, o Diretor-Geral concederá de ofício as férias devidas aos servidores, se ainda não gozadas.
§ 4º É proibida a acumulação de mais de dois períodos de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, mediante autorização do Diretor-Geral para prorrogação de mais um período.
Art. 129. A interrupção de férias ocorrerá somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
§ 1º O pedido de interrupção por necessidade do serviço deverá ser formalizado pelo titular da unidade de lotação do servidor, mediante requerimento devidamente fundamentado, a ser deliberado pela Diretoria-Geral.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, não haverá o recolhimento das importâncias pagas a título de férias.
§ 3º O saldo de férias interrompidas deverá ser usufruído de uma só vez, antes da fruição de novas férias.
Art. 130. O período de férias concedido será alterado nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante, paternidade ou à adotante;
IV - licença por acidente em serviço;
V - afastamento por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - causas de interrupção de férias descritas no art. 129 deste Regulamento.
§ 1º A concessão das licenças e afastamentos constantes dos incisos do caput, anterior ao início do usufruto das férias, implicará na remarcação do início do período de férias concedido para imediatamente após o término do evento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.
§ 2º A concessão das licenças e afastamentos constantes dos incisos do caput, durante o usufruto de férias, suspende o curso destas, e ocasionará a alteração do saldo remanescente do período de férias concedido para imediatamente após o término do evento.
Art. 131. É devida indenização ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, relativa ao período total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do início do exercício do respectivo cargo.
§ 1º A indenização de que trata este artigo também será devida nos termos do caput, quando requerida:
I - ao servidor que vier a se aposentar;
II - ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, de órgão ou entidade que não seja federal.
§ 2º Em qualquer hipótese, no cálculo da indenização será observado o limite máximo de dois períodos de férias acumulados.
§ 3º Será observada a data de ingresso no serviço público federal na hipótese de posse em cargo público inacumulável, com manutenção do vínculo com a Administração Pública Federal, desconsiderado o período eventualmente indenizado por outro órgão público federal.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 132. São competentes para conceder licenças aos servidores do Senado, após verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares:
I - o Presidente, nos casos de quaisquer licenças no exterior;
II - o Diretor-Geral, nos demais casos.
§ 1º A licença capacitação será concedida conforme o disposto no Anexo IV deste Regulamento.
§ 2º Ato do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos e prazos relativos às licenças previstas em lei.
Art. 133. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 134. São competentes para autorizar os afastamentos dos servidores efetivos do Senado Federal, preenchidos os requisitos legais e regulamentares:
I - o Presidente, nos casos de:
a) cessão para servir outro órgão ou entidade, com exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos moldes do inciso I do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;
b) requisição de servidor para exercício fora do Senado Federal em outro órgão público, em caráter eventual ou transitório, sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos moldes do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) afastamentos no exterior;
II - o Diretor-Geral, nos casos de:
a) quaisquer afastamentos do servidor no país, previstos na Lei nº 8.112, de 1990;
b) afastamento para realização de missão oficial de representação do Senado Federal.
§ 1º Entende-se como missão oficial de representação do Senado Federal o afastamento eventual e transitório do servidor, para:
I - desempenho de trabalho, atividade ou ação institucional prevista em normas internas;
II - para participar, na qualidade de jurista, assessor ou expositor, de atividade de interesse do Senado Federal.
§ 2º O afastamento para capacitação do servidor será concedido conforme o disposto no Anexo IV deste Regulamento.
§ 3º Ato do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos e prazos relativos aos afastamentos previstos em lei.
Art. 135. Os afastamentos para cessão ou requisição de servidor do Senado Federal serão autorizados para fim determinado e a prazo certo, e não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias do término do mandato do Presidente que o concedeu.
§ 1º O período de afastamento correspondente à requisição é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para progressão funcional.
§ 2º A requisição de servidores do Senado Federal poderá ser realizada mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, que deverá prever:
I - o fator motivador da assinatura;
II - a obrigação dos órgãos ou entidades de informarem qualquer ocorrência na vida funcional do servidor requisitado, para fins de controle cadastral;
III - delimitação do marco inicial e final da requisição;
IV - a forma de reembolso, quando houver, das despesas decorrentes da assinatura.
§ 3º Não se aplicam as hipóteses previstas em lei específica de requisição do servidor sem autorização expressa do Presidente do Senado Federal, em observância aos arts. 2º e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 136. É o Diretor-Geral competente para deferimento ao servidor das concessões previstas nos arts. 97 a 99 da Lei nº 8.112, de 1990, após verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral regulamentará as concessões aos servidores do Senado Federal.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 137. Constituem infrações disciplinares a inobservância das hipóteses previstas nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 138. Caracterizado o abandono de cargo ou a inassiduidade habitual, previstos nos arts. 138 e 139 da Lei nº 8.112, de 1990, a unidade responsável pela gestão de pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral, que procederá na forma do art. 140 e seguintes deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 139. Para imposição de penalidade disciplinar, são competentes:
I - o Presidente do Senado Federal, nos casos de:
a) demissão;
b) cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
c) destituição de cargo em comissão;
d) qualquer penalidade aos titulares dos órgãos superiores de execução;
II - o Primeiro-Secretário, nos casos de:
a) suspensão por mais de 30 (trinta) dias e conversão em multa;
b) destituição de função;
c) qualquer penalidade a servidor lotado em gabinete de Senador ou em órgão de assessoramento superior, ressalvado o disposto no inciso I;
III - o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, quanto aos servidores que lhes são subordinados, nos casos de:
a) advertência;
b) suspensão de até 30 (trinta) dias e conversão em multa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 140. A autoridade que tomar conhecimento de irregularidade disciplinar nos serviços do Senado Federal é obrigada a levá-la ao conhecimento do Diretor-Geral.
§ 1º Havendo dúvida quanto à veracidade ou exatidão da irregularidade, ou de sua autoria, o Diretor-Geral promoverá instrução preliminar.
§ 2º Havendo indícios de autoria e ocorrência de irregularidade, o Diretor-Geral deverá informar ao Primeiro-Secretário, que determinará a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 141. Conduzirá o processo uma comissão designada pelo Primeiro-Secretário e composta por 3 (três) servidores estáveis.
§ 1º Ao designar a comissão processante, o Primeiro-Secretário indicará, entre seus membros, o respectivo presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, pelo Primeiro-Secretário, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 142. Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 143. Será designado de ofício um servidor, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado revel.
Art. 144. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo ao Primeiro-Secretário, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, nesta última hipótese, a disposição legal transgredida.
Art. 145. Tratando-se de crime, o Primeiro-Secretário providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 146. O processo será formado com autos suplementares e, em se tratando de infração cujo julgamento seja tanto da alçada administrativa quanto da judiciária, os autos originais serão remetidos à autoridade competente, ficando os suplementares no Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 147. Recebido o processo, o Primeiro-Secretário proferirá decisão com base no relatório elaborado pela comissão processante, no prazo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 148. Observado o disposto nos arts. 174 a 176 da Lei nº 8.112, de 1990, o requerimento de revisão de processo disciplinar será recebido pela Presidência do Senado Federal, que o arquivará ou o encaminhará ao Primeiro-Secretário para instrução.
Art. 149. Recebido o processo para revisão, o Primeiro-Secretário distribui-lo-á a uma comissão previamente designada nos termos do art. 141 deste Regulamento, para elaboração de relatório no prazo não excedente de 60 (sessenta) dias.
Art. 150. Concluído os trabalhos, a comissão encaminhará o processo à autoridade que aplicou a penalidade para julgamento da revisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo previsto no caput, poderá a autoridade determinar novas diligências que entender necessárias para o julgamento da revisão.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 151. Os benefícios previdenciários serão concedidos pelo Diretor-Geral aos servidores do Senado Federal e seus dependentes, após verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares, salvo competência específica prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos e regras para concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 152. A pensão civil será devida a partir da data do falecimento do servidor.
Parágrafo único. No caso de filho nascido após a morte do servidor, a pensão será devida a partir da data do nascimento.
Art. 153. Havendo necessidade, poderá ser requerida a Justificação Administrativa, cujo processamento será destinado a:
I - suprir a insuficiência de documentos que comprovem a filiação, ou qualidade de irmão, desde que existam elementos de convicção necessários à prova pretendida;
II - provar fatos de interesse dos beneficiários, tais como convivência conjugal, dependência econômica em relação ao servidor e, ainda, a identidade, nos casos de divergência de nomes de pessoa.
§ 1º Conduzirá o processamento da Justificação Administrativa uma comissão designada pela Diretoria-Geral, composta por 3 (três) servidores efetivos.
§ 2º O interessado poderá indicar testemunhas, em número não inferior a duas nem superior a seis, cujos depoimentos possam comprovar a veracidade do fato alegado.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 154. O Sistema Integrado de Saúde (SIS), destinado a gerir e implementar o plano de assistência à saúde dos servidores do Senado Federal e de seus dependentes, com caráter estritamente social, sem fins lucrativos, reger-se-á por regulamento próprio.
Art. 155. Incumbe à Comissão Diretora do Senado Federal aprovar as medidas e normas complementares necessárias à implantação e desenvolvimento do Sistema Integrado de Saúde (SIS).
Parágrafo único. As medidas e normas complementares de que trata este artigo não poderão criar ônus ou novas disposições restritivas para os associados, em face de possível omissão das normas regulamentares do SIS.
Art. 156. O tratamento do acidentado em serviço correrá à conta do Senado Federal.
TÍTULO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO
Art. 157. Os atos normativos do Senado Federal serão elaborados, alterados e revogados conforme o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 1998, no que couber, e em manual técnico adotado na Casa.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 158. Os atos administrativos somente terão validade e produzirão efeitos após a sua devida publicação no respectivo meio oficial.
Art. 159. Os órgãos de comunicação do Senado Federal promoverão ampla divulgação interna dos atos administrativos normativos editados, visando a sua fiel observância.
Art. 160. É vedada qualquer alteração de conteúdo nos atos administrativos recebidos pelo órgão de publicação do Senado Federal, sob pena de responsabilidade, ressalvada a correção de erro material manifesto.
Parágrafo único. Procedendo-se a eventual correção de erro material manifesto, a unidade responsável pela publicação de atos administrativos, por escrito e em até 24 horas, deverá cientificar sobre a correção o órgão competente que lhe tenha remetido a referida matéria.
Art. 161. São publicadas no Diário Oficial da União as matérias previstas em lei e ainda:
I - os atos de concessão, reversão, alteração e cancelamento de pensão;
II - os atos, inclusive, quando couber, as suas alterações e cancelamentos, relativos a provimento ou vacância de cargo público dos servidores efetivos e comissionados, tais como:
a) nomeação;
b) reversão;
c) aproveitamento;
d) reintegração;
e) recondução;
f) exoneração;
g) demissão;
h) readaptação;
i) aposentadoria;
j) falecimento;
III - editais de concursos públicos;
IV - edital de ciência e termo de eliminação de documentos.
Art. 162. São publicados no Diário do Senado Federal:
I - os atos de caráter legislativo da Comissão Diretora do Senado Federal e de seus membros individualmente;
II - os atos administrativos previstos em resoluções do Senado Federal.
Art. 163. O Boletim Administrativo do Senado Federal (Basf) é o meio oficial de divulgação das matérias relacionadas à administração do Senado Federal, ressalvados os casos em que a exigência de publicação em outro meio oficial decorra de lei.
Parágrafo único. O Basf compõe-se de duas seções:
I - a Seção I, destinada à publicação de atos administrativos de caráter interno;
II - a Seção II, destinada à transcrição dos atos administrativos de pessoal publicados no Diário Oficial da União.
Art. 164. A publicação do Boletim Administrativo do Senado Federal, sob a incumbência da unidade responsável pela gestão de pessoas, sob a supervisão da Diretoria-Geral, é feita por meio eletrônico.
§1º A autorização para a publicação será realizada pelo Diretor-Geral, ou servidor por ele designado.
§ 2º O Basf será disponibilizado na intranet e na internet no sítio eletrônico do Senado Federal.
Art. 165. No caso de relevante interesse público, observadas as exigências previstas para a edição ordinária, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Boletim Administrativo do Senado Federal, adotando-se nesse caso, necessariamente, a numeração subsequente.
Art. 166. São publicados na Seção I do Boletim Administrativo do Senado Federal:
I - atos administrativos, concernentes à vida funcional dos servidores, que não se enquadrem nos termos do art. 161 deste Regulamento, tais como:
a) atos de elogio, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações e férias;
b) atos de designação para viagem no país e ao exterior;
c) atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, exceto se efetuados por lei ou decreto;
d) resultado de avaliação de desempenho para fins de progressão por merecimento ou antiguidade;
e) portarias de designação, dispensa e substituição de função de confiança;
f) portarias de designação de comissões e grupos de trabalho;
g) atos de movimentação interna de pessoal;
II - penalidades disciplinares.
III - os atos de delegação e sua revogação;
IV - manifestações da Advocacia do Senado Federal que versem sobre matéria de interesse coletivo e sejam aprovadas pela autoridade competente para deliberar sobre a matéria de caráter interno, mediante indicação formal do Advogado-Geral com essa finalidade;
V - decisões, atas e relatórios de órgãos colegiados, de caráter interno, encaminhados à publicação pelo Diretor-Geral.
Art. 167. As matérias encaminhadas à unidade responsável pela publicação de atos administrativos serão publicadas no Basf do primeiro dia útil subsequente.
§ 1º As matérias a serem publicadas previamente no Diário Oficial da união deverão ser encaminhadas à unidade responsável pela publicação de atos administrativos até às 16h do dia útil anterior ao previsto para sua efetiva publicação.
§ 2º No caso de relevante interesse para a Administração, a Diretoria-Geral poderá autorizar, excepcionalmente a inclusão, exclusão ou alteração de matérias além do horário previsto no caput ou no § 1º deste artigo.
Art. 168. O pedido de cancelamento, suspensão ou adiamento de publicação de matéria deve ser encaminhado à unidade responsável pela publicação de atos administrativos pela autoridade da qual emanou a decisão de publicação, ou por determinação do Presidente do Senado Federal, do Primeiro-Secretário, ou Diretor-Geral.
Art. 169. É vedada a publicação:
I - de boletim com data retroativa ou a sua geração sem a correspondente publicação;
II - de matérias:
a) sem autorização;
b) desprovidas de data e assinatura da autoridade competente;
c) com numeração incorreta ou ausente, nos casos em que houver essa exigência.
§ 1º A Diretoria-Geral poderá autorizar a publicação sistemática a partir de sistemas de informações capazes de aplicar autonomamente regras de negócio, com base em certificação técnica emitida pelo órgão de tecnologia.
§ 2º Na hipótese de incidência do inciso II deste artigo, a unidade responsável pela publicação de atos administrativos devolverá a matéria ao órgão competente que a tenha remetido à publicação, para que seja sanado o impedimento, sendo o prazo estabelecido no art. 167 deste Regulamento contado a partir do seu retorno à publicação.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 170. A autoridade competente poderá corrigir falhas, erros ou omissões nos textos das normas administrativas anteriormente publicadas, mediante a republicação do texto completo da norma com as partes retificadas.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO
Art. 171. A revogação total ou parcial de ato administrativo normativo deve ser feita mediante a edição de ato administrativo normativo da mesma espécie e pela mesma autoridade.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 172. As normas administrativas do Senado Federal deverão ser consolidadas ao final de cada legislatura, conforme regulamentação a ser editada pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião de todas as normas pertinentes a determinada matéria em um único diploma normativo, com a revogação formal das normas incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. O quadro de pessoal efetivo do Senado Federal é o constante do item 2 do Anexo I deste Regulamento, que consolida as alterações promovidas desde a última publicação.
Art. 174. Os cargos em comissão de assessoramento técnico e operacional de que trata o art. 99 deste Regulamento serão preenchidos de forma alternativa aos cargos em comissão de Assessor Parlamentar e de Secretário Parlamentar, nos gabinetes parlamentares, e de Assessor Legislativo, nas áreas administrativas e legislativas, dos quais são desmembramento, observadas as seguintes proporções:
I - símbolo AP-01, com remuneração equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
II - símbolo AP-02, com remuneração equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2;
III - símbolo AP-03, com remuneração equivalente a 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2;
IV - símbolo AP-04, com remuneração equivalente a 25% (vinte e por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
V - símbolo AP-05, com remuneração equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2;
VI - símbolo AP-06, com remuneração equivalente a 37,5% (trinta e sete e meio por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
VII - símbolo AP-07, com remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
VIII - símbolo AP-08, com a remuneração equivalente a 62,50% (sessenta e dois e meio por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
IX - símbolo AP-09, com remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2;
X - símbolo AP-10, com a remuneração equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar ou Secretário Legislativo, símbolo SF-1;
XI - símbolo AP-11, com a remuneração equivalente a 62,50% (sessenta e dois e meio por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2;
XII - símbolo AP-12, com a remuneração equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar ou Assessor Legislativo, símbolo SF-2.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o preenchimento alternativo importará em pagamento superior ao total fixado para os cargos originários de Assessor Parlamentar e Secretário Parlamentar e de Assessor Legislativo, respectivamente.
§ 2º O número total de servidores ocupantes de cargo em comissão lotados em um único Gabinete Parlamentar, observados os possíveis desmembramentos previstos neste Regulamento, não poderá exceder a cinquenta.
§ 3º Os cargos em comissão de Motorista, símbolo AP-4, com quantitativos e lotações definidos no Anexo I deste Regulamento, não são resultantes do desmembramento previsto no caput.
§ 4º Consiste em movimentação a mudança do servidor ocupante de qualquer um dos cargos de assessoramento técnico e operacional descritos neste artigo, para outro cargo de mesma faixa retributiva, pertencente a outra unidade.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não implica nova investidura, produzindo efeitos a partir da data de publicação da respectiva movimentação, nas mesmas condições aplicáveis à primeira investidura.
§ 6º A Diretoria-Geral publicará a proporção da remuneração entre SF-1 e SF-2 sempre que ocorrer variação da remuneração de seus valores.
Art. 175. O Diretor da Secretaria de Transparência poderá atribuir a ocupante de cargo em comissão lotado na respectiva unidade as funções de Chefe de Gabinete Administrativo.
Art. 176. É proibido o desvio de função, caracterizada pelo cometimento de atribuições estranhas ao cargo que o servidor ocupa.
§ 1º Excepcionalmente, demonstrada a imperiosa necessidade de serviço, reconhecido pela Diretoria-Geral, poderá o servidor desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo.
§ 2º O exercício de função comissionada, em qualquer órgão da Casa, não caracteriza desvio de função, independente do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 177. Ao final de cada legislatura, o ocupante de cargo em comissão de Assessor Parlamentar, Secretário Parlamentar ou do grupo Apoio Técnico e Operacional de gabinete será exonerado no prazo de até cinco dias úteis se o Senador que o indicou não houver sido reeleito.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de renúncia ou perda de mandato.
§ 2º O ocupante do cargo em comissão poderá ser destituído por proposta da administração, se incidir em falta grave ou infringir os dispositivos previstos no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A partir da diplomação, o Senador a ser empossado poderá indicar lista de pessoas que pretenda designar para os cargos em comissão de seu gabinete, para os procedimentos administrativos preliminares à nomeação.
§ 4º A nomeação de que trata o § 3º deste artigo dar-se-á a partir da data da posse do Senador, desde que atendidas todas as condições legais e regulamentares aplicáveis à nomeação para cargo em comissão.
§ 5º A unidade responsável pela gestão de pessoas adotará as providências legais e administrativas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 178. O Suplente de Senador que, em caráter provisório, exercer o mandato de Senador poderá nomear para os cargos em comissão e funções comissionadas do gabinete pessoas de sua estrita confiança.
Art. 179. O número de servidores efetivos do Senado Federal lotados em Gabinete Parlamentar, de Lideranças e de membros da Comissão Diretora corresponderá às funções comissionadas previstas neste Regulamento, incluído o Chefe de Gabinete Parlamentar nos casos em que esta função seja exercida por servidor efetivo.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica à Presidência e à Primeira-Secretaria.
Art. 180. A Comissão Diretora poderá alterar as atribuições dos cargos efetivos e em comissão e das funções comissionadas, bem como fundir ou transformá-los, desde que não haja aumento da despesa prevista.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada nova nomeação e investidura do ocupante do cargo em comissão fundido ou transformado.
Art. 181. Caso se verifique qualquer incidente nas áreas ou dependências dos edifícios do Senado Federal, o fato será imediatamente comunicado ao Diretor-Geral, que, a seu critério e conforme a gravidade do fato, o levará ao conhecimento do Primeiro-Secretário, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 182. Nas salas privativas dos Senadores terão ingresso os servidores quando em serviço, os representantes da imprensa credenciados junto ao Senado Federal, os deputados, os suplentes de Senadores e os ex-parlamentares.
Art. 183. As atividades vinculadas a transporte, vigilância, operação de elevadores, telefonia, conservação e limpeza, serviço de artífice e outras assemelhadas serão, sempre que possível, objeto de execução indireta, mediante contrato, obedecidos os ditames da conveniência e do interesse do Senado Federal.
Art. 184. É proibido a qualquer pessoa estranha ao serviço copiar documentos de proposições em tramitação no Senado Federal, sem permissão da autoridade competente.
Parágrafo único. O particular interessado poderá requerer cópia do respectivo processo, cuja extração será providenciada pela autoridade que estiver com o processo em sua posse, mediante prévio pagamento das custas correspondentes, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 185. É lícito a qualquer pessoa requerer ao Diretor-Geral certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive sobre o andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.
Parágrafo único. As certidões deverão ser preparadas por servidor do órgão em que estiverem os respectivos documentos, visadas pelo respectivo diretor e autenticadas pelo titular da unidade responsável pela gestão de pessoas.
Art. 186. As normas e decisões tomadas ad referendum que ainda não tenham sido convalidadas ou ratificadas até o final da legislatura considerar-se-ão revogadas.
Parágrafo único. As relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma ou decisão revogada permanecerão por ela regidas, salvo disposição expressa em contrário.
PARTE II
REGULAMENTO ORGÂNICO DO SENADO FEDERAL
Art. 187. Este Regulamento Orgânico estabelece a estrutura básica, as competências e o funcionamento dos órgãos do Senado Federal.
Art. 188. As competências dos órgãos fixadas neste Regulamento poderão ser alteradas por Ato da Comissão Diretora.
Parágrafo único. Desde que não haja aumento da despesa prevista, a Comissão Diretora é autorizada a readequar a estrutura administrativa do Senado Federal mediante transformações, extinções e fusões de órgãos, providenciando a consequente consolidação deste Regulamento Administrativo.
Art. 189. Ato do Presidente estabelecerá o Regulamento Orgânico Administrativo, que definirá a estrutura administrativa dos órgãos previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 190 deste Regulamento.
§ 1º A propositura da estrutura administrativa dos órgãos referidos no caput será de iniciativa dos respectivos titulares, observado o Anexo I e vedado o aumento de despesa.
§ 2º Para o atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o titular da unidade administrativa poderá propor estrutura de funções diversa da prevista nos itens 3.6 e 3.7 do Anexo I, respeitadas as atribuições dos titulares de Funções Comissionadas definidas nos arts. 73 ao 98 deste Regulamento e desde que não acarrete aumento de despesa.
§ 3º Admitir-se-á exclusivamente aos titulares dos Órgãos Superiores de Execução e da Secretaria de Comunicação Social o estabelecimento de Secretarias para compor a estrutura administrava prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A Diretoria-Geral se manifestará previamente à edição do Ato do Presidente para atestar a adequação da propositura da estrutura administrativa dos órgãos referidos no caput, em especial quanto à inexistência de aumento de despesa.
§ 5º As readequações e alterações promovidas por força do caput deste artigo deverão ser submetidas à Comissão Diretora na primeira reunião do colegiado após a publicação do Ato do Presidente.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 190. O Senado Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão Diretora;
II - Presidência;
III - Primeira-Secretaria;
IV - Gabinetes dos Senadores e das Lideranças;
V - Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica;
VI - Órgãos Superiores de Execução;
VII - Órgãos de Assessoramento Superior.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES
Seção I
Art. 191. À Comissão Diretora, com a estrutura da Mesa do Senado Federal, compete a formulação de políticas, objetivos, diretrizes e metas, bem como a superior supervisão e fiscalização dos atos administrativos, no âmbito da Instituição, nos termos do Regimento Interno e de Ato próprio definidor das competências e atribuições de cada um de seus membros.
Parágrafo único. Das decisões de competência originária dos membros da Comissão Diretora caberá recurso ao colegiado.
Art. 192. São vinculados à Comissão Diretora os Comitês e Conselhos instituídos pelo Senado Federal para propor diretrizes gerais de atividades de natureza administrativa, entre eles:
I - o Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica, presidido na forma do § 3º do art. 197;
II - o Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde (SIS), presidido pelo Primeiro Vice-Presidente da Mesa;
III - o Conselho Editorial, regulamentado por ato da Comissão Diretora;
IV - o Conselho de Supervisão do Instituto Legislativo Brasileiro, presidido pelo Primeiro-Secretário.
§ 1º A participação nos Comitês e Conselhos de que trata o caput representa serviço relevante prestado à instituição e os seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração ou vantagem.
§ 2º A prestação de apoio técnico e administrativo por parte das unidades do Senado Federal aos Conselhos de que trata o caput obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Seção II
Da Presidência do Senado Federal
Art. 193. À Presidência do Senado Federal compete assessorar o Presidente do Senado Federal em sua missão institucional, legislativa, política e administrativa.
§ 1º Integram a Presidência do Senado Federal:
I - o Gabinete da Presidência, ao qual compete assessorar o Presidente do Senado Federal no desempenho de suas atividades de gestão; executar tarefas de suporte administrativo e representação na forma determinada; e executar atividades correlatas;
II - a Assessoria Técnica da Presidência, à qual compete formular e coordenar estudos técnicos sobre temas de interesse da Presidência; examinar e avaliar propostas encaminhadas ao Presidente; apresentar à Presidência trabalhos de conteúdo técnico sobre temas que tenham ou possam vir a ter repercussão sobre a agenda de trabalho do Senado Federal ou do Congresso Nacional; atuar, em colaboração com a Secretaria-Geral da Mesa, com as Consultorias Legislativa e de Orçamentos, Fiscalização e Controle e com outros órgãos da Casa, no assessoramento e na elaboração de relatórios e estudos técnicos; promover o intercâmbio técnico-institucional, mediante orientação da Presidência, visando ao aperfeiçoamento das relações do Senado Federal e do Congresso Nacional com outros órgãos do Estado e com entidades da sociedade organizada, em benefício do processo legislativo;
III - a Secretaria de Relações Internacionais da Presidência, à qual compete assessorar o Presidente do Senado na política de relacionamento da Casa com organismos internacionais; propor ações e estratégias de intercâmbio do Senado com parlamentos estrangeiros; apresentar à Presidência trabalhos técnicos relativos a assuntos do cenário internacional que possam ter repercussão sobre a agenda de trabalho do Senado Federal; planejar, orientar e coordenar as audiências do Presidente do Senado Federal com autoridades e delegações estrangeiras, de forma integrada com o Cerimonial da Presidência;
IV - a Assessoria de Imprensa da Presidência, à qual compete assessorar o Presidente do Senado Federal em seu relacionamento com os órgãos de imprensa e exercer outras funções correlatas; atuar, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, com vistas a disseminar as atividades da Presidência, conforme orientação do seu titular; assessorar o Presidente na produção de textos, entrevistas e outras formas de interação com veículos da mídia; acompanhar e avaliar a produção midiática relacionada às atividades do Presidente e da Presidência, com vistas a subsidiar suas estratégias de comunicação;
V - o Cerimonial da Presidência, ao qual compete planejar, orientar e coordenar, de forma integrada com outros órgãos, eventos e solenidades realizados na Casa que contem com a participação do Presidente do Senado; coordenar a recepção de autoridades nas audiências do Gabinete do Presidente do Senado Federal e a execução de sua agenda, com as seguintes unidades vinculadas:
a) Serviço de Recepção e Agenda, ao qual compete recepção de autoridades nas audiências do Gabinete do Presidente do Senado Federal, preparar o programa de recepção de dignitários; supervisionar a execução da agenda do Presidente do Senado e do respectivo programa da recepção;
b) Serviço de Coordenação de Eventos, ao qual compete, de forma integrada com outros órgãos, fazer cumprir o planejamento e programa dos eventos e solenidades realizados no âmbito do Senado Federal e que contem com a participação do Presidente do Senado e, em especial, aqueles realizados nas dependências do Gabinete do Presidente do Senado; e
c) Serviço de Planejamento e Gestão, ao qual compete, de forma integrada com outros órgãos, planejar a lista de convidados para solenidades, providenciar ou solicitar a infraestrutura necessária para a execução de eventos e recepções, bem como a gestão dos contratos afetos à área do Cerimonial;
VI - a Secretaria de Transparência do Senado Federal, à qual compete, em articulação com a Diretoria-Geral, garantir o acesso aos dados, informações e documentos de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados pelo Senado Federal, cabendo-lhe convocar, sempre que necessário, o Conselho de Transparência e Controle Social; promover e fortalecer medidas destinadas ao fomento da transparência das informações públicas do Senado Federal pertinentes à atividade legislativa, parlamentar ou administrativa, assim como utilizar os meios disponíveis para divulgar essas informações, tanto a pedido dos interessados como independente de solicitação; coordenar, em parceria com outros órgãos do Senado Federal, os mecanismos de participação popular e de controle social, seja para atender a demandas da sociedade ou para propiciar a fiscalização dos cidadãos sobre as atividades legislativas e administrativas do Senado Federal; subsidiar a atuação da Presidência do Senado com dados sobre a opinião pública manifestada acerca dos temas afetos ao Legislativo, como forma de incentivar o controle social; executar, em parceria com a Secretaria de Gestão de Informação e Documentação, iniciativas de promoção da transparência de dados e informações do Senado Federal; avaliar, com base em relatórios estatísticos ou analíticos, as medidas empreendidas no âmbito do Senado Federal relativas à promoção da transparência, ao controle social; prestar apoio ao funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social; prestar o apoio técnico, material e administrativo ao funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social do Senado Federal; e executar outras atividades correlatas;
VII - a Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, à qual compete estabelecer e manter contato institucional na defesa dos interesses do Senado Federal com os diversos órgãos e instâncias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo das três esferas da Federação, bem como com o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Tribunal de Contas da União e os órgãos correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, quando existentes, cabendo-lhe, ainda, peticionar em nome do Senado Federal ou assumir a representação judicial e/ou administrativa da instituição, sempre que autorizado formalmente pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2º A Secretaria de Transparência tem os seguintes órgãos subordinados:
I - Instituto de Pesquisa Data Senado:
a) Serviço de Pesquisa e Análise;
b) Serviço de Gerenciamento de Sistemas;
c) Observatório da Mulher contra a Violência;
II - Assessoria Técnica.
§ 3º Os órgãos subordinados à Secretaria de Transparência têm as seguintes atribuições:
I - ao Instituto de Pesquisa DataSenado compete reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar a atuação parlamentar; atuar em conjunto com a Consultoria Legislativa e com a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal e com as Comissões Parlamentares na produção de relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais; avaliar a imagem e a formação do conceito do Senado Federal e do Congresso Nacional perante a opinião pública; realizar pesquisas de opinião ou pesquisas em dados secundários sobre o Senado Federal, sobre a atuação parlamentar e sobre temas em discussão no Congresso; acompanhar estudos que tenham o Senado Federal por objeto; e executar outras atividades correlatas:
a) ao Serviço de Pesquisa e Análise compete planejar, coordenar e executar pesquisas de opinião, inclusive qualitativas, enquetes, sondagens e outras pesquisas de interesse do Senado Federal; propor indicadores e estatísticas de transparência que permitam avaliar o nível de transparência das informações públicas referentes ao Senado Federal, em comparação com outros órgãos da Administração Pública; consolidar relatórios estatísticos e analíticos sobre informações administrativas e legislativas de interesse público e sobre dados primários ou secundários; elaborar instrumentos de coleta de dados e plano amostral; realizar análises estatísticas dos dados identificados nas pesquisas, bem como elaborar relatórios a partir delas; contratar coleta de dados quantitativos ou qualitativos realizada por institutos de pesquisa; e executar outras atividades correlatas;
b) ao Serviço de Gerenciamento de Sistemas compete o gerenciamento dos sistemas informatizados relativos à análise de dados estatísticos; ao recebimento, registro, encaminhamento, resposta e controle das solicitações de usuários e de pesquisas executadas pela central de relacionamento; ao registro e análise de conteúdo dos veículos impressos; bem como dos sistemas utilizados para compilação dos dados obtidos e geração de relatórios; alimentar e administrar o conteúdo dos portais sob responsabilidade da Coordenação; e executar outras atividades correlatas;
c) ao Observatório da Mulher contra a Violência compete reunir e sistematizar as estatísticas oficiais sobre a violência contra a mulher; estudar a situação da violência contra a mulher; analisar e produzir relatórios a partir de dados oficiais e públicos; elaborar e coordenar projetos de pesquisa sobre políticas de prevenção e de combate à violência contra a mulher e de atendimento às vítimas; propor e calcular indicadores específicos; propor medidas de melhoria nas políticas estatais; promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; apoiar e subsidiar o trabalho da Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal e a Comissão Mista Permanente de Combate à Violência contra a Mulher; e executar outras atividades correlatas;
II - à Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico à Secretaria de Transparência mediante análises e estudos relacionados às suas competências; elaborar pareceres sobre assuntos encaminhados ao seu exame pelo Diretor da Secretaria de Transparência; prestar o apoio técnico necessário à realização das atividades da Secretaria de Transparência; e executar outras atividades correlatas.
Art. 194. É vinculado à Presidência do Senado Federal o Conselho de Transparência e Controle Social, órgão consultivo, integrado pelos seguintes membros:
I - Diretor da Secretaria de Transparência, na condição de Presidente;
II - Titular da unidade responsável pela gestão da informação e documentação do Senado Federal;
III - Diretor da Secretaria de Comunicação Social;
IV - Coordenador de Relacionamento com o Cidadão;
V - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Compete ao Conselho de Transparência e Controle Social debater e propor ações que disseminem o acesso à informação pública e o conhecimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), estimulando a cultura de transparência e controle social no Brasil; analisar relatórios qualitativos e quantitativos de atendimento de solicitações de acesso a informação requeridas com base na Lei nº 12.527, de 2011, podendo solicitar processos específicos para exame; nortear a formulação da Política de Transparência e Controle Social sobre os atos do Senado Federal e sugerir projetos e ações prioritárias acerca desses temas, encaminhando suas propostas e deliberações à Presidência do Senado Federal; propor parâmetros de transparência observáveis pelo Senado Federal, servindo como ferramenta de gestão e como prestação de contas à sociedade do nível de transparência do Senado Federal; formular estudos e pareceres técnicos no âmbito de sua competência, encaminhando esses documentos à Presidência do Senado Federal; fazer parcerias, integração e compartilhamento de esforços com outros órgãos do Estado que busquem os mesmos objetivos; opinar sobre matérias, no âmbito de sua competência, que lhe sejam submetidas pelo Presidente.
§ 2º O Conselho de Transparência e Controle Social se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Presidente do Senado Federal.
§ 3º O Conselho de Transparência e Controle Social aprovará o seu Regimento Interno.
§ 4º A participação no Conselho de Transparência e Controle Social representa serviço relevante prestado à instituição e os seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração ou vantagem.
§ 5º Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso V do caput deste artigo, que residirem fora do Distrito Federal farão jus a passagens e diárias, equivalentes às de Diretor de Secretaria ocupante da função comissionada símbolo FC-4.
Seção III
Da Primeira-Secretaria
Art. 195. À Primeira-Secretaria do Senado Federal compete assessorar o Primeiro-Secretário do Senado Federal em sua missão institucional de superintender os serviços administrativos e realizar a supervisão geral do Senado Federal, segundo as diretrizes fixadas pela Comissão Diretora, neste regulamento e na legislação, respeitadas as competências específicas dos demais membros da Mesa.
§1º O Primeiro-Secretário é substituído na forma estabelecida no § 1º do art. 46 do Regimento Interno do Senado Federal.
§ 2º O Primeiro-Secretário funcionará como última instância administrativa recursal, salvo o disposto no parágrafo único do art. 191.
§ 3º O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, nelas considerado o pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão originária, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Seção IV
Dos Gabinetes dos Senadores e das Lideranças
Art. 196. Aos Gabinetes dos Senadores e das Lideranças compete assessorar diretamente o titular na atividade legislativa, parlamentar, fiscalizadora, política e de comunicação social, bem como providenciar o suporte administrativo e logístico necessário à sua atuação.
§ 1º A Comissão Diretora definirá a infraestrutura e os recursos humanos, materiais e administrativos necessários ao funcionamento dos Gabinetes dos Senadores e das Lideranças, observados os princípios de economicidade e padronização e o disposto neste Regulamento.
§ 2º As estruturas dos Gabinetes dos Senadores, dos Gabinetes das Lideranças – Partidárias e dos Blocos Parlamentares – estão definidas no Anexo I, observadas as demais disposições deste Regulamento.
§ 3º No caso das Lideranças e dos Blocos Parlamentares, as estruturas serão disponibilizadas ou extintas tão logo formalizada, respectivamente, a sua constituição ou desconstituição, nos termos regimentais.
§ 4º Nos casos em que, devido a flutuações dos quantitativos, não for atendido o disposto no art. 65, §4º-A do Regimento Interno, o gabinete será comunicado para que regularize a situação em até 90 dias, após o que será extinto e sua estrutura agregada à da Diretoria-Geral.
§5º Aplica-se, no que couber, o previsto no §4º deste artigo aos casos de extinção dos órgãos previstos nos itens 1.6 a 1.10 do Anexo I deste Regulamento.
§ 6º Relativamente às instâncias colegiadas do Congresso Nacional, as estruturas de que trata o § 2º deste artigo:
I - no caso das Lideranças do Governo e da Minoria no Congresso Nacional, vinculam-se ao respectivo Líder, quando Senador, ou ao primeiro Senador indicado como Vice-Líder;
II - no caso das Comissões Mistas Permanentes do Congresso Nacional e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, vinculam-se ao respectivo Presidente, quando Senador, ou ao Senador Vice-Presidente.
§ 8º As estruturas das Comissões Permanentes do Senado Federal e do Congresso Nacional previstas neste Regulamento serão disponibilizadas ou extintas tão logo formalizada, respectivamente, a sua constituição ou desconstituição, nos termos regimentais.
§ 9º A Ouvidoria do Senado Federal tem os seguintes órgãos subordinados:
I - Coordenação de Relacionamento com o Cidadão:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Serviço de Relacionamento Público Alô Senado;
II - à Coordenação de Relacionamento com o Cidadão compete conceber, solicitar a execução e colaborar na aplicação de pesquisas de opinião pública sobre temas de interesse do Poder Legislativo, promover um diálogo institucional permanente com a sociedade e incentivar a participação popular nos temas afetos ao Legislativo, utilizando sistema de telefonia, internet, redes sociais, ou outras tecnologias de informação e comunicação; sistematizar cadastro internacional de cidadãos; fornecer ferramentas de interatividade necessárias à participação do Cidadão nas audiências públicas e executar outras atividades correlatas, com as seguintes unidades subordinadas:
a) ao Serviço de Apoio Administrativo compete receber, controlar e distribuir o expediente da Coordenação; preparar proposta orçamentária anual e acompanhar a execução de seu orçamento; proceder ao controle interno do quadro funcional; acompanhar os processos administrativos de interesse; consolidar relatório demonstrativo das atividades do Serviço e da Coordenação; e executar outras atividades correlatas;
b) ao Serviço de Relacionamento Público Alô Senado compete receber mensagens, sugestões e opiniões a respeito do Senado Federal, do Congresso Nacional e dos Senadores; registrar, classificar, filtrar e encaminhar as manifestações aos destinatários, conforme sua pertinência; prestar informações pertinentes ao Senado Federal e ao Congresso Nacional para os cidadãos, inclusive para os fins previstos na Lei 12.527, de 2011, quando a informação já estiver publicada; recepcionar, em plataforma tecnológica adequada, os pedidos de informação enviados por cidadãos à distância, a respeito de informações do Senado Federal que porventura ainda não estejam publicadas, encaminhando essas demandas aos órgãos competentes para posterior resposta; fornecer os serviços e ferramentas necessários à participação popular nas audiências públicas, mediante prévia solicitação do órgão que convocar a audiência pública ou dos órgãos da Secretaria-Geral da Mesa; e executar outras atividades correlatas.
Seção V
Do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica
Art. 197. Ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal compete:
I - coordenar a formulação das políticas, das diretrizes, dos objetivos e dos planos para atendimento das finalidades da governança corporativa, da gestão estratégica, da gestão de riscos organizacionais e de integridade, de acordo com os princípios da boa governança, promovendo a ética, a transparência, o desenvolvimento institucional e a imagem pública do Senado Federal;
II - avaliar os cenários internos e externos nos quais o Senado Federal se insere, utilizando-os como base das definições estratégicas corporativas;
III - orientar a adoção de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais voltadas ao atendimento dos princípios e das diretrizes de governança corporativa;
IV - aprovar recomendações aos comitês temáticos e aos grupos de trabalho para garantir a coerência e a coordenação das políticas e programas específicos de governança;
V - publicar manuais e guias com orientações que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança corporativa;
VI - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Senado Federal;
VII - monitorar o desempenho organizacional do Senado Federal no âmbito técnico-administrativo, considerando os resultados e a aderência ao direcionamento estratégico, submetendo-os à apreciação da Comissão Diretora;
VIII - estabelecer e acompanhar o programa de integridade do Senado Federal;
IX - expedir os atos necessários ao exercício de suas competências;
X - exercer outras funções afetas à sua área de competência.
§ 1º O Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal será composto pelos seguintes membros titulares:
I - dois representantes da Comissão Diretora do Senado Federal indicados pelo:
a) Presidente do Senado Federal; e
b) Primeiro-Secretário do Senado Federal.
II - titular da Diretoria-Geral do Senado Federal;
III - titular da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal;
IV - titular do Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica.
§ 2º O funcionamento do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal será definido em regimento próprio de natureza interna, que também disporá sobre as definições e os procedimentos que orientarão a atividade de governança corporativa e de gestão estratégica.
§ 3º A presidência do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica caberá ao representante da Primeira-Secretaria da Mesa do Senado Federal, a vice-presidência ao titular da Diretoria-Geral e a secretaria executiva ao titular do Escritório Corporativo de Governança e Gestão Estratégica.
§ 4º Os membros constantes dos incisos II, III e IV do caput serão substituídos, em seus impedimentos, pelos seus substitutos eventuais.
Seção VI
Dos Órgãos Superiores de Execução
Art. 198. São Órgãos Superiores de Execução:
I - Secretaria-Geral da Mesa;
II - Diretoria-Geral.
Subseção I
Da Secretaria-Geral da Mesa
Art. 199. À Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assessoramento direto e imediato às Mesas do Senado Federal e do Congresso Nacional no desempenho de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; executar as atividades de gestão do processo legislativo; assessorar e secretariar as sessões do Senado Federal e do Congresso Nacional; assessorar e secretariar as reuniões das Mesas, dos Líderes do Senado Federal e do Congresso Nacional; prestar assessoramento, por meio de suas unidades, às Comissões Permanentes e Temporárias do Senado Federal, às Comissões Mistas do Congresso Nacional, aos Conselhos e Órgãos do Parlamento e secretariar suas reuniões; organizar os registros das sessões e reuniões realizadas e sua publicação em diários e anais; promover a gestão do processo legislativo eletrônico, coordenando as atividades relacionadas ao provimento de informações pertinentes às matérias legislativas, do Senado Federal e do Congresso Nacional, às normas jurídicas, aos pronunciamentos e ao exercício do mandato parlamentar, bem como o atendimento ao usuário do processo legislativo; e coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas.
Parágrafo único. Quando necessário para a otimização das atividades legislativas em virtude de sazonalidades e atipicidades das demandas de apoio à atividade legislativa, as funções comissionadas vinculadas à Secretaria-Geral da Mesa, descritas no Anexo I deste Regulamento, poderão ser providas por servidores em exercício em outra unidade igualmente pertencente à Secretaria-Geral da Mesa, sempre mediante anuência expressa do Secretário-Geral da Mesa.
Subseção II
Da Diretoria-Geral
Art. 200. À Diretoria-Geral compete a superior coordenação, supervisão e controle da gestão administrativa do Senado Federal, bem como executar as ações administrativas em consonância com as diretrizes e políticas de gestão estabelecidas pela Comissão Diretora do Senado Federal; assessorar e secretariar as reuniões da Comissão Diretora; prover o Senado Federal com métodos, técnicas e ferramentas de governança corporativa e gestão estratégica; prover e integrar o suporte administrativo e logístico às atividades parlamentares e legislativas e aos órgãos da estrutura geral do Senado Federal de acordo com as políticas, as normas legais e regulamentares e as deliberações da Comissão Diretora e do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. Quando necessário para uma melhor adequação da estrutura de pessoal às sazonalidades e atipicidades das demandas de apoio à atividade legislativa, as funções comissionadas vinculadas à Diretoria-Geral, descritas no Anexo I deste Regulamento, poderão ser excepcionalmente providas por servidores em exercício em outra unidade igualmente pertencente à Diretoria-Geral, sempre mediante anuência expressa do Diretor-Geral.
Art. 201. À Diretoria-Executiva de Contratações e à Diretoria-Executiva de Gestão compete auxiliar a Diretoria-Geral no desempenho de suas atribuições de superior coordenação, supervisão e controle, podendo receber competências ou atribuições específicas; elaborar estudos técnicos; substituir o Diretor-Geral em seus afastamentos, faltas e impedimentos.
§ 1º Os titulares da Diretoria-Executiva de Contratações e da Diretoria-Executiva de Gestão são, em conjunto ou separado, substitutos imediatos do Diretor-Geral.
§ 2º As competências do titular da Diretoria-Executiva de Contratações poderão ser praticadas pelo titular da Diretoria-Executivo de Gestão, e vice-versa, quando da ausência de um ou outro, inclusive temporária, e durante impedimentos, férias, afastamentos e licenças.
Seção VII
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 202. São Órgãos de Assessoramento Superior:
I - de Consultoria e Assessoramento às Atividades Legislativas:
a) Consultoria Legislativa;
b) Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle;
II - de Controle e Garantia da Legalidade:
a) Advocacia do Senado Federal;
b) Auditoria do Senado Federal;
III - de Comunicação Social, a Secretaria de Comunicação Social;
IV - de Escola de Governo, o Instituto Legislativo Brasileiro.
Subseção I
Da Consultoria Legislativa
Art. 203. À Consultoria Legislativa, compete a prestação de consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Senadores, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional, para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, bem como consultoria e assessoramento eventual à Secretaria-Geral da Mesa e à Diretoria-Geral.
§ 1º A prestação de consultoria e assessoramento de que trata o caput consiste na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo do Senado Federal e do Congresso Nacional; no preparo, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal.
§ 2º A Consultoria Legislativa poderá desenvolver atividades voltadas à produção, à disseminação e à aplicação de conhecimentos e tecnologias para a melhoria do processo legislativo, observada a política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, podendo relacionar-se oficialmente com órgãos e entidades para o intercâmbio de conhecimentos, a obtenção e a integração de informações relativas às matérias de sua competência.
Subseção II
Da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
Art. 204. À Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete prestar consultoria e assessoramento técnico na área de direito financeiro, planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle à Mesa, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), às Comissões do Senado Federal e às demais Comissões Mistas do Congresso Nacional, bem como aos Senadores, no exercício do mandato, bem como assessoria eventual à Secretaria-Geral da Mesa e da Diretoria-Geral.
§ 1º A prestação de consultoria e assessoramento técnico de que trata o caput consiste na elaboração e divulgação de estudos técnicos sobre matérias de interesse institucional e administrativo do Senado Federal e do Congresso Nacional; na elaboração de minutas de proposição, relatórios, pareceres e outros documentos, bem como na prestação de esclarecimentos técnicos sobre direito financeiro, planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle, por solicitação de Senadores, do Presidente e Membros da CMO e do Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.
§ 2º A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle poderá desenvolver atividades voltadas à produção, à disseminação e à aplicação de conhecimentos e tecnologias para a melhoria do processo legislativo, observada a política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, podendo relacionar-se oficialmente com órgãos e entidades para o intercâmbio de conhecimentos, a obtenção e a integração de informações relativas às matérias de sua competência.
Subseção III
Da Advocacia do Senado Federal
Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, à Procuradoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, à Secretaria-Geral da Mesa; à Diretoria-Geral e demais órgãos da estrutura administrativa da Casa; opinar sobre minutas de atos e contratos administrativos a serem firmados pelo Senado Federal ou suas unidades; aprovar minutas-padrão; propor à Comissão Diretora a criação, alteração ou revogação de enunciados normativos; atuar em juízo na defesa das prerrogativas do Senado Federal e do Congresso Nacional, neste caso mediante autorização específica, asseguradas as garantias profissionais conferidas aos advogados públicos pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e legislação correlata aplicável ao serviço público federal; elaborar as peças processuais e informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União, ou, nos casos previstos em lei, diretamente ao Judiciário, com os elementos técnicos de fato e de direito necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses da União e do Senado Federal.
§ 1º O Advogado-Geral Adjunto de Consultivo e o Advogado-Geral Adjunto de Contencioso são, em conjunto ou separado, substitutos imediatos do Advogado-Geral.
§ 2º A prestação de consultoria e assessoramento a que se refere o caput abrange, quando solicitada, o esclarecimento de questões jurídicas específicas à Procuradoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, às Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive Comissões Parlamentares de Inquérito, ao Conselho de Ética, ou a qualquer outro órgão colegiado da atividade legislativa; na elaboração de estudos técnicos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da Casa; na prestação de informação e na representação direta dos órgãos do Senado perante autoridades judiciárias e administrativas, no âmbito de sua competência.
§ 3º A Advocacia do Senado Federal é legitimada a representar judicial e extrajudicialmente os Senadores e os servidores do Senado Federal, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos correlacionados ao exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e do Senado Federal, podendo, ainda, quanto a esses atos, propor ações judiciais em qualquer instância e juízo, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa desses agentes públicos. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2023)
§ 4º Equiparam-se às autoridades e servidores de que trata o § 3º os ex-senadores e os ex-titulares de cargos ou funções de direção e chefia. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2023)
§ 5º A representação de que tratam os §§ 3º e 4º fica condicionada à expressa solicitação do interessado nesse sentido, por escrito, independentemente de procuração, e o encaminhamento da citação, intimação ou notificação recebida, em tempo hábil à manifestação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2023)
§ 6º A decisão de assumir a representação da autoridade, que poderá ser submetida ao juízo do Presidente do Senado Federal, será precedida de exame preliminar quanto ao interesse público envolvido e à pertinência entre a ação praticada e o cargo ou função exercida.
§ 7º No caso de ação por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública, a atuação da Advocacia do Senado poderá estender-se por todas as fases processuais, salvo decisão em contrário da Comissão Diretora do Senado Federal a ser comunicada, por escrito, ao Advogado-Geral.
§ 8º O Advogado-Geral do Senado Federal, em ato próprio, poderá disciplinar a representação de que trata este artigo.
Subseção IV
Da Auditoria do Senado Federal
Art. 206. À Auditoria do Senado Federal, órgão de assessoramento superior, compete avaliar a boa e regular aplicação dos recursos públicos do Senado Federal, sob os critérios da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da efetividade, da eficiência e da eficácia, por meio de auditorias, fiscalizações e demais ações de controle, obedecendo ao compromisso institucional, a independência do órgão de auditoria interna, a ética profissional, a imparcialidade do auditor e a objetividade nas ações de controle, com o objetivo de contribuir com a Governança e a Gestão para o contínuo aperfeiçoamento da Administração; prestar consultoria e recomendar providências, respeitando os princípios da segregação de funções e da independência da auditoria, na área de sua competência, à Mesa, à Comissão Diretora e aos seus membros, ao Presidente e à Diretoria-Geral, elaborar e propor o Plano Anual de Auditoria Interna (PAInt) ao Primeiro-Secretário, para aprovação; planejar, dirigir, fiscalizar e executar as atividades de auditoria e inspeção contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, pessoal e de tecnologia da informação, com foco em gestão de riscos, abrangendo todas as receitas e despesas públicas; elaborar e apresentar o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAInt) ao Primeiro-Secretário, com informações das recomendações feitas e da avaliação das providências tomadas pela Administração; propor normas e procedimentos para o adequado gerenciamento de riscos, o aprimoramento da governança e o aperfeiçoamento dos controles internos administrativos sobre os atos que impliquem despesa ou obrigações; criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União; promover a integração de ações com os demais órgãos do Sistema de Controle Interno dos Poderes da União; elaborar e manter atualizado o Estatuto da Auditoria do Senado Federal; realizar outras auditorias, atividades e ações de controle por iniciativa própria ou por determinação da Mesa ou da Comissão Diretora e desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Secretaria de Comunicação Social
Art. 207. À Secretaria de Comunicação Social compete divulgar as atividades do Senado Federal e dos Senadores, em suas atribuições constitucionais, por meio de seus veículos de comunicação impressos, eletrônicos, digitais e interativos assegurando transparência e interação com a sociedade; elaborar a política de comunicação e divulgação institucional do Senado Federal, externa e interna, que resulte na produção de informações de caráter apartidário, imparcial e não opinativo, conforme as diretrizes da Comissão Diretora; apoiar e promover iniciativas de relacionamento institucional do Senado Federal por meio de programas de comunicação que contribuam para a transparência das atividades legislativas e institucionais; executar as atividades de assessoria de imprensa institucional; coordenar a criação e gestão dos perfis institucionais do Senado Federal em mídias sociais; coordenar e gerir a Rede Senado de Rádio e TV; coordenar e gerir o acervo multimídia do Senado Federal; realizar a cobertura jornalística das eleições para o cargo de Senador, desde a campanha eleitoral até a apuração dos resultados; e assessorar, nos assuntos de sua competência, a Presidência, a Comissão Diretora, as Comissões Parlamentares e os Senadores.
Subseção V
Instituto Legislativo Brasileiro
Art. 208. Ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) compete exercer as prerrogativas de Escola de Governo do Senado Federal, que consistem em gerir e executar a Política de Capacitação do Senado Federal e o Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo Brasileiro (Interlegis); conceber, formular, executar e avaliar as ações de formação, treinamento e desenvolvimento de pessoas e equipes, considerando a diversidade de conhecimentos técnicos institucionalmente requeridos, e incluindo as dimensões estratégica, tática e operacional no que tange aos conhecimentos gerenciais; propor Planos de Capacitação, com o apoio das demais unidades da Casa; promover e fomentar pesquisas científicas relacionadas ao Poder Legislativo e sua inter-relação com os demais poderes e instituições democráticas, bem como disponibilizar o conhecimento produzido aos cidadãos por meio de cursos abertos e outras iniciativas; fomentar, apoiar e assistir, com o necessário suporte técnico, o processo de modernização do Poder Legislativo Brasileiro, integrando-o em suas instâncias federal, estadual e municipal, visando melhorar a comunicação e o fluxo de informações entre os legisladores, bem como para aumentar a eficiência e a eficácia das administrações das Casas Legislativas; promover a participação cidadã nos processos legislativos e a formação da Comunidade Virtual do Legislativo.
§ 1º As ações de formação, treinamento e desenvolvimento de pessoas constarão de Plano de Capacitação Anual ou Plurianual, elaborado pelo Instituto Legislativo Brasileiro com base nas demandas de capacitação das unidades do Senado, submeter-se-á à deliberação do Conselho de Supervisão do ILB, na forma de Regulamento.
§ 2º As ações do Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo Brasileiro constarão de programação anual ou plurianual, previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do ILB, conforme Regulamento.
§ 3º São órgãos do Instituto Legislativo Brasileiro:
I - Diretoria Executiva;
II - Comitê Científico-Pedagógico
Art. 209. Ao Conselho de Supervisão do ILB compete estabelecer a política de atuação do Instituto, cabendo-lhe editar diretrizes e normas para o exercício das competências do referido órgão; propor ao Presidente do Senado Federal a indicação do Diretor-Executivo; apreciar e submeter à aprovação da Comissão Diretora a previsão da despesa anual do ILB, para ser incluída no orçamento do Senado Federal; encaminhar à Comissão Diretora os balancetes, o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades; autorizar a celebração de contratos de aquisição ou locação de equipamentos; aprovar as tabelas de custos dos serviços executados pelo ILB, exercer outras atribuições relativas à formação de recursos humanos e ao intercâmbio nessa matéria que lhe venham a ser cometidas pela Comissão Diretora.
§ 1º O Conselho de Supervisão do ILB é integrado pelo Primeiro-Secretário ou representante por ele designado, que o presidirá, e pelos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral da Mesa, do Instituto Legislativo Brasileiro e por representante designado pela Presidência do Senado Federal.
§ 2º O titular das funções de Gabinete do Instituto Legislativo Brasileiro exercerá as atribuições de secretaria do Conselho de Supervisão, competindo-lhe dar suporte administrativo e de recursos materiais ao funcionamento do Conselho.
Art. 210. À Diretoria Executiva compete executar a Política de Capacitação do Senado Federal e as ações do Programa Interlegis; propor as diretrizes que nortearão as atividades do ILB; submeter ao Conselho de Supervisão o plano anual de trabalho; celebrar contratos, acordos de cooperação e convênios em seu âmbito de competência; praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira necessários ao funcionamento do ILB; representar e divulgar o ILB interna e externamente; e submeter ao Conselho de Supervisão o relatório anual de atividades e a prestação de contas.
Art. 211. Ao Comitê Científico-Pedagógico compete deliberar e orientar assuntos acadêmicos e disciplinares de cunho pedagógico, tais como:
I - aprovar e acompanhar os projetos pedagógicos e as atividades docentes, verificando suas coerências com as normas educacionais e as orientações do Ministério da Educação;
II - aprovar ou indicar novos ajustes às propostas de ementas dos módulos dos cursos de graduação e de pós-graduação;
III - acompanhar permanentemente os processos de avaliação externos e internos, deliberando ações de ajustamento da gestão pedagógica às recomendações dessas avaliações;
IV - encaminhar às instâncias competentes do Senado Federal as solicitações para designação de servidores docentes, devidamente analisadas e aprovadas por esse Comitê;
V - apreciar os convênios de cooperação técnica de interesse do Senado Federal;
VI - homologar comissões examinadoras para os processos seletivos às vagas oferecidas nos cursos sob responsabilidade da Coordenação de Educação Superior;
VII - coordenar, regulamentar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à emissão e ao registro de diplomas dos cursos sob a responsabilidade da Coordenação de Educação Superior.
§ 1º Integram o Comitê Científico-Pedagógico:
I - Diretor-Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro, como Presidente;
II - Coordenador-Geral do Instituto Legislativo Brasileiro, como Vice-presidente;
III - titular da unidade responsável pela gestão da educação superior;
IV - titular da unidade responsável pela gestão da capacitação, treinamento e ensino;
V - Diretor-Executivo de Gestão;
VI - titular da unidade responsável pela gestão de pessoas;
VII - Secretário-Geral da Mesa Adjunto;
VIII - Coordenadores-gerais dos cursos de educação superior em andamento;
IX - um representante discente de cada curso de educação superior em andamento.
§ 2º Os membros do Comitê Científico-Pedagógico de que tratam os incisos I a VII do § 1º deste artigo poderão designar representantes para participação eventual nas reuniões do referido comitê.
§ 3º O Secretário-Geral da Mesa indicará um Secretário-Geral Adjunto da Mesa para compor o Comitê Científico-Pedagógico.
§ 4º Os membros do Comitê Científico-Pedagógico de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo serão designados por Portaria do Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor-Executivo do ILB.
§ 5º Os membros do Comitê Científico-Pedagógico desempenharão suas funções sem percepção de qualquer adicional ou gratificação.
§ 6º O Diretor-Executivo do ILB poderá convocar pessoa não integrante do Comitê Científico-Pedagógico a participar de reunião do referido comitê, contudo, sem direito a voto.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DE ARQUIVO
Art. 212. Todos os documentos enviados à unidade responsável pela gestão arquivística de documentos deverão ser relacionados em guia de transferência, listagem de eliminação ou guia de recolhimento, conforme a temporalidade do documento, em duas vias, contrarrecibo em uma delas.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos de consulta, empréstimo, reprodução e destinação de documentos sob a guarda da unidade responsável pela gestão arquivística de documentos.
Art. 213. Os documentos que instruírem petições ou representações dirigidas ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, e que não devam ser encaminhados à Câmara dos Deputados, serão transferidos à unidade responsável pela gestão arquivística de documentos.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo poderão, conforme a espécie, ser restituídos a quem de direito, sob recibo e mediante despacho do titular da unidade responsável pela gestão arquivística de documentos.
Art. 214. Os processos originários da Administração Pública, que instruírem proposições definitivamente arquivadas, poderão ser devolvidos às repartições de origem, quando por elas solicitados.
Art. 215. Os documentos desprovidos de valor serão eliminados mediante aprovação da listagem de eliminação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Senado Federal e autorização do Diretor-Geral.
Art. 216. O Senado Federal terá a seu cargo a guarda e a preservação dos documentos arquivísticos produzidos e recebidos em função das atividades das sessões conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.
Art. 217. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Senado Federal, criada pela Resolução do Senado Federal nº 56, de 18 de novembro de 2002, é incumbida de elaborar e atualizar o Plano de Classificação de Documentos de Arquivo, o qual deve considerar as funções e atividades desenvolvidas nas áreas meio e fim do Senado Federal; elaborar e atualizar a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo com a finalidade de promover a avaliação, seleção e destinação final de documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional, segundo a ciência arquivística e de acordo com a legislação em vigor e recomendações do Conselho Nacional de Arquivos; e executar outras atividades correlatas.
§ 1º A Comissão, presidida pelo titular da unidade responsável pela gestão arquivística de documentos, será integrada por mais 10 (dez) servidores do Senado Federal por ele designados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os integrantes da Comissão de que trata este artigo não receberão nenhuma remuneração ou gratificação adicional em face da participação no Colegiado.
Art. 218. O Sistema de Arquivo e Controle de Documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional (Siarq-SF) integra o Sistema de Arquivo do Poder Legislativo Federal e o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no inciso III do caput do art. 12 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA BIBLIOTECA
Art. 219. A unidade responsável pela gestão da Biblioteca é a depositária legal das publicações editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo compreendem livros, folhetos, revistas, jornais, mapas, traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros documentos registrados em qualquer suporte físico, inclusive em meio magnético, excetuados os avulsos, os Anais do Senado Federal, o Diário do Senado Federal e o Diário do Congresso Nacional.
Art. 220. Compete ao autor, editor ou produtor remeter à unidade responsável pela gestão da Biblioteca seis exemplares de cada obra impressa, ou dois exemplares, se produzida em meio digital, no prazo de dez dias úteis contados da data de início da distribuição.
Art. 221. A juízo da unidade responsável pela gestão da Biblioteca e mediante comunicado prévio do editor, a tiragem das publicações poderá ser ampliada em até cinquenta exemplares de obra impressa, para o atendimento do intercâmbio com outras instituições.
Art. 222. A unidade responsável pela gestão da Biblioteca funcionará além do expediente normal, em horário especial, de acordo com as necessidades do Senado Federal.
Art. 223. Mediante prévia identificação fornecida pelo titular da unidade responsável pela gestão da Biblioteca, o acesso às dependências especiais do órgão, destinadas a consultas bibliográficas, será permitido a pessoas estranhas ao Senado Federal.
Art. 224. O prazo deferido para devolução de obras e outras publicações será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, o titular da unidade responsável pela gestão da Biblioteca providenciará sobre a devolução das obras e outras publicações.
§ 2º O usuário cadastrado na Biblioteca ficará obrigado a indenizar o Senado Federal pelo extravio ou dano de obra ou documento sob sua responsabilidade, no valor atualizado deles ou com a obra de mesmo título ou similar de edição recente, que será fornecido pela unidade responsável pela gestão da Biblioteca.
Art. 225. Firmado convênio, entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, para utilização recíproca dos serviços de biblioteca, a Diretoria-Geral providenciará sobre a execução da medida, elaborando os atos necessários à sua efetivação.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
Art. 226. O funcionamento da Consultoria Legislativa será regido pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Técnico, obedecido o disposto neste Regulamento.
§ 1º A organização dos trabalhos de assessoramento far-se-á por áreas de especialidade agrupadas por afinidade de conteúdo em Núcleos Temáticos.
§ 2º Os Consultores Legislativos em exercício na Consultoria Legislativa terão vinculação técnica direta ao Consultor-Geral Legislativo e administrativa aos Núcleos aos quais estejam lotados.
§ 3º O Conselho Técnico será composto pelo Consultor-Geral Legislativo, que o presidirá, pelo Coordenador-Geral, pelos Coordenadores de Núcleos e por um representante de cada Núcleo Temático.
§ 4º As decisões do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, votando o Consultor-Geral Legislativo apenas em caso de empate.
§ 5º A prestação de assessoramento relacionado com o planejamento e a organização dos órgãos administrativos, pela Consultoria Legislativa, poderá ser autorizada pela Comissão Diretora.
Art. 227. As funções de Consultor-Geral Legislativo, de Coordenador-Geral e as de Coordenador das unidades de Núcleos Temáticos, da unidade responsável pela elaboração de análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa e da unidade responsável pelo acompanhamento legislativo serão preenchidas por ocupantes do cargo efetivo de Consultor Legislativo.
Art. 228. O trabalho produzido no âmbito da Consultoria Legislativa, com objetivo de consultoria e assessoramento parlamentar, é considerado informação prestada em razão do exercício do mandato, mantendo-se sob a salvaguarda do § 6º do art. 53 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 229. A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle será organizada em Núcleos Temáticos, os quais serão apoiados, pelas unidades técnicas designadas pelo Consultor-Geral.
§ 1º Os Núcleos Temáticos serão integrados exclusivamente por Consultores de Orçamentos, designados por Ato do Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.
§ 2º Cada Núcleo Temático terá a coordenação de um Coordenador de Núcleo Temático.
§ 3º O Coordenador-Geral será designado entre os Coordenadores de Núcleo Temático, e este acumulará ambas as atribuições.
Art. 230. As solicitações de trabalhos à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle serão feitas em formulário padronizado.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput somente poderão ser subscritas por Senadores no exercício da função parlamentar, pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, pelos titulares dos Órgãos de Assessoramento Superior, da Diretoria-Geral do Senado Federal ou seus Chefes de Gabinete.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Art. 231. O policiamento do edifício e dependências será feito pela unidade responsável pela função de polícia legislativa do Senado Federal, podendo, quando necessário, ser utilizada a colaboração de outros policiais, postos à disposição da Comissão Diretora, por solicitação desta.
Art. 232. A apuração das infrações penais ocorridas nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal é atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal.
Art. 233. Nos casos de prisão em flagrante nas dependências do Senado Federal, ressalvada a competência do Corregedor do Senado Federal, compete à unidade responsável pela atividade de investigação policial elaborar o auto de prisão em flagrante.
Art. 234. Nos inquéritos policiais realizados pela Polícia do Senado Federal será observado o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A Polícia do Senado Federal instaurará os inquéritos policiais legislativos e os termos circunstanciados, quando da prática de infrações penais nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal e o remeterá ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 235. O documento de identificação dos servidores em exercício na unidade de Polícia do Senado Federal, de uso obrigatório, confere ao seu portador o franco acesso aos locais sob sua responsabilidade, quanto à atividade-fim que desenvolve, inclusive quando em escolta de parlamentares.
Parágrafo único. A identificação dos servidores, para efeito deste artigo, far-se-á por intermédio do documento de identificação, crachá e insígnia, a serem definidos pela unidade responsável pela função de polícia legislativa do Senado Federal.
Art. 236. É defeso ao servidor lotado na unidade de Polícia do Senado Federal atuar como defensor do indiciado ou acusado em decorrência dos fatos investigados pela Secretaria.
Art. 237. Fica vedado o uso, em serviço, de arma de propriedade particular do Policial Legislativo Federal, salvo, em casos excepcionais, mediante autorização prévia e por escrito do titular da unidade de Polícia do Senado Federal, autuada em processo.
Art. 238. É proibido o porte arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e nas áreas sob a sua responsabilidade, excetuados os Policiais Legislativos Federais, no exercício de sua atividade típica.
§ 1º Os profissionais designados para prestar segurança pessoal a autoridades nacionais ou estrangeiras deverão comunicar e justificar essa necessidade, por escrito, indicando o armamento, a quantidade de munição e o nome das pessoas destacadas para esse fim, ao titular da unidade responsável pela função de polícia legislativa do Senado Federal, para deliberação.
§ 2º A unidade de Polícia do Senado Federal acautelará o armamento e munições das autoridades ou outras pessoas autorizadas por lei a portá-las, durante sua passagem pelo Senado Federal.
Art. 239. Ao titular da unidade de Polícia do Senado Federal, além das prerrogativas previstas no art. 79 deste Regulamento, compete regulamentar a aplicação de testes de aptidão física aos policiais legislativos; encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Secretaria; relacionar-se oficialmente com órgãos ou entidades policiais visando ao intercâmbio de conhecimentos e à obtenção e integração de informações relativas às matérias de sua competência; elaborar instruções normativas e ordem de serviços atinentes às atividades regulamentares de sua unidade e do Policial Legislativo.
Art. 240. À unidade de Polícia do Senado Federal, dirigida por policial legislativo do Senado Federal, compete garantir a segurança e integridade física de pessoas e do patrimônio no Senado Federal; assessorar a administração da Casa no exercício do seu poder de polícia; assessorar o Corregedor Parlamentar no exercício de suas atribuições ínsitas à Polícia do Senado Federal; dar apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que solicitado; participar da elaboração, execução e gestão compartilhada da Política de Segurança Corporativa do Senado Federal aprovada pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e instituída pela Comissão Diretora; realizar o policiamento do edifício e dependências do Senado Federal, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses do Senado Federal ou praticados nas suas dependências; cumprir, em caráter privativo, os mandados de prisão, de busca e apreensão, as conduções coercitivas, a escolta de presos e de depoentes das comissões, quando estas diligências forem executadas nas dependências sob responsabilidade do Senado Federal; cumprir, em caráter privativo, as demais atividades típicas de segurança de autoridades e polícia legislativa; e executar outras atividades correlatas.
§ 1º A unidade de Polícia do Senado Federal deverá manter subunidades responsáveis por realizar, em ação conjunta com a unidade responsável pela gestão da tecnologia da informação do Senado Federal, a detecção e remoção de dispositivos e programas relacionados à segurança da informação; realizar a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; relacionar-se com o Ministério Público visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela unidade; elaborar e executar o Plano de Segurança Pessoal do Presidente do Senado Federal em qualquer localidade do território nacional e no exterior; elaborar e executar o Plano de Segurança de Senadores e Dignitários; elaborar e executar o Plano de Segurança dos eventos oficiais no âmbito do Senado Federal; emitir os certificados de registro das armas de fogo institucionais e as dos integrantes da unidade de Polícia; registrar as armas de fogo institucionais e as dos integrantes da Polícia do Senado Federal; providenciar junto ao Sinarm ou Sigma o cadastro dos registros realizados no âmbito da unidade de Polícia; apurar o descumprimento de norma administrativa ou funcional, por determinação do Diretor-Geral; e executar outras atividades típicas de polícia.
§ 2º A Corregedoria Parlamentar é o órgão correicional das atividades da unidade de Polícia.
§ 3º A unidade responsável pelo policiamento do Senado Federal poderá funcionar com três turnos de chefia, de maneira a assegurar a supervisão e coordenação de suas atividades durante as 24 horas do dia.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃO GESTOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTES
Art. 241. O serviço de transporte poderá ser realizado mediante frota própria ou por contratação de serviço, conforme se revelar mais adequado diante dos princípios da eficiência, economicidade e legalidade.
Parágrafo único. Os veículos automotores de transporte rodoviário do Senado Federal são classificados, operacionalmente, em:
I - veículos de representação, de uso exclusivo do Presidente do Senado Federal;
II - veículos de natureza especial, de uso dos Senadores, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa;
III - veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais do Senado e de pessoal em serviço.
Art. 242. É vedada a concessão de outro veículo nos casos de acumulação de cargos diretivos na Mesa ou de liderança partidária, salvo na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 241.
Art. 243. A eventual utilização de viatura de serviço por órgãos que já dispõem de veículo, incluindo os gabinetes parlamentares, deverá ser precedida de autorização do Primeiro-Secretário.
Art. 244. Nas contratações de locação de veículos e de serviços de transporte, os procedimentos de manutenção, acidentes de trânsito, infrações de trânsito e condução serão regidos pelas cláusulas contratuais específicas, sem prejuízo da aplicação do disposto neste Capítulo, no que couber.
Art. 245. É obrigatório o recolhimento dos veículos de que trata o art. 241 deste Regulamento:
I - nos finais de semana, de sexta-feira à noite até a manhã de segunda-feira;
II - nos feriados;
III - quando o Senador estiver ausente do Distrito Federal.
§ 1º Excluem-se do recolhimento de que trata este artigo:
I - o veículo de serviço que atende a órgão de funcionamento ininterrupto, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral;
II - o veículo de natureza especial cujo Senador, a seu critério e sob sua responsabilidade, solicitar ao Primeiro-Secretário, por escrito, o não recolhimento.
§ 2º Nas situações em que o titular eventualmente não puder efetuar o recolhimento do veículo, deverá ser apresentada justificativa no prazo de 3 (três) dias à unidade responsável pelo serviço de transporte que, em caso do não acolhimento da justificativa, comunicará o fato à Primeira-Secretaria, se veículo de natureza especial, e à Diretoria-Geral, se veículo de serviço, a fim de que seja apurada a responsabilidade.
Art. 246. Os veículos do Senado Federal serão conduzidos por:
I - servidores integrantes da categoria Técnico Legislativo, especialidade Policial Legislativo Federal;
II - servidores investidos em cargo em comissão de Motorista;
III - ocupantes dos demais cargos do Quadro do Pessoal do Senado Federal ou por outros servidores públicos, previamente autorizados;
IV - segundo as cláusulas da contratação de serviço específico.
§ 1º Os condutores deverão portar Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria correspondente ao tipo de veículo conduzido.
§ 2º Os servidores mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão, por ocasião da nomeação, ser encaminhados, por intermédio da unidade responsável pela gestão de pessoas à unidade responsável pelo serviço de transporte, para fins de cadastramento e orientações pertinentes e, da mesma forma, por ocasião da exoneração, para fins de verificação de pendências e emissão de nada consta, cujo documento constitui-se em requisito para a liberação do ex-servidor.
§ 3º Os servidores mencionados no inciso III do caput deste artigo também deverão ser encaminhados à unidade responsável pelo serviço de transporte, por intermédio da diretoria diretamente interessada e, da mesma forma, por ocasião do desligamento, para fins de verificação de pendências e emissão de nada consta, cujo documento constitui-se em quesito para a liberação do servidor.
§ 4º A substituição de motorista nos órgãos que já dispõem desse profissional deverá ser precedida de comprovante de que o substituído se encontra em gozo de férias ou de licença prevista em lei, incumbindo às próprias unidades ou gabinetes parlamentares prover o servidor substituto.
Art. 247. Para os veículos de natureza especial a cota mensal de combustível é fixada em 300 (trezentos) litros de gasolina ou em 420 (quatrocentos e vinte) litros de álcool, vedados o abastecimento aos sábados, domingos e feriados, a antecipação e a acumulação de cotas.
Parágrafo único. Não há cota prefixada para o veículo de representação.
Art. 248. O condutor responsabilizar-se-á pelas despesas decorrentes de danos ao veículo do Senado Federal e de terceiros, bem como pelas infrações de trânsito, nas situações em que ficar comprovada imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo.
Art. 249. Só serão substituídos os veículos de natureza especial que estiverem em manutenção e o titular se encontre no Distrito Federal.
Art. 250. A unidade responsável pelo serviço de transporte providenciará o controle diário do deslocamento de cada veículo, com o registro em fichas próprias.
§ 1º Nos casos de veículos de serviço que se encontram à disposição de órgão específico, o controle de que trata este artigo será de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º O controle mencionado no § 1º estender-se-á à identificação do condutor, responsável pelo cometimento de infrações de trânsito.
Art. 251. É vedada a saída de veículos de natureza especial e de serviço além do entorno do Distrito Federal, salvo em casos de comprovada emergência, a juízo do Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. Consideram-se como entorno, para efeito deste artigo, locais com distância de até 100 km (cem quilômetros), contados a partir do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE IMPRENSA
Art. 252. É facultado às empresas de comunicação social o credenciamento de profissionais para atuar na cobertura das atividades e eventos desenvolvidos no âmbito do Senado Federal.
§ 1º O acesso e a utilização das dependências reservadas aos profissionais de imprensa são privativos dos credenciados.
§ 2º O credenciamento dar-se-á junto ao Primeiro-Secretário ou autoridade por ele designada.
§ 3º Os profissionais de imprensa credenciados integrarão o Comitê de Imprensa, que atuará como órgão representativo da categoria junto à Comissão Diretora.
§ 4º Será alocado espaço físico nas dependências do Senado Federal, devidamente dotado dos meios materiais necessários, para o desempenho das atividades próprias dos profissionais de imprensa.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 253. Os veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal divulgarão as atividades legislativas e os eventos ocorridos no Senado Federal e no Congresso Nacional, com prioridade para as sessões do Plenário do Senado Federal, as reuniões das comissões permanentes e temporárias, o Conselho de Ética e as atividades da Presidência do Senado Federal.
Parágrafo único. Nos trabalhos da TV Senado e da Rádio Senado, as sessões do Plenário do Senado Federal terão prioridade de cobertura e transmissão ao vivo em relação a quaisquer outras atividades legislativas simultâneas na Casa.
Art. 254. São criados os Manuais de Redação e Procedimentos da TV Senado, da Rádio Senado e da Agência e do Jornal do Senado, que detalharão as normas de funcionamento desses veículos.
Art. 255. As notícias veiculadas pelos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal terão caráter apartidário, imparcial e não opinativo.
Parágrafo único. Os Senadores receberão tratamento equânime por parte dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 256. As atividades internas dos partidos, ocorridos no Congresso Nacional ou fora dele, não terão cobertura dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 257. Os jornalistas, repórteres fotográficos e cinematográficos e técnicos dos veículos de comunicação do Senado Federal, para o exercício de suas atividades, terão acesso às dependências restritas aos Senadores, salvo deliberação em contrário das mesas dirigentes dos trabalhos.
Art. 258. O Jornal do Senado manterá o arquivo fotográfico jornalístico do Senado Federal.
Parágrafo único. O funcionamento e a utilização do arquivo fotográfico serão regulamentados pelo Manual de Redação e Procedimentos da Agência e do Jornal do Senado.
Art. 259. À TV Senado, criada pela Resolução do Senado Federal nº 24, de 8 de junho de 1995, cumpre o que determina a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei de Cabodifusão).
Art. 260. A TV Senado e a Rádio Senado podem veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural e científico, por elas produzidos, realizados em coprodução ou obtidos de terceiros, desde que observada a predominância de programas de conteúdo legislativo e institucional, ressalvados os períodos de restrições impostas pela legislação eleitoral e de recesso parlamentar.
Art. 261. A cobertura de eventos externos ao Congresso Nacional deverá obedecer a critérios institucionais, definidos neste Regulamento, à viabilidade de veiculação na grade de programação e à disponibilidade de equipamentos.
Parágrafo único. O deslocamento dos equipamentos e das equipes dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal para fora de Brasília depende de autorização do Presidente do Senado Federal, que avaliará o interesse institucional, mediante solicitação do Diretor da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 262. A programação musical da Rádio Senado dará prioridade à veiculação da música brasileira.
Art. 263. A TV Senado e a Rádio Senado deverão também:
I - difundir a educação continuada à distância;
II - incentivar a implantação e a operação em todo o país de rede legislativa de emissoras de televisão e de rádio;
III - contribuir para a integração entre os Legislativos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais.
Art. 264. Para a realização de suas atividades, a TV Senado e a Rádio Senado poderão:
I - valer-se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;
II - realizar produtos em regime de coprodução;
III - distribuir sua programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;
IV - valer-se de convênios com vistas ao desenvolvimento das televisões e rádios comunitárias, educativas, universitárias e legislativas.
Art. 265. Os estúdios da TV Senado e da Rádio Senado só poderão ser utilizados para gravações de interesse institucional, ou seja, dos programas que efetivamente sejam veiculados na grade de programação das duas emissoras.
Art. 266. A TV Senado e a Rádio Senado manterão arquivo de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização regulamentados pelos respectivos Manuais de Redação e Procedimentos, observado o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 6, de 1998.
Art. 267. As transmissões da Rádio Senado estarão disponíveis a quaisquer emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 268. As imagens e sons captados ao vivo pela TV Senado poderão ser cedidas a outras emissoras em tempo real, desde que as imagens sejam seladas com o logotipo da TV Senado.
Art. 269. As instalações, os materiais e os equipamentos dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal somente poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 270. Serão punidos, nos termos da legislação em vigor, todos aqueles que utilizarem as instalações, materiais e equipamentos dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal de forma indevida e para finalidades distintas daquelas para as quais os veículos foram criados.
Art. 271. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Senado Federal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. Fica instituído o Comitê de Terminologia do Senado Federal, ao qual compete aprovar os padrões de indexação de informação e de documentos propostos pelos órgãos técnicos da Casa, a serem utilizados no âmbito do Senado Federal.
§ 1º Integram o Comitê de que trata este artigo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Primeira-Secretaria, que o preside;
II - Unidade responsável pela gestão da informação e documentação do Senado Federal;
III - Unidade responsável pelo assessoramento corporativo da governança e gestão da estratégia organizacional;
IV - Unidade responsável pela gestão de informações legislativas;
V - Unidade responsável pelo assessoramento técnico da Secretaria-Geral da Mesa;
VI - Secretaria de Comunicação Social;
VII - Consultoria Legislativa.
§ 2º Os membros do Comitê de Terminologia serão designados por Portaria do Diretor-Geral, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados, e desempenharão suas funções sem percepção de qualquer adicional ou gratificação.
§ 3º O Comitê apresentará documento contendo minuta da Política Geral de Indexação, Catalogação e Classificação de Informações e Documentos do Senado Federal, que será aprovado por Ato Conjunto do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa.
Art. 273. Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Site do Senado Federal, que tem por objetivo promover e gerenciar as ações que dizem respeito à estrutura de serviços e informações, à apresentação e à forma do sítio do Senado Federal nos ambientes de internet, intranet e mídias correlatas.
§ 1º O Comitê Gestor do Site é vinculado à Diretoria-Geral, e será presidido pelo titular da Diretoria-Executiva de Gestão.
§ 2º O Comitê Gestor do Site do Senado Federal será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares e designados por Portaria do Diretor-Geral:
I - Diretoria-Geral;
II - Secretaria-Geral da Mesa;
III - Secretaria de Comunicação Social;
IV - Unidade responsável pela gestão da tecnologia da informação do Senado Federal;
V - Unidade responsável pela gestão da informação e documentação do Senado Federal;
VI - Unidade responsável pela gestão de informações legislativas;
VII - Secretaria de Transparência;
VIII - Unidade responsável pelo controle das atividades legislativas do Congresso Nacional.
§ 3º Ato do Diretor-Geral regulamentará o funcionamento do Comitê Gestor do Site que, dentre outras que o referido Ato estabelecer, terá as seguintes competências:
I - elaborar proposta de política de uso do sítio do Senado Federal para aprovação pela Comissão Diretora e sugerir atualização quando necessário;
II - elaborar as diretrizes contendo as regras e orientações para a gestão do sítio;
III - estabelecer a arquitetura de informações, estrutura, organização e apresentação dos portais e das páginas do sítio;
IV - definir critérios para identificação do grau de relevância dos tipos de conteúdo a serem disponibilizados e estabelecer os procedimentos para a inclusão, retirada e atualização de informações de maneira a assegurar sua validade e confiabilidade;
V - elaborar normas quanto à criação, uso e extinção de domínios;
VI - definir normas para a criação, uso e extinção de contas institucionais de mídias sociais no âmbito do Senado Federal;
VII - definir as diretrizes e políticas para o portal eletrônico do Programa e-Cidadania.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, onde couber, à oferta de serviços e informações no site do Congresso Nacional em ambientes de internet e intranet, bem como em aplicativos para dispositivos móveis e meios correlatos.
Art. 274. A Bandeira Nacional será hasteada no edifício-sede do Senado Federal, no início da sessão, e arriada no encerramento dela.
§ 1º Nos dias de festa nacional, a Bandeira permanecerá hasteada até as 18 (dezoito) horas, salvo disposição legal específica.
§ 2º Em caso de luto nacional ou por determinação da Comissão Diretora, em sinal de pesar, será a Bandeira posta à meia adriça, pelo período determinado.
Art. 275. Para fins do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal, será suficiente o lançamento das ações legislativas efetuado em sistema eletrônico próprio.
Art. 276. Ato Conjunto dos titulares da Secretaria-Geral da Mesa, da Diretoria-Geral e da unidade responsável pela gestão da tecnologia da informação do Senado Federal definirá a Política de Segurança aplicável ao Sistema de Votação Eletrônica do Plenário e das Comissões do Senado Federal.
ANEXO I
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 7/2023)
QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL
1 – CARGOS EM COMISSÃO
1.1. PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | SF-3 | 1 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 26 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF-1 | 7 |
MOTORISTA | AP-04 | 2 |
SECRETÁRIO ESPECIAL DE IMPRENSA | SF-3 | 1 |
DIRETOR DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | SF-3 | 1 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | SF-2 | 1 |
DIRETOR DE ASSUNTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS | SF-3 | 1 |
CHEFE DO CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA | SF-2 | 1 |
DIRETOR DA SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | SF-3 | 1 |
1.2. PRIMEIRA-SECRETARIA
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 8 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF-1 | 6 |
MOTORISTA | AP-04 | 1 |
1.3. DEMAIS MEMBROS DA MESA; LIDERANÇAS E BLOCOS
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 6 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF-1 | 6 |
MOTORISTA | AP-04 | 1 |
1.4. SUPLENTES DE SECRETÁRIOS DA MESA
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 3 |
1.5. GABINETES PARLAMENTARES
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 5 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF-1 | 6 |
MOTORISTA | AP-04 | 1 |
1.6. LIDERANÇAS COM MENOS DE TRÊS SENADORES
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 1 |
1.7. COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO E DO CONGRESSO
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 3 |
1.8. CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR; PROCURADORIA PARLAMENTAR; PROCURADORIA DA MULHER; OUVIDORIA GERAL DO SENADO; CORREGEDORIA; DEMAIS CONSELHOS E ÓRGÃOS DO PARLAMENTO
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 3 |
1.9. INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR-EXECUTIVO DA INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE | SF-3 | 1 |
DIRETOR DA INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE | SF-2 | 2 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 3 |
1.10. CONSELHO DE ESTUDOS POLÍTICOS; CONSELHO EDITORIAL
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 6 |
1.11. SECRETARIA-GERAL DA MESA
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR LEGISLATIVO | SF-2 | 10 |
1.12. DIRETORIA-GERAL
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
ASSESSOR LEGISLATIVO | SF-2 | 85 |
1.13. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | SF-3 | 1 |
1.14. INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO | Nº |
DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | SF-3 | 1 |
ASSESSOR PARLAMENTAR | SF-2 | 12 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | SF-1 | 8 |
ASSISTENTE PARLAMENTAR SENIOR | AP-12 | 12 |
NOTA: O número de cargos comissionados previstos no item 1.12 poderá sofrer alterações em virtude de flutuações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 196 deste Regulamento.
2 – CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA | ESPECIALIDADE | Nº |
Nível III Consultor Legislativo | Assessoramento Legislativo (9) | 256 |
Assessoramento em Orçamentos (10) | 59 | |
Nível III Advogado | Advocacia (11) | 49 |
Nível III Analista Legislativo | Administração (12) | 363 |
Arquitetura | 7 | |
Arquivologia (13) | 20 | |
Assistência Social (14) | 11 | |
Biblioteconomia | 37 | |
Comunicação Social | 225 | |
Contabilidade (15) | 39 | |
Enfermagem (16) | 17 | |
Engenharia | 22 | |
Engenharia do Trabalho (17) | 5 | |
Engenharia Eletrônica e Telecomunicações | 3 | |
Estatístico | 2 | |
Farmácia | 2 | |
Fisioterapia (3) | 1 | |
Informática Legislativa (19) | 260 | |
Manutenção de Máquinas Gráficas | 2 | |
Medicina | 30 | |
Nutrição (3) | 1 | |
Orçamento Público | 15 | |
Pesquisador de Opinião | 5 | |
Processo Industrial Gráfico | 5 | |
Processo Legislativo (18) | 424 | |
Psicologia | 5 | |
Redação e Revisão | 25 | |
Registro e Redação Parlamentar | 90 | |
Tradução e Interpretação | 6 | |
Nível II Técnico Legislativo | Administração(5) | 291 |
Arquivologia | 8 | |
Assistência a Plenários e Portaria (1) | 5 | |
Comunicação Social | 71 | |
Edificações (3) | 11 | |
Eletrônica e Telecomunicações (4) | 43 | |
Enfermagem | 20 | |
Informática Legislativa(6) | 55 | |
Odontologia | 0 | |
Policial Legislativo Federal | 360 | |
Processo Industrial Gráfico (7) | 135 | |
Processo Legislativo(8) | 320 | |
Radiologia (3) | 1 | |
Nível II Secretário Parlamentar | Secretário Parlamentar | 4 |
Nível I Auxiliar Legislativo (2) | Processo Industrial Gráfico | 30 |
NOTAS:
(1) Especialidade extinta quando vagar, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 63, de 26 de junho de 1997.
(2) Categoria extinta quando vagar, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 61, de 20 de dezembro de 2010.
(3) Especialidade extinta quando vagar, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2016.
(4) Especialidade extinta quando vagar, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018.
(5) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou 70 dos 361 cargos da categoria Técnico Legislativo, especialidade Administração em cargos de Consultor, Advogado e Analista Legislativo.
(6) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou 50 dos 105 cargos da categoria Técnico Legislativo, especialidade Informática Legislativa em cargos de Consultor, Advogado e Analista Legislativo.
(7) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou 105 dos 240 cargos da categoria Técnico Legislativo, especialidade Processo Industrial Gráfico em cargos de Consultor, Advogado e Analista Legislativo.
(8) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou 100 dos 420 cargos da categoria Técnico Legislativo, especialidade Processo Legislativo em cargos de Consultor, Advogado e Analista Legislativo.
(9) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 24 cargos de Consultor Legislativo, especialidade Assessoramento Legislativo.
(10) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 9 cargos de Consultor Legislativo, especialidade Assessoramento em Orçamentos.
(11) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 14 cargos de Advogado, especialidade Advocacia.
(12) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 131 cargos de Analista Legislativo, especialidade Administração.
(13) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 8 cargos de Analista Legislativo, especialidade Arquivologia.
(14) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 7 cargos de Analista Legislativo, especialidade Assistência Social.
(15) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 10 cargos de Analista Legislativo, especialidade Contabilidade.
(16) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 5 cargos de Analista Legislativo, especialidade Enfermagem.
(17) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 2 cargos de Analista Legislativo, especialidade Engenharia do Trabalho.
(18) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 10 cargos de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo.
(19) O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2023, transformou cargos da categoria Técnico Legislativo em 10 cargos de Analista Legislativo, especialidade Informática Legislativa.
3 – DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
3.1. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
SUBCHEFE DE GABINETE | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-1 | 4 |
ASSESSOR TÉCNICO | PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 3 |
3.1.1. CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RECEPÇÃO E AGENDA | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | FC-2 | 1 |
3.1.2. SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA
FUNÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA | FC | Nº |
COORDENADOR-GERAL DA SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | FC-3 | 1 |
COORDENADOR | INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA | FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE PESQUISA E ANÁLISE | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMAS | FC-2 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA | FC-3 | 1 |
3.2. GABINETE DA PRIMEIRA-SECRETARIA
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-3 | 1 |
ASSESSOR TÉCNICO | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-3 | 2 |
SUBCHEFE DE GABINETE | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO | PRIMEIRA-SECRETARIA | FC-1 | 2 |
3.3. DEMAIS MEMBROS DA MESA
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE |
| FC-3 | 1 |
SUBCHEFE DE GABINETE |
| FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
| FC-1 | 4 |
3.4. GABINETES DE SENADORES, LIDERANÇAS E BLOCOS
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
CHEFE DE GABINETE |
| FC-3 | 1 |
SUBCHEFE DE GABINETE |
| FC-2 | 1 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
| FC-1 | 4 |
3.5. OUVIDORIA
FUNÇÃO | SETOR | FC | Nº |
COORDENADOR | COORDENAÇÃO DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO | SF-2/FC-3 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO | FC-2 | 1 |
CHEFE DE SERVIÇO | SERVIÇO DE RELACIONAMENTO PÚBLICO ALÔ SENADO | FC-2 | 1 |
3.6. ÓRGÃOS SUPERIORES DE EXECUÇÃO
3.6.1. SECRETARIA-GERAL DA MESA
SETOR | FC | Nº |
SECRETARIA-GERAL DA MESA | FC-5 | 1 |
SECRETARIA-GERAL DA MESA | FC-4 | 11 |
SECRETARIA-GERAL DA MESA | FC-3 | 65 |
SECRETARIA-GERAL DA MESA | FC-2 | 109 |
SECRETARIA-GERAL DA MESA | FC-1 | 32 |
3.6.2. DIRETORIA-GERAL
(Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2023 )
SETOR | FC | Nº |
DIRETORIA-GERAL | FC-5 | 1 |
DIRETORIA-GERAL | FC-4 | 13 |
DIRETORIA-GERAL | FC-3 | 98 |
DIRETORIA-GERAL | FC-2 | 279 |
DIRETORIA-GERAL | FC-1 | 78 |
3.7. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
3.7.1. CONSULTORIA LEGISLATIVA
SETOR | FC | Nº |
CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-4 | 1 |
CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-3 | 8 |
CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-2 | 4 |
CONSULTORIA LEGISLATIVA | FC-1 | 3 |
3.7.2. CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
SETOR | FC | Nº |
CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-4 | 1 |
CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-3 | 6 |
CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-2 | 5 |
CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | FC-1 | 8 |
3.7.3. ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
SETOR | FC | Nº |
ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-4 | 1 |
ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 14 |
ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 3 |
3.7.4. AUDITORIA DO SENADO FEDERAL
SETOR | FC | Nº |
AUDITORIA DO SENADO FEDERAL | FC-4 | 1 |
AUDITORIA DO SENADO FEDERAL | FC-3 | 5 |
AUDITORIA DO SENADO FEDERAL | FC-2 | 10 |
AUDITORIA DO SENADO FEDERAL | FC-1 | 3 |
3.7.5. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SETOR | FC | Nº |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-4 | 5 |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-3 | 28 |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-2 | 50 |
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | FC-1 | 7 |
3.7.6. INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
SETOR | FC | Nº |
INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-3 | 6 |
INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-2 | 18 |
INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO | FC-1 | 4 |
NOTAS:
(1) a função e a respectiva unidade administrativa de lotação, dos órgãos referidos nos itens 3.6 e 3.7, serão especificadas nos termos do art. 189 da Parte II deste Regulamento.
(2) as funções comissionadas de Assistente Técnico Parlamentar, constituídas na forma prevista no parágrafo único do art. 90 deste Regulamento, recebem símbolo FC-2 e acarretam o bloqueio de duas funções de Assistente Técnico, símbolo FC-1.
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO
SERVIDORES COMISSIONADOS OCUPANTES DE CARGOS DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL DE GABINETE
Símbolo antigo | Símbolo atual | Composição |
APSF-8 | AP-12 | 75% do SF-2 |
N.A. | AP-11 | 62,5% do SF-2 |
N.A. | AP-10 | 75% do SF-1 |
APSF-7 | AP-09 | 50% do SF-2 |
N.A. | AP-08 | 62,5% do SF-1 |
APSF-6 | AP-07 | 50% do SF-1 |
N.A. | AP-06 | 37,5% do SF-1 |
APSF-5 | AP-05 | 25% do SF-2 |
APSF-4 | AP-04 | 25% do SF-1 |
APSF-3 | AP-03 | 16,6% do SF-2 |
APSF-2 | AP-02 | 12,5% do SF-2 |
APSF-1 | AP-01 | 12,5% do SF-1 |
N.A. – Não Aplicável
ANEXO III
TABELA DE EQUIVALÊNCIA E HIERARQUIA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SENADO FEDERAL
Senado Federal | Câmara dos Deputados | Executivo | Judiciário | |
FUNÇÃO COMISSIONADA | CARGOS EM COMISSÃO | |||
FC-5 | N.A. | N.A. | Cargos de Natureza Especial | N.A. |
FC-4 | SF-2 e SF-3 | CNE-07 | DAS-6 e CD-1 | CJ-4 |
FC-3 | AP-12 e SF-1 | CNE-09 | DAS-5 e CD-2 | CJ-3 |
FC-2 | AP-09 a AP-11 | CNE-10 e SP-25 | DAS-4 e CD-3 | CJ-2 |
FC-1 | AP-07 e AP-08 | CNE-11 e SP-22 a SP-24 | DAS-3 e CD-4 | CJ-1 |
N.A. | AP-5 e AP-06 | CNE-12 e SP-20 e SP-21 | DAS-2 | N.A. |
N.A. | AP-04 | CNE-13 e SP-18 e SP-19 | DAS-1 | N.A. |
N.A. | AP-03 | CNE-14 e SP-15 a SP-17 | N.A. | N.A. |
N.A. | AP-02 | CNE-15 e SP-12 a SP-14 | N.A. | N.A. |
N.A. | AP-01 | SP-07 a SP-11 | N.A. | N.A. |
N.A. – Não Aplicável
ANEXO IV
POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Art. 1º É instituída a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal, com a finalidade de integrar os princípios e regras regentes das ações de aperfeiçoamento profissional do corpo funcional da Casa.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Senado Federal tem como objetivo principal o aprimoramento de conhecimentos individuais em favor do cumprimento das missões institucionais.
Art. 3º A política rege-se pelos seguintes princípios:
I - busca de excelência no desempenho do Senado Federal e sua consolidação como instituição de referência;
II - vinculação às diretrizes e estratégias fixadas pela Alta Administração da Casa;
III - vinculação aos objetivos das unidades administrativas;
IV - promoção de capacitação continuada, com equidade de oportunidades e adequação aos perfis de atuação operacional, técnica e gerencial dos servidores, visando à manutenção de quadros técnico-profissionais de alto nível;
V - fomento à produção de conhecimentos e competências mediante desenvolvimento de pesquisas sobre temas relacionados à missão institucional do Senado;
VI - estímulo à gestão do conhecimento, mediante adoção de mecanismos de organização e disseminação interna de conhecimentos e competências;
VII - avaliação das ações de capacitação, buscando aferir a efetividade do aprendizado individual e coletivo, e os impactos dessas ações nos resultados do Senado Federal;
VIII - busca de economicidade e eficiência na gestão das ações de capacitação;
IX - integração de projetos e ações de capacitação com outros órgãos da Administração Pública;
X - submissão à indisponibilidade do interesse público.
Art. 4º O planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanentes da capacitação dos servidores, no âmbito do Senado Federal, constituem competências intrínsecas de cada órgão da estrutura administrativa e atribuição indissociável de todos os seus diretores, coordenadores e demais gestores da instituição, sob a coordenação técnica do Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Instituto Legislativo Brasileiro contará com o Comitê Científico-Pedagógico e com o Conselho de Supervisão, com atribuições e composição definidas no Regulamento Administrativo, além de outras conferidas pelas demais normas relativas ao funcionamento do ILB.
Art. 5º O deferimento de solicitações relacionadas à capacitação dos servidores do Senado Federal se dará com base no atendimento de pelo menos uma das seguintes condições:
I - enquadramento da temática da capacitação que subsidia o requerimento às áreas de conhecimento de interesse comum a todos os cargos/especialidades do Senado Federal previstos na Matriz Geral de Correlação do Conhecimento;
II - enquadramento da temática da capacitação que subsidia o requerimento às áreas de interesse relacionadas ao cargo/especialidade do requerente, previstas na Matriz Específica de Correlação do Conhecimento;
III - relação entre a capacitação e as competências inerentes à Função Comissionada exercida pelo requerente;
IV - relação entre a capacitação e as efetivas atividades laborais desenvolvidas pelo requerente.
§ 1º As Matrizes de Correlação do Conhecimento a que se referem os incisos I e II do caput serão definidas por Ato do Diretor-Geral, mediante proposta da unidade responsável pela gestão de pessoas.
§ 2º A verificação do atendimento dos incisos III e IV do caput será feita mediante justificativa do chefe imediato a ser encaminhada para a instrução do ILB e deliberação da unidade responsável pela gestão de pessoas.
§3º O disposto no §2º aplica-se à ação de capacitação que corresponder à ramificação das áreas de interesse previstas nas Matrizes de Correlação do Conhecimento definidas nos incisos I e II do caput.
Art. 6º Em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, observar-se-á as seguintes diretrizes na seleção das ações de capacitação a serem promovidas, contratadas ou autorizadas pelo Senado Federal:
I - priorizar ações de capacitação que possam propiciar o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
II - priorizar as ações de capacitação interna, salvo se houver vantagem econômica ou necessidade institucional que justifique a autorização de ações de capacitação externa;
III - priorizar a capacitação externa em Brasília, em detrimento de outras localidades.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CAPACITAÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
Art. 7º O planejamento anual de capacitação dos servidores deverá estar contido em um documento denominado Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal (PCASF), instrumento básico de previsão de execução das ações educacionais de interesse da Casa.
Art. 8º O PCASF deve conter plano de execução das seguintes modalidades de capacitação:
I - Capacitação Interna;
II - Capacitação Externa em Atividades de Extensão;
III - Capacitação Externa em cursos de Pós-Graduação, Lato sensu ou Stricto sensu.
Art. 9º A previsão de cada ação de capacitação contida no PCASF deverá conter as seguintes informações:
I - descrição do objeto da ação de capacitação;
II - os órgãos a serem prioritariamente beneficiados pela ação de capacitação;
III - quantitativo de servidores a serem capacitados e estimativa de custos, quando tais dados estiverem disponíveis.
Art. 10. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro elaborar o PCASF e submetê-lo à deliberação do Conselho de Supervisão do ILB.
§ 1º As ações de capacitação constantes do PCASF que necessitem de autorização de despesa deverão ser previamente deferidas pelo Diretor-Geral.
§ 2º O ILB e a unidade responsável pela gestão e desenvolvimento de pessoas manterão estreita articulação para viabilizar o planejamento, a organização, a coordenação, a execução, a avaliação e o controle das ações do PCASF.
Art. 11. Todas as ações internas ou externas de capacitação e desenvolvimento de servidores do Senado Federal deverão fundamentar-se no PCASF, admitidas exceções apenas nos casos em que a ação atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - seja solicitada pelo servidor, com anuência do titular de sua unidade de lotação, ou diretamente pela unidade interessada;
II - seja relevante e urgente para o órgão solicitante;
III - esteja em consonância com as normas relativas à capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal;
IV - haja disponibilidade orçamentária, que deve ser consignada à conta da unidade requerente;
V - seja autorizada, em caráter excepcional, pelo Diretor-Geral do Senado Federal.
Art. 12. No que se refere ao PCASF, compete ao Instituto Legislativo Brasileiro:
I - consultar as unidades administrativas e gabinetes sobre as suas necessidades de Capacitação;
II - encaminhar o PCASF para análise e deliberação do Conselho de Supervisão do ILB;
III - programar as ações necessárias à execução do plano, com a cooperação dos demais órgãos da Casa;
IV - executar o PCASF e, quando necessário, adotar eventuais ajustes no Plano.
Parágrafo único. O PCASF será submetido ao Conselho de Supervisão do ILB até 30 de novembro do exercício anterior à sua vigência.
Art. 13. Compete aos titulares das unidades administrativas e gabinetes legislativos:
I - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação dos servidores dos respectivos órgãos;
II - encaminhar anualmente ao Instituto Legislativo Brasileiro o Relatório de Demandas de Capacitação, informando as necessidades institucionais de capacitação de sua unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO INTERNA
Art. 14. Consideram-se como capacitação interna as ações educacionais promovidas pelo Senado Federal, por meio de execução direta ou indireta, realizadas dentro ou fora das dependências da Casa.
Art. 15. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro planejar, organizar e executar as ações internas de capacitação previstas no PCASF.
Parágrafo único. As unidades administrativas e os gabinetes parlamentares devem sugerir, no Relatório de Demandas de Capacitação, ações de capacitação interna, informando, em cada caso, a temática a ser abordada, o público-alvo e a pertinência da proposta.
Art. 16. O Instituto Legislativo Brasileiro poderá reservar vagas das ações de capacitação interna para servidores públicos de outros Órgãos da União e do Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como para prover o programa Interlegis, capacitar os cidadãos em geral, e atender aos acordos e convênios celebrados pelo Senado.
§ 1º A quantidade de vagas reservadas para o público externo deverá ser definida levando-se em consideração os seguintes fatores:
I - demanda e necessidade de capacitação dos servidores do Senado Federal;
II - existência e termos da relação de cooperação educacional firmada entre o Senado Federal e o órgão beneficiado;
III - quantidade de vagas demandadas pelo órgão beneficiado.
§ 2º O Senado Federal poderá buscar o estabelecimento de relações de cooperação educacional com outros órgãos da Administração Pública, visando o desenvolvimento conjunto de ações de capacitação.
§ 3º O Instituto Legislativo Brasileiro poderá priorizar o atendimento de pedidos de reserva de vagas emanados de órgãos com os quais o Senado Federal mantenha relação de cooperação educacional, atendida, sempre que possível, a reciprocidade entre os órgãos.
Art. 17. Em cada ação de capacitação interna, o Instituto Legislativo Brasileiro deve solicitar aos servidores participantes a assinatura de termo de responsabilidade definidor das condições e deveres provenientes da inscrição na atividade.
§ 1º Em caso de descumprimento de obrigação assumida pelo servidor no termo de responsabilidade da ação de capacitação interna, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - comunicação oficial do descumprimento da obrigação à chefia imediata do servidor;
II - desligamento do servidor da atividade em andamento;
III - impedimento de inscrição do servidor em outras ações de capacitação pelo período de 1 (um) ano;
IV - ressarcimento ao Senado Federal do valor correspondente aos custos do curso por aluno.
§ 2º Compete ao ILB analisar o disposto no §1º deste artigo e, após a manifestação do servidor para a apresentação de defesa prévia, submeter à deliberação da Diretoria-Geral.
§ 3º O valor do custo por aluno a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo corresponderá ao resultado da divisão do montante gasto com o pagamento de GECC pelo número de alunos matriculados, acrescido do custo do material didático fornecido ao aluno.
§ 4º O ressarcimento previsto neste artigo será fixado pelo Diretor-Geral, limitado ao valor previsto no § 3º deste artigo e será descontado diretamente da folha de pagamento do servidor.
§ 5º (Revogado). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
Art. 18. É de exclusiva responsabilidade do ILB a expedição de certificados e diplomas, observando-se critérios de aproveitamento e frequência previstos para cada atividade de capacitação ou extensão.
Art. 19. As ações internas de capacitação e desenvolvimento serão executadas, preferencialmente, por servidores ativos ou inativos do Senado Federal constantes do Banco de Talentos do Instituto Legislativo Brasileiro, que farão jus a pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A Diretoria Executiva do ILB editará Instrução Normativa para regulamentar a formação do Banco de Talentos do Instituto Legislativo Brasileiro, ouvido o Comitê Científico-Pedagógico, e submeterá a norma ao Diretor-Geral.
§ 2º Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro selecionar, de forma justificada, servidor inscrito no Banco de Talentos previsto no caput para exercício de encargo de curso ou concurso, buscando o perfil curricular mais adequado para cada ação de capacitação e desenvolvimento, submetendo a seleção à aprovação do Comitê Científico-Pedagógico.
§ 3º Considera-se encargo de curso e concurso a atuação do servidor como:
I - Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações de capacitação e desenvolvimento;
II - Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigo científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações de capacitação e desenvolvimento;
III - Coordenador:
a) Coordenador-Geral: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, criação, desenvolvimento e acompanhamento do conteúdo programático do curso, e também pelo controle e avaliação dos resultados das ações de capacitação e desenvolvimento; participação em reuniões do Comitê Científico-Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;
b) Coordenador Pedagógico: responsável pelo acompanhamento e supervisão do processo de ensino-aprendizagem, desde a seleção dos discentes, docentes, orientadores e avaliadores, até o resultado final da banca; proposição e acompanhamento dos critérios de avaliação do curso; orientação ao corpo docente do curso sobre suas atribuições e responsabilidades; validação da frequência dos docentes e discentes; aceite final de cada disciplina; disponibilização do conteúdo das aulas no ambiente virtual de aprendizagem; adequação do calendário à dinâmica do curso; participação, sempre que convocado pelo Diretor-Executivo do ILB, em reuniões do Comitê Científico-Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;
IV - Orientador: responsável pela orientação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
V - Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
VI - Examinador: responsável por proceder a processos seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo ILB.
§ 4º A descrição dos produtos, os resultados esperados, a quantidade de horas a serem trabalhadas e o valor da GECC, bem como os deveres e as obrigações inerentes ao encargo, serão consignados em termo de compromisso elaborado pelo Instituto Legislativo Brasileiro e firmado pelo servidor selecionado.
§ 5º A Diretoria-Geral disporá sobre o valor da GECC e respectivos reajustes, respeitados os limites constantes do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 6º O exercício dos encargos regulamentados neste Anexo não poderá acarretar prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, sendo obrigatório o atesto da Chefia imediata quanto ao cumprimento da jornada de trabalho regular.
§ 7º O Instituto Legislativo Brasileiro deve criar instrumentos de avaliação dos servidores responsáveis pelos encargos e registrar os resultados de modo a subsidiar as seleções previstas no § 2º deste artigo.
§ 8º O ILB poderá recrutar servidores voluntários, que não farão jus à GECC, para o desempenho de atividades previstas no § 3º deste artigo.
Art. 20. As ações internas de capacitação constarão de Plano de Capacitação Anual a ser deliberado pelo Conselho do Supervisão do ILB, ouvido o Comitê-Científico Pedagógico.
Art. 21. A participação em eventos de capacitação interna de interesse da Administração inserir-se-á na jornada de trabalho do servidor, mediante concordância de sua chefia imediata.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO EXTERNA EM ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 22. A capacitação externa em atividade de extensão é aquela não promovida pelo Senado Federal, planejada e organizada na forma de cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas.
§ 1º A participação de servidor como debatedor, seminarista ou palestrante, e não como beneficiário do evento de capacitação, será instruída como missão oficial de representação do Senado Federal, mediante autorização da Diretoria-Geral, aplicando-se as disposições do art. 29 deste Anexo.
§ 2º Alternativamente, o servidor poderá ser dispensado de suas funções durante o evento referido no § 1º deste artigo, desobrigando-se o Senado de arcar com quaisquer custos derivados do afastamento.
Art. 23. Os pedidos de participação em atividades de capacitação externa de extensão ou treinamento podem ser de iniciativa:
I - do servidor;
II - do titular da unidade de lotação do servidor;
III - do Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 24. É vedado o afastamento para participação em atividades de extensão:
I - de ocupante de cargos de provimento em comissão por duração superior a quinze dias, e nos seis meses que antecederem ao encerramento do mandato da Comissão Diretora ou, no caso de servidor de Gabinete Parlamentar, do mandato do Senador a cujo gabinete estiver vinculado;
II - de ocupante de cargos de provimento efetivo, por prazo superior a cento e oitenta dias, nos últimos dois anos do período aquisitivo de direito à aposentadoria voluntária;
III - de servidor em estágio probatório, por duração superior a trinta dias;
IV - de servidor que tenha descumprido qualquer das obrigações assumidas em função de afastamentos anteriores nos últimos 12 (doze) meses, sem que as justificativas tenham sido acatadas pelo Senado Federal nos termos deste Anexo.
Art. 25. O atendimento do pedido para realização de capacitação externa pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - previsão no Plano de Capacitação Anual dos Servidores do Senado Federal;
II - anuência do titular da unidade administrativa ou gabinete parlamentar, quando a solicitação for de iniciativa do próprio servidor ou do Instituto Legislativo Brasileiro;
III - justificativa quanto à pertinência da participação do servidor na atividade de capacitação solicitada;
IV - enquadramento do servidor na clientela definida para a atividade;
V - comprovação de que o capacitando possui os conhecimentos básicos para participar da atividade, quando requeridos;
VI - comprovação de domínio de idioma estrangeiro, quando requerido;
VII - comprovação de aceitação do servidor pela instituição promotora da atividade de capacitação, quando o for o caso;
VIII - assinatura pelo requerente de Termo de Compromisso, por meio do qual declara estar ciente das obrigações derivadas da atividade de capacitação externa.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral avaliar, excepcionalmente, a conveniência e a oportunidade em deferir requerimentos que não preencham todos os requisitos deste artigo.
Art. 26. O Instituto Legislativo Brasileiro instruirá os processos relativos à participação de servidores em atividades de capacitação externa, manifestando-se, especialmente, quanto aos seguintes aspectos:
I - compatibilidade com o PCASF;
II - ao cumprimento, junto ao Instituto Legislativo Brasileiro, das obrigações decorrentes de eventual participação em atividades anteriores de capacitação;
III - à disponibilidade de recursos orçamentários para cobrir as despesas, quando couber;
IV - à avaliação das alternativas de capacitação disponíveis no mercado que poderiam melhor atender às necessidades, especialmente em relação à qualidade e à relação custo-benefício;
V - ao atendimento das exigências deste Anexo e da legislação pertinente sobre a matéria;
VI - ao rendimento satisfatório do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento anteriormente realizadas.
Art. 27. A solicitação para participação em atividades externas de capacitação deve ser protocolada respeitando-se os seguintes prazos mínimos, sob pena de indeferimento do pleito:
I - trinta dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no país;
II - quarenta e cinco dias de antecedência da data de realização do evento, quando se tratar de ações no exterior.
Art. 28. São competentes para autorizar a participação de servidores em ações externas de capacitação e desenvolvimento:
I - o Presidente do Senado Federal, nos casos de afastamento do país para ações de capacitação, facultada a delegação;
II - o Diretor-Geral do Senado Federal, nos demais casos.
§ 1º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso:
I - na forma do parágrafo único do art. 191 deste Regulamento Administrativo, na hipótese do inciso I do caput;
II - ao Primeiro-Secretário, na hipótese do inciso II do caput.
§ 2º Compete ao ILB instruir os requerimentos de participação de servidores, bem como, quando solicitado, os eventuais recursos administrativos destes decorrentes.
Art. 29. As modalidades de participação do Senado Federal no apoio financeiro à participação de servidores em ações externas de capacitação são as seguintes:
I - sem ônus, sendo devido o pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo;
II - com ônus, sendo devido o pagamento definido no inciso I do caput deste artigo e de quaisquer parcelas previstas nos incisos III a VI do § 2º deste artigo.
§ 1º Os critérios de aplicação das modalidades previstas no caput serão definidos pelo PCASF.
§ 2º O servidor participante de ação externa de capacitação que implique apoio financeiro poderá receber as seguintes parcelas:
I - todas as parcelas remuneratórias ordinárias relativas a seu cargo e nível na carreira;
II - gratificação pelo exercício de função comissionada, nos casos em que permanecer designado durante o afastamento;
III - diárias;
IV - taxas de inscrição ou matrícula, mensalidade, semestralidade ou anualidade, conforme o caso;
V - despesas com passagens do servidor;
VI - seguro saúde, quando for o caso, nos termos da lei.
§ 3º Nos casos em que a ação de capacitação for realizada no Distrito Federal e a modalidade prevista no inciso I do caput for aplicável, o servidor poderá receber apenas as parcelas previstas nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo.
§ 4º Quando o servidor for contemplado com auxílio financeiro da entidade promotora, ou de qualquer outra fonte, esse valor deverá ser informado no requerimento, sob pena de responsabilidade, para que seja deduzido das correspondentes parcelas a que se referem os incisos III, IV, V e VI do § 2º deste artigo.
§ 5º Os custos da participação de servidor em ações externas de capacitação decorrentes de iniciativa própria, sem a prévia e necessária autorização do Senado Federal, serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 30. O prazo de afastamento de servidor para ações externas de capacitação será limitado à duração do respectivo programa educacional, adicionado o tempo necessário para seu deslocamento.
§ 1º Em caso de solicitação justificada e com anuência do titular da unidade de lotação, a autoridade competente, na forma do art. 28 deste Anexo, poderá prorrogar o prazo de afastamento concedido originalmente.
§ 2º A concessão de novo afastamento para capacitação depende da permanência do servidor em efetivo exercício pelo mesmo período que ficou afastado para a mesma finalidade, observando-se todas as disposições legais para efeito de instrução e deliberação.
Art. 31. Ao servidor que for afastado para participação em ações externas de capacitação, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento ao Senado Federal das despesas havidas em decorrência deste.
Art. 32. O servidor que participar de ações externas de capacitação deverá entregar ao ILB:
I - em até trinta dias após o término do evento, cópia do certificado de conclusão, participação ou frequência, expedido pela instituição promotora e outros documentos solicitados a critério do Instituto Legislativo Brasileiro;
II - relatório de atividades no formato e prazo definidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. As seguintes penalidades serão aplicadas em caso de ausência da entrega dos documentos previstos no caput ou de descumprimento das obrigações fixadas neste Anexo:
I - impedimento, pelo prazo de dois anos, de participação em outras ações externas de capacitação;
II - anulação da autorização para a participação na ação externa de capacitação e restituição dos prejuízos gerados ao Senado Federal, em valores atualizados;
III - medida disciplinar cabível, quando ficar caracterizado dolo, falta grave ou negligência.
Art. 33. As penalidades previstas no art. 32 deste Anexo aplicam-se também ao servidor que desistir de atividade de capacitação já iniciada, salvo se, no prazo de quinze dias, a contar da desistência, apresentar ao Instituto Legislativo Brasileiro justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. A justificativa constará de processo instruído pelo ILB, cabendo à autoridade que deferiu o afastamento deliberar sobre seu cabimento.
Art. 34. O Instituto Legislativo Brasileiro deve dar conhecimento aos servidores participantes das ações externas de capacitação sobre os seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. As normas deste Capítulo aplicam-se exclusivamente às ações de capacitação externa em atividades de extensão, salvo disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO EXTERNA EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 35. A concessão de afastamento de servidor do Senado Federal para participar de programas de pós-graduação stricto sensu não acarretará ônus adicional, sendo devido o pagamento apenas da parcela prevista no inciso I do § 2º do art. 29 deste Anexo, salvo autorização excepcional do Presidente do Senado Federal.
§ 1º O Diretor-Geral poderá conceder afastamento para participação de servidor efetivo em programas de pós-graduação stricto sensu no país e que sejam reconhecidos como regulares pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Presidente do Senado Federal poderá conceder afastamento do país para participação de servidor efetivo em programa de pós-graduação stricto sensu realizado por instituição estrangeira, após parecer favorável do Comitê Científico-Pedagógico, que observará sua classificação em ranking internacional de avaliação e o estabelecido no inciso III do art. 36 deste Anexo.
§ 3º Para instruir o parecer do Comitê Científico-Pedagógico, o candidato deverá providenciar toda a documentação necessária com tradução oficial para a Língua Portuguesa, que deverá conter necessariamente as disciplinas acadêmicas, o quadro de docentes do programa com a respectiva titulação dos professores, bem como a carta de aceitação do coordenador do programa, professor orientador ou equivalente.
§ 4º O Presidente do Senado Federal poderá, excepcionalmente e mediante critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ação de capacitação em hipóteses não previstas neste artigo.
Art. 36. A concessão do afastamento para programas de pós-graduação stricto sensu pressupõe manifestação:
I - do titular do órgão de lotação quanto à pertinência temática da ação de capacitação para o atingimento da missão institucional da unidade, e quanto à conveniência e a oportunidade da liberação do servidor, nos termos do parágrafo único deste artigo;
II - da unidade responsável pela gestão de pessoas quanto ao direito do servidor à licença e ao atendimento do disposto nos arts. 5º e 54 deste Anexo;
III - do Comitê Científico Pedagógico quanto à adequação do programa pedagógico, à qualidade e à classificação da Instituição promotora, e à relevância temática da ação de capacitação para o atingimento da missão institucional do Senado Federal.
Parágrafo único. O titular da unidade de lotação deverá declarar que o afastamento do servidor, caso autorizado:
I - não acarretará prejuízo às atividades da unidade;
II - não ensejará o pagamento de horas extras para garantir o cumprimento das atividades da unidade, salvo em caso de necessidade oriunda de evento imprevisto ou imprevisível, devidamente reconhecido pelo Diretor-Geral;
III - não implicará qualquer tipo de requisição de pessoal para garantir o cumprimento das atividades da unidade, seja de servidor efetivo ou comissionado, seja de funcionário terceirizado.
Art. 37. A concessão do afastamento para programas de Pós-Graduação poderá ser precedida de processo seletivo interno realizado pelo Instituto Legislativo Brasileiro na forma de Regulamento, aberto à participação de servidores efetivos do Senado Federal que preencham os requisitos deste Anexo.
§ 1º O PCASF conterá previsão de autorização de afastamentos para participação em curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º Uma vez realizado o processo seletivo previsto no caput, a autoridade definida nos §§1º e 2º do art. 35 deste Anexo poderá autorizar a concessão do afastamento.
§ 3º Na ausência de processo seletivo para afastamento de servidores na modalidade pós-graduação stricto sensu, as solicitações devem ser instruídas pelo ILB e encaminhadas à Diretoria-Geral para deliberação da autoridade competente.
§ 4º A concessão do afastamento está condicionada à existência de interesse do Senado Federal na realização da ação de capacitação e à comprovação de que o servidor cumpre todos os requisitos previstos no art. 40 deste Anexo.
Art. 38. Aplica-se o art. 5º deste Anexo aos afastamentos para Pós-Graduação.
Art. 39. O período do afastamento está adstrito à respectiva duração do programa de estudos, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º Compete à autoridade concedente deliberar sobre a prorrogação do período de afastamento, mediante solicitação justificada do servidor afastado, ouvido o titular da unidade na forma do parágrafo único do art. 36 deste Anexo.
§ 2º O período de afastamento abrangerá, necessariamente, os períodos de férias anuais, de recesso do Senado Federal e será considerado como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 40. A concessão de afastamento para participação de programas de Pós-graduação Stricto sensu depende do cumprimento dos seguintes requisitos pelo servidor:
I - exercer cargo efetivo no Senado Federal pelo período mínimo de três anos para mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado;
II - assinatura de termo de compromisso de permanência no Senado Federal, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período concedido, contado da data de retorno do afastamento;
III - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre o início do curso de pós-graduação e o término do período a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - não tenha se afastado para participação em programa de mestrado ou doutorado nos últimos 2 anos ou, para programa de pós-doutorado, nos últimos 4 anos anteriores à data da solicitação do novo afastamento;
V - encontre-se em efetivo exercício no período de inscrição e não esteja afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VI - não tenha descumprido qualquer obrigação assumida em função de afastamentos anteriores, sem que as justificativas tenham sido aceitas pelo Senado Federal.
Art. 41. São deveres do servidor, durante o período de afastamento:
I - enviar ao Instituto Legislativo Brasileiro relatório de atividades acadêmicas, incluindo eventual produção acadêmica já realizada;
II - enviar ao Instituto Legislativo Brasileiro comprovante de frequência ao curso, quando solicitado;
III - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 42. São deveres do servidor, após a conclusão do curso:
I - entregar, em até sessenta dias após a conclusão do programa, cópia da dissertação ou tese aprovada para a obtenção da titulação;
II - executar ação de disseminação e aplicação do conhecimento adquirido na pós-graduação, quando requisitado pelo Instituto Legislativo Brasileiro, nos termos do § 8º do art. 19 deste Anexo;
III - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo Instituto Legislativo Brasileiro.
Art. 43. O Diretor-Geral determinará o ressarcimento ao Senado Federal, do valor correspondente ao incentivo concedido, do servidor que:
I - desistir, sem motivo justificado, da ação de capacitação motivadora do afastamento;
II - durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável;
III - não permanecer no serviço público federal, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao afastamento concedido, contado da data de retorno do servidor;
IV - não obtiver o título que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, na forma da Lei;
V - não cumprir os deveres impostos no art. 42 deste Anexo.
Parágrafo único. Não se exigirá o ressarcimento do servidor que se aposentar por invalidez ou que, por motivos alheios à sua vontade, ficar impossibilitado de concluir o curso, mediante justificativa a ser validada pelo Diretor-Geral.
Art. 44. Aplicam-se aos afastamentos para capacitação externa em cursos de pós-graduação, no que couber, as disposições do arts. 26, 27, 28 e 29 deste Anexo.
Art. 45. O Presidente do Senado Federal poderá autorizar a participação de Senadores em programas de pós-graduação stricto sensu sem o afastamento do exercício do mandato eletivo.
§ 1º Os custos da participação de Senadores em ações externas de capacitação decorrentes das taxas de inscrição ou matrícula, mensalidade, semestralidade ou anualidade, conforme o caso, poderão ser arcados pelo Senado.
§ 2º Quando o Senador for contemplado com algum auxílio financeiro da entidade promotora ou de qualquer outra fonte, deverá informar ao Senado, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O prazo para conclusão da ação externa de capacitação não poderá ultrapassar o término do mandato eletivo.
§ 4º Após a conclusão do curso, o Senador deverá entregar ao Senado cópia da dissertação ou tese aprovada para a obtenção da titulação, a qual constará do acervo da Biblioteca do Senado, para consulta pública.
§ 5º O Presidente do Senado Federal determinará o ressarcimento ao Senado Federal do valor correspondente ao incentivo concedido, no caso de o Senador desistir sem motivo justificado da ação de capacitação ou não obtiver a titulação correspondente no prazo previsto.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, as normas para a capacitação dos servidores do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 46. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação considerada de interesse do Senado Federal.
§ 1º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, devendo ser requeridos durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.
§ 2º O período de afastamento para a licença será vinculado à duração da ação da capacitação autorizada, observado o cumprimento integral de sua carga horária no curso da respectiva licença. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 3º Poderá ser concedido o afastamento para a conclusão de ação de capacitação cujo início seja anterior ao período da licença, respeitada a carga horária disposta no inciso III do art. 47 e no § 2º deste artigo, ambos deste Anexo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 4º Não serão consideradas para fins de comprovação da efetividade da licença as ações de capacitação executadas antes do início ou após o término do período autorizado para afastamento.
Art. 47. A licença para capacitação deverá observar os seguintes requisitos:
I - a solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data de início da ação de capacitação pretendida, não sendo admitida antes de cumprido o período aquisitivo;
II - poderá ser fracionada em até 5 (cinco) períodos, desde que a menor parcela não seja inferior a 5 (cinco) dias;
III - as ações de capacitação motivadoras da licença devem apresentar carga horária mínima de quinze horas semanais;
IV - poderá ser admitida a composição de duas ou mais ações de capacitação para o atendimento da carga horária mínima semanal;
V - a licença não incluirá o tempo necessário ao deslocamento do servidor.
§ 1º A alteração do período de afastamento, da instituição de ensino ou do curso objeto da licença para capacitação será considerada como novo pedido para fins de cumprimento do disposto neste Anexo.
§ 2º A licença concedida perderá a sua eficácia quando houver a alteração do local de exercício do servidor antes do início do afastamento.
§ 3º O servidor que obtiver o deferimento de licença para capacitação não poderá ter o seu local de exercício alterado até o transcurso do dobro do prazo do afastamento concedido.
§ 4º Havendo múltiplos pedidos provenientes de servidores de um mesmo órgão, o titular da unidade definirá os requerimentos que devem ser priorizados.
Art. 48. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, incluindo o pagamento de eventual Função Comissionada e demais vantagens.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a licença para capacitação pode acarretar custos adicionais para o Senado Federal.
Art. 49. As ações de capacitação motivadoras da licença nas modalidades presencial ou à distância deverão observar pelo menos um dos seguintes requisitos, respeitado o disposto no art. 5º deste Anexo:
I - ação de capacitação promovida pelo ILB;
II - ação de capacitação promovida por escolas de governo das esferas federal, estadual ou municipal;
III - conclusão de monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, em cursos promovidos por Instituição de Ensino Superior; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
III-A - realização de pesquisa ou elaboração de parte ou conclusão de dissertação ou tese de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em cursos promovidos por Instituição de Ensino Superior; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
IV - curso de extensão ou aperfeiçoamento promovido por Instituição de Ensino Superior;
V - curso livre promovido por instituições previamente avaliadas e aprovadas pelo ILB quanto à qualidade das capacitações, nos termos do § 3º deste artigo;
VI - estágio sabático em instituição de ensino, pesquisa ou organismo público nacional ou internacional.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, admitir-se-á Instituição de Ensino Superior:
I - nacional avaliada pelo Ministério da Educação com Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), em faixa igual ou superior a quatro;
II - estrangeira avaliada nos rankings internacionais Academic Ranking of World Universities, QS World University Rankings ou Times Higher Education World University Rankings, em posição igual ou superior a uma das instituições referidas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para aferição do IGC deverá ser considerada a avaliação mais recente do Ministério da Educação.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo dar-se-á após a manifestação conclusiva do ILB quanto à qualidade da instituição promotora e à relevância do curso para o atingimento da missão institucional do Senado Federal, nos termos do inciso IV do art. 26 deste Anexo.
§ 4º Não será admitido o afastamento para a participação em cursos preparatórios para concursos públicos e similares ou com carga horária restrita aos finais de semana.
§ 5º Na hipótese de pedidos de afastamento para a participação em cursos de idiomas estrangeiros, a instrução processual deverá indicar expressamente a necessidade do uso do idioma no trabalho desenvolvido pelo servidor.
§ 6º O Conselho de Supervisão do ILB poderá, excepcionalmente e mediante critérios de conveniência e oportunidade, autorizar licença para capacitação em hipóteses não previstas neste artigo.
Art. 50. A concessão da licença para capacitação pressupõe manifestação:
I - do titular do órgão de lotação quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 36 deste Anexo;
II - da unidade responsável pela gestão de pessoas quanto ao disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;
III - do ILB quanto ao atendimento das demais condições previstas nesta norma e em regulamentação específica.
Parágrafo único. As autoridades definidas no art. 28 deste Anexo decidirão sobre a concessão de licença para capacitação com fundamento nas manifestações previstas neste artigo, consideradas as normas internas e a legislação aplicável.
Art. 51. Compete ao Diretor-Geral deliberar sobre a interrupção e a conclusão antecipada da licença, após manifestação conclusiva do ILB quanto ao cumprimento dos requisitos normativos.
§ 1º O servidor poderá requerer a interrupção da licença para capacitação, a qualquer tempo, desde que impedido de participar do curso, em virtude de caso fortuito ou de força maior, sem prejuízo da comprovação de sua participação até o momento da interrupção.
§ 2º O servidor poderá requerer a conclusão antecipada da ação de capacitação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 3º O requerimento de interrupção da licença e a conclusão antecipada da ação de capacitação, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, obrigam o servidor ao retorno imediato ao serviço. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 4º O não retorno ao serviço, o descumprimento dos requisitos normativos ou o não acolhimento das justificativas referidas no caput ensejarão a cassação da licença, na forma prevista no § 5º do art. 52 deste Anexo, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Art. 52. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da licença, o servidor deverá encaminhar ao Instituto Legislativo Brasileiro a documentação comprobatória da efetiva conclusão da ação de capacitação, com aproveitamento, na qual conste:
I - o período da ação de capacitação;
II - a carga horária ou a frequência;
III - para as ações de capacitação previstas nos incisos III e III-A do caput do art. 49 deste Anexo: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
a) relatório de atividades realizadas durante o período do afastamento, assinado pelo servidor e pelo orientador do trabalho acadêmico;
b) cópia da respectiva monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação prévia e comprovação de justo motivo ao ILB.
§ 1º-A O prazo estabelecido no caput para o cumprimento da obrigação disposta na alínea “b” do inciso III deste artigo, quando se tratar de curso de mestrado ou doutorado, será contado da data da submissão da respectiva dissertação ou tese de conclusão, respectivamente, à banca avaliadora, observada a obrigação de prestar contas na forma estabelecida no art. 41 deste Anexo. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 2º A ação de capacitação está vinculada aos termos da autorização concedida.
§ 3º A não apresentação de documentação comprobatória ou sua apresentação em desacordo com o deferimento ensejará a cassação da licença.
§ 4º O servidor que, injustificadamente, não apresentar a documentação referida no caput deste artigo poderá ser submetido à apuração de responsabilidade na esfera administrativa, nos termos do art. 140 deste Regulamento Administrativo.
§ 5º A cassação da licença para capacitação implicará a perda do direito de gozo da licença e da remuneração correspondente ao período cassado.
§ 6º A ausência de comprovação de atividade formal de capacitação durante o período autorizado para afastamento ensejará a cassação da licença. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
§ 7º A ação de capacitação que anteceder ou ultrapassar, respectivamente, as datas definidas para o início e o término do período autorizado para afastamento acarretará a cassação da licença equivalente ao número total de dias que excederem o período originalmente previsto, salvo na hipótese da autorização prévia do § 3º do art. 46 deste Anexo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2023 )
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO SENADO FEDERAL
Art. 53. À unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa compete organizar, apoiar e coordenar projetos de estudos e pesquisas que visem à produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento da atuação do Senado Federal, sem prejuízo do disposto no art. 226 do Regulamento Administrativo do Senado Federal e das competências definidas no Regulamento Orgânico Administrativo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa tem por objetivos:
I - estimular os parlamentares, seus assessores e o corpo técnico da Casa à reflexão sobre o trabalho desenvolvido no Senado Federal;
II - estimular a pesquisa de novos modelos de análise das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;
III - incentivar a realização de trabalhos em parceria com entidades de ensino e pesquisa e com segmentos da sociedade, visando à avaliação e ao aperfeiçoamento das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;
IV - promover o aprendizado organizacional e a disseminação de conhecimentos e melhores práticas na atuação legislativa;
V - melhorar a compreensão do Senado Federal em sua interação com a sociedade.
§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa poderá trabalhar em parceria com o Instituto Legislativo Brasileiro, desenvolvendo projetos conjuntos de estudos e pesquisas e viabilizando a publicação dos trabalhos em meio escrito e ambiente virtual, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 3º Os projetos de estudos e pesquisas poderão ser realizados pelos servidores do Senado Federal e por pesquisador externo, mediante parcerias a serem estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas, devendo o pesquisador responsável pelo projeto ser servidor do Senado.
§ 4º O ILB e a unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa prestarão o suporte necessário à realização de projeto de estudo e pesquisa no que diz respeito à cessão de espaço físico para a realização de reuniões e atividades, à oferta de capacitação específica aos pesquisadores e à obtenção de material bibliográfico ou arquivístico.
§ 5º Ao servidor do Senado será facultado executar, durante a sua jornada de trabalho e em horário acordado com o titular do órgão de sua lotação, as atividades atinentes ao projeto, no limite de oito horas semanais, em se tratando de pesquisador-colaborador, e dezesseis horas semanais, em se tratando de pesquisador-responsável.
§ 6º O Diretor-Geral designará anualmente, após indicação do Consultor-Geral Legislativo, comissão de avaliadores, presidida pelo titular da unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa e composta por servidores com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, encarregada de aprovar previamente os projetos de estudo e pesquisa e decidir sobre sua conclusão.
§ 7º Atestada a conclusão do projeto pela comissão de que trata o § 6º deste artigo, o servidor que dele participou fará jus a certificado de participação em projeto de estudo e pesquisa emitido pela unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa e o resultado da pesquisa poderá, a critério da comissão, ser divulgado em publicação específica.
§ 8º Aplica-se, no que couber, relativamente à unidade responsável pela elaboração, análises e estudos técnicos da Consultoria Legislativa, o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2007.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O afastamento de servidores do cargo para quaisquer ações de capacitação deve respeitar o limite quantitativo global de até cinco por cento dos servidores de cada órgão integrante da estrutura do Senado Federal.
§ 1º Considera-se órgão a unidade cujo titular ocupe função comissionada FC-4, ou equivalente, e os órgãos superiores de execução.
§ 2º Para o cálculo dos limites de que trata este artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos períodos de recesso parlamentar.
Art. 55. Poderá ser concedido horário especial ao servidor participante de ações de capacitação, desde que seja atendido um dos requisitos previstos no art. 5º deste Anexo e seja respeitado o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Não será concedido afastamento integral para participação de servidor em curso de pós-graduação lato sensu, salvo nas hipóteses previstas no Capítulo VI.
Art. 56. Os editais dos processos seletivos ou de inscrição em Banco de Talentos relacionados com as disposições contidas neste Anexo devem ser publicados no Boletim Administrativo do Senado Federal.
§ 1º O prazo para inscrição nos processos seletivos não pode ser inferior a 30 dias a contar da data de publicação do edital.
§ 2º As condições para inscrição em Banco de Talentos não fixarão prazo limite para inscrição, sendo facultado ao ILB utilizar os inscritos até uma determinada data para fixar o corpo docente de um curso de capacitação específico.
Art. 57. No cumprimento de suas competências, o Instituto Legislativo Brasileiro poderá atuar em parceria com outros órgãos públicos, especialmente do Poder Legislativo, observada a legislação pertinente.
Art. 58. O Instituto Legislativo Brasileiro e a unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal devem desenvolver, conjuntamente, procedimentos de controle e registro da participação dos servidores em ações de capacitação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento injustificado, pelo servidor, dos deveres expressos nos arts. 32, 41, 42 e 52 deste Anexo, o ILB dará ciência à Diretoria-Geral, que poderá deliberar a imediata suspensão dos vencimentos do servidor a ser executada pela unidade responsável pela gestão de pessoas, sem prejuízo das medidas anteriormente previstas.
Art. 59. O período de afastamento do servidor para participar de ações internas e externas de capacitação e desenvolvimento e para usufruir da Licença para Capacitação será considerado como de efetivo exercício e computado para todos os efeitos legais, nos termos deste Anexo e do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 60. O servidor, ao concluir uma ação de capacitação, poderá ser recrutado e capacitado pelo ILB para multiplicar ou divulgar internamente os conhecimentos adquiridos pelo prazo de até dois anos, caso inexista servidor voluntário qualificado para realizar a mesma capacitação.
Art. 61. A assunção de encargo de curso ou concurso por servidor do Senado Federal em outro órgão da administração pública, ou por servidor de outro órgão da administração pública no Senado Federal, está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Na ausência da autorização prevista no caput deste artigo, não será devido o pagamento da GECC, sendo as atividades desempenhadas pelo servidor consideradas voluntárias, nos termos do § 8º do art. 19 deste Anexo.
Art. 62. Respeitadas as disposições pertinentes, o Presidente do Senado Federal poderá deferir o apoio financeiro referido no art. 29 deste Anexo ao servidor que concilie a frequência ao evento de capacitação stricto sensu com o exercício do cargo, hipótese que não significará o afastamento de suas funções para todos os efeitos legais.
Art. 63. A instrução de processos de solicitação de licença para capacitação e de concessão de outras espécies de afastamento para capacitação de servidores do Senado Federal cedidos para exercício em outros órgãos ou de servidores de outros órgãos em exercício no Senado Federal deve ser realizado pelo ILB e deliberado pela autoridade competente, conforme o caso.
§ 1º No caso de afastamento para capacitação de servidores do Senado Federal cedidos para exercício em outros órgãos, exigir-se-á a manifestação do titular da última unidade de lotação do servidor no Senado Federal, para o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 36 e no inciso I do caput do art. 50 deste Anexo.
§ 2º No caso de afastamento para capacitação de servidor cedido para exercício no Senado Federal, exigir-se-á, adicionalmente às demais regras dispostas neste Anexo, a manifestação do órgão de origem.
§ 3º A verificação do atendimento dos incisos III e IV do caput do art. 5º deste Anexo será feita mediante a justificativa do chefe imediato do órgão de exercício do servidor.
Art. 64. O Diretor-Geral poderá regulamentar o disposto neste Anexo.
Art. 65. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvida a Diretoria Executiva do ILB, o Conselho de Supervisão do ILB ou o Comitê Científico-Pedagógico, conforme o caso.
ANEXO V
POLÍTICA DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política de Contratações do Senado Federal, que compreende princípios, diretrizes e competências.
Art. 2º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do Senado Federal observarão a política estabelecida neste Ato, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.
Parágrafo único. Os regulamentos emanados do Poder Executivo Federal somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Senado Federal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo interno, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º A Política de Contratações do Senado Federal rege-se pelos princípios da legalidade, da juridicidade, da isonomia, da moralidade, da transparência, da motivação, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, do interesse público, da economicidade e da eficiência.
Art. 4º São diretrizes da Política de Contratações do Senado Federal:
I - observar os princípios da boa governança;
II - buscar cooperação entre as unidades do Senado Federal para o planejamento e a gestão das contratações;
III - buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública Federal;
IV - assegurar que os processos organizacionais relativos às contratações do Senado Federal estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;
V - capacitar, contínua e adequadamente, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, elaboradores de termos de referência, de projetos básicos e editais e demais servidores
VI - para o exercício de suas atribuições no que concerne às contratações, gestão de contratos e gestão do orçamento;
VII - assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;
VIII - minimizar os custos operacionais das contratações;
IX - centralizar o planejamento das aquisições de materiais e bens;
X - incentivar a adoção de contratações sustentáveis;
XI - incentivar a adoção de processo eletrônico;
XII - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos; e
XIII - assegurar a razoabilidade dos preços contratados.
Art. 5º A contratação de obra, bens ou serviços deverá integrar o Plano de Contratações do Senado Federal, estar alinhada às diretrizes institucionais, ao Plano Estratégico Institucional do Senado Federal e sujeita à programação orçamentária e financeira.
Seção III
Do Comitê de Contratações
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Contratações composto pelos seguintes representantes:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor-Executivo de Contratações;
III - Titular da unidade responsável pelo assessoramento corporativo da governança e gestão da estratégia organizacional;
IV - Titular da unidade responsável pela administração de contratações;
V - Titular da unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal.
§ 1º A presidência do Comitê de Contratações caberá ao Diretor-Geral e a vice-presidência ao Diretor-Executivo de Contratações.
§ 2º O secretariado do Comitê de Contratações será exercido pelo Titular da área responsável pelo planejamento e acompanhamento orçamentário da unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal.
§ 3º O Comitê de Contratações será convocado por seu Presidente ou Vice-Presidente, a qualquer tempo.
§ 4º O Comitê de Contratações poderá convocar o titular de qualquer órgão, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião, contudo, sem direito a voto.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê de Contratações serão publicadas no Boletim Administrativo do Senado Federal (Basf).
Seção IV
Das Competências
Subseção I
Das Competências do Primeiro-Secretário
Art. 7º No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao Primeiro-Secretário:
I - autorizar a realização de procedimentos licitatórios cujo valor estimado seja igual ou superior a:
a) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para bens e serviços em geral;
II - autorizar a realização de contratação direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor seja igual ou superior a:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para bens e serviços em geral;
III - autorizar alienação de bens móveis cujos valores estimados sejam iguais ou superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV - autorizar e aprovar, nos contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo:
a) alterações quantitativas e qualitativas do objeto contratual;
b) reequilíbrio econômico-financeiro;
c) repactuação e reajuste;
d) prorrogação do prazo de vigência;
e) alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas contratuais;
V - apreciar recursos administrativos nos procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, ressalvada a competência prevista no inciso III do caput do art. 10 deste Anexo;
VI - autorizar, excepcionalmente, desde que haja justificativa formalizada em procedimento administrativo, a contratação de obras, bens ou serviços, não prevista no Plano de Contratações do Senado Federal;
VII - delegar quaisquer de suas competências, assim como avocar aquelas delegadas.
§ 1º Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
§ 2º Para a formalização da delegação ou avocação de competência de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Subseção II
Das Competências do Comitê de Contratações
Art. 8º Compete ao Comitê de Contratações:
I - aprovar anualmente o Plano de Contratações do Senado Federal;
II - estabelecer prioridades das contratações de acordo com a estratégia organizacional e diretrizes da Comissão Diretora;
III - acompanhar a execução do Plano de Contratações do Senado Federal;
IV - decidir sobre alterações no Plano de Contratações do Senado Federal.
Subseção III
Das Competências do Diretor-Geral
Art. 9º No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao titular da Diretoria-Geral:
I - editar normas necessárias à execução da Política de que trata este Anexo e à regulamentação da legislação federal acerca dos procedimentos de contratação pública, sem prejuízo da competência normativa conferida à Comissão Diretora e ao Primeiro-Secretário;
II - atribuir competências às autoridades hierarquicamente subordinadas;
III - autorizar as despesas do Senado Federal;
IV - aprovar os Estudos Técnicos Preliminares, os Projetos Básicos, os Termos de Referência, as minutas de edital, os contratos, as atas de registro de preços, os termos aditivos e as demais avenças das contratações do Senado Federal;
V - autorizar, homologar, anular e revogar procedimentos de licitação e de contratação direta, ressalvada a competência do Primeiro-Secretário, estabelecida no art. 7º deste Anexo;
VI - adjudicar o objeto da licitação quando não houver recurso;
VII - aprovar as minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios e ajustes;
VIII - autorizar, no âmbito dos procedimentos licitatórios, a aplicação de margens de preferência e de critérios diferenciados de julgamento de propostas previstos em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal;
IX - designar para todo contrato, convênio, ajuste ou protocolo, um gestor e um substituto, ou comissão de gestão, indicados pelo titular da área interessada;
X - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de autorização de participação de outros órgãos públicos em licitações para registro de preços, bem como dispensar a realização de procedimento de intenção de registro de preços de que trata o art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI - autorizar a realização de contratação direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor seja inferior a:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para bens e serviços em geral;
XII - apreciar recursos interpostos em procedimentos licitatórios de sua competência;
XIII - apreciar recursos interpostos contra decisões do titular da Diretoria-Executiva de Contratações nos casos de sanções administrativas aplicadas às contratadas;
XIV - assinar o termo de contrato e o aditamento respectivo, os convênios e qualquer outra forma de ajuste, representando o Senado Federal, respeitadas as competências regimentais e regulamentares da Comissão Diretora, do Presidente e do Primeiro-Secretário;
XV - autorizar e aprovar, nos contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos V e XI do caput deste artigo:
a) alterações quantitativas e qualitativas do objeto contratual;
b) reequilíbrio econômico-financeiro;
c) repactuação e reajuste;
d) prorrogação do prazo de vigência;
e) alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas contratuais;
XVI - autorizar alienação de bens móveis cujos valores estimados sejam inferiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XVII - designar, dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Senado Federal, os agentes de contratação e os membros de comissão de contratação;
XVIII - autorizar, nos casos previstos na legislação de regência, a substituição do agente de contratação por comissão de contratação;
XIX - designar, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, os integrantes da equipe de apoio aos agentes de contratação;
XX - deliberar acerca da dispensa de análise jurídica nas hipóteses previamente definidas pelo Advogado-Geral do Senado Federal, nos termos do §5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021;
XXI - delegar quaisquer de suas competências, assim como avocar aquelas delegadas.
§ 1º Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
§ 2º Para a formalização da delegação ou avocação de competência de que trata o inciso XXI do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 1999.
Subseção IV
Das Competências do Diretor-Executivo de Contratações
Art. 10. No âmbito das contratações do Senado Federal, compete ao titular da Diretoria-Executiva de Contratações:
I - autorizar as despesas do Senado Federal nos casos de repactuação, reajuste, revisão, acréscimo ou supressão de contratos e de execução de atas de registro de preço;
II - adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso apto;
III - autorizar a realização de contratação direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor esteja dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, salvo as contratações por inexigibilidade para treinamento externo de servidores do Senado Federal;
IV - apreciar recursos interpostos em procedimentos licitatórios na modalidade pregão, independentemente do valor;
V - aplicar sanções administrativas previstas nos editais e contratos administrativos decorrentes de condutas infracionais praticadas por licitantes ou contratados;
VI - exercer outras competências delegadas pelo titular da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos neste artigo, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
Subseção V
Dos Agentes de Contratação e da Comissão de Contratação de Obras, Serviços e Bens Especiais
Art. 11. Ao titular da Diretoria-Geral compete designar, dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Senado Federal, os agentes de contratação e, quando couber, os membros de comissão de contratação.
§ 1º Compete ao titular da Diretoria-Geral a deliberação acerca da substituição do agente de contratação por comissão de contratação na hipótese prevista no §2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º As atribuições e responsabilidades dos agentes de contratação e dos membros de comissão de contratação ficam circunscritas à fase externa dos procedimentos licitatórios.
Art. 12. No caso de concurso, o Diretor-Geral do Senado Federal designará Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não, e nomeará seu Presidente, dentre servidores qualificados pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Senado Federal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 13. Não serão realizadas despesas:
I - sem prévio empenho; e
II - sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 14. As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos Senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.
Parágrafo único. No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor-Executivo de Contratações e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 15. Os valores nominais referidos neste Anexo serão atualizados, anualmente, de acordo com o índice aplicado pelo Poder Executivo Federal, nos termos do caput do art. 182 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 16. Permanecem vigentes as disposições contidas no Anexo V anteriores à entrada em vigor do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2022, para os procedimentos de contratação em andamento na data da sua publicação, quando regidos pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei n° 10.520, de 17 julho de 2002.
Parágrafo único. Os novos procedimentos instaurados para aditamento contratual observarão o disposto neste Anexo.
ANEXO VI
REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE (SIS)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE (SIS)
Art. 1º O Sistema Integrado de Saúde (SIS) tem por finalidade proporcionar aos servidores ativos e inativos do Senado Federal e a seus dependentes, bem como aos pensionistas dos servidores efetivos do Senado Federal, ativos ou inativos, assistência com vistas à prevenção de doenças e à promoção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde, mediante modelo associativo fechado, de caráter social, sem fins lucrativos, sob modalidade de autogestão.
Art. 2º O Plano de Assistência à Saúde do SIS adota as definições constantes do Glossário deste Regulamento e consistirá de:
I - serviços próprios prestados pela área de atenção à saúde do servidor do Senado Federal, sem ônus para o servidor, nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal e suas normas complementares;
II - serviços prestados por instituições públicas e privadas credenciadas pelo SIS;
III - serviços prestados por profissionais liberais e instituições públicas e privadas de livre escolha dos beneficiários, não credenciadas pelo SIS;
Parágrafo único. Na opção pelos serviços de que tratam os incisos II e III do caput, haverá participação financeira dos beneficiários, na forma definida neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do SIS:
I - o beneficiário-titular;
II - o beneficiário-dependente.
Art. 4º São beneficiários-titulares, desde que regularmente inscritos:
I - o servidor ativo e o servidor inativo do Senado Federal;
II - o titular de pensão instituída por morte de servidor efetivo, ativo ou inativo, do Senado Federal.
§ 1º Em caso de falecimento do beneficiário-titular, aqueles beneficiários a ele vinculados permanecerão vinculados ao SIS, por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º O beneficiário-titular provisório que vier a ser pensionista no Senado permanecerá no plano como beneficiário-titular pensionista, salvo desligamento voluntário.
§ 3° O servidor ativo que se afastar temporariamente do serviço no Senado Federal para exercer mandato eletivo, ter exercício em outro órgão ou entidade pública, sem ônus para o Senado, ou gozar de licença sem vencimentos poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de seu afastamento, requerer à unidade responsável pela gestão de pessoas a sua manutenção como beneficiário-titular.
Art. 5º São beneficiários-dependentes de servidor ativo e inativo do Senado Federal, desde que regularmente inscritos:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira, na forma do art. 11 deste Regulamento;
III - o filho ou enteado solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o filho ou enteado solteiro maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior ou em escola técnica de segundo grau;
V - o filho ou enteado inválido de qualquer idade, não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo;
VI - o menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro, sob a guarda judicial e que viva sob dependência econômica exclusiva do servidor;
VII - pessoa, de qualquer idade, sob guarda judicial ou tutela judicial, que viva sob dependência exclusiva do servidor;
VIII - o pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, que viva sob a dependência econômica exclusiva do servidor.
IX - o filho ou enteado maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 34 (trinta e quatro) anos, não contemplado nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 1º Os servidores do Senado Federal somente podem inscrever-se como beneficiário-titular.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a inscrição de mais de um beneficiário-dependente na condição de cônjuge ou companheiro.
§3º As despesas com assistência à saúde realizadas pelos beneficiários-dependentes previstos no inciso IX do caput deste artigo serão custeadas exclusivamente por meio de suas contribuições mensais e participação financeira.
Art. 6º São beneficiários-dependentes do beneficiário-pensionista aqueles previstos nos incisos III, IV, V e IX do art. 5º, desde que inscritos no SIS como dependentes do beneficiário-titular em data anterior à da morte.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, DOS PRAZOS DE CARÊNCIA, DO DESLIGAMENTO E DA REINSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Somente poderão inscrever-se no SIS beneficiários regularmente cadastrados na unidade responsável pela gestão de pessoas no Senado Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o SIS utilizará os dados do beneficiário existentes nos registros da unidade responsável pela gestão de pessoas.
Art. 8º A inscrição de beneficiário no SIS implica a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e suas normas complementares, dispensando-se qualquer formalidade adicional.
Art. 9º O requerimento de inscrição de beneficiário-titular e de beneficiário dependente dar-se à por meio de sistema próprio do Senado Federal, aceitando-se como comprovantes de assinatura o login e a senha ou a assinatura digital.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput estará sujeito à homologação do SIS.
Art. 10. A inscrição de beneficiário-titular e beneficiário-dependente será feita pelo titular ou por seu representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - autorização para que o Senado Federal efetue o desconto, de sua remuneração ou de qualquer verba a que tiver direito em virtude de exoneração ou demissão:
a) da sua contribuição mensal e das contribuições mensais dos seus beneficiários dependentes;
b) da sua participação e da de seus beneficiários-dependentes nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício;
c) dos débitos porventura existentes, nas hipóteses de desligamento do SIS, exoneração ou demissão do Senado Federal, ou perda da pensão temporária;
II - termo de compromisso pelo ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo SIS em seu benefício ou de seus beneficiários-dependentes, em atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo;
III - declaração de saúde, sua e de cada um dos seus beneficiários-dependentes;
IV - autorização para que o médico perito do SIS:
a) tenha acesso a qualquer informação, inclusive a prontuários e relatórios médicos e a resultados de exames, sobre o seu estado de saúde e o de seus beneficiários dependentes;
b) realize exame clínico e requeira os exames complementares que considerar necessários à avaliação do seu estado de saúde e do de seus beneficiários-dependentes, correndo tais despesas à custa do SIS;
c) na hipótese de internação, examine-o ou os seus beneficiários dependentes e acompanhe, se julgar necessário, a realização de procedimentos solicitados pelo profissional de saúde assistente.
§ 1º O beneficiário-titular obriga-se a declarar qualquer doença ou lesão preexistente de que ele e seus beneficiários-dependentes sejam portadores na data da inscrição.
§ 2º A omissão da declaração de doença ou lesão preexistente será imputada como fraude, sujeitando o infrator à exclusão do SIS, independentemente das demais penalidades previstas em lei.
Art. 11. A inscrição de beneficiários-dependentes será feita pelo beneficiário titular, ou por seu representante legal, que, além das formalidades previstas no art. 10 deste Regulamento, apresentará, no ato de inscrição, os seguintes documentos:
I - no caso de cônjuge, cópia da certidão de casamento;
II - no caso de companheiro, cópia da escritura pública que reconheceu a união estável ou, no mínimo, 3 (três) dos documentos a seguir:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) prova de mesmo domicílio;
f) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
g) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
h) conta bancária conjunta;
i) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;
j) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;
k) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
m) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;
III - no caso de filho, certidão de nascimento ou documento de identidade; no caso de enteado, além da certidão de nascimento ou documento de identidade, a comprovação do casamento ou união estável.
IV - no caso de filho ou enteado solteiro maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, regularmente matriculado em curso de graduação em ensino superior ou em escola técnica de segundo grau:
a) documentos previstos no inciso III do caput deste artigo;
b) declaração do estabelecimento de que o dependente é aluno nele regularmente matriculado.
V - no caso de filho ou enteado inválido de qualquer idade, não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo:
a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, desde que homologado pela Junta Médica do Senado Federal;
VI - no caso de menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro, que viva sob a guarda judicial e dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:
a) cópia da certidão judicial de posse e guarda;
b) cópia da última declaração exigível de rendimentos apresentada pelo beneficiário-titular ou cônjuge/companheiro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome do menor como dependente;
VII - no caso de pessoa inválida, de qualquer idade, sob guarda judicial ou tutela judicial, que viva sob a dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:
a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, desde que homologado pela Junta Médica do Senado Federal;
b) Cópia do documento que comprove a guarda judicial ou a tutela judicial;
c) cópia da última declaração de rendimentos apresentada pelo beneficiário titular à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome da pessoa como dependente;
VIII - no caso de pai ou padrasto, mãe ou madrasta, que viva sob a dependência econômica exclusiva do beneficiário-titular:
a) cópia da última declaração de rendimentos apresentada pelo beneficiário titular à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual conste o nome do pai ou padrasto, mãe ou madrasta, como dependente.
§ 1º A inclusão de beneficiário-dependente não terá caráter definitivo, devendo o SIS efetuar revisões periódicas no seu cadastro para verificar a exatidão das informações, exigindo, a seu critério, a comprovação de todas as declarações prestadas pelos beneficiários-titulares.
§ 2º O beneficiário-titular é obrigado a enviar à unidade responsável pela gestão de pessoas:
I - anualmente, até o dia 31 de maio, cópia da declaração de rendimentos por ele apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, após este prazo, das eventuais declarações retificadoras, para fins de comprovação da condição de seus beneficiários-dependentes, nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, sob pena de desligamento desses beneficiários-dependentes do SIS;
II - semestralmente, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto, declaração de instituição de ensino que comprove estar regularmente matriculado em curso de graduação em ensino superior ou em escola técnica de segundo grau para fins de comprovação da condição de seus beneficiários-dependentes, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, sob pena de desligamento desses beneficiários-dependentes do SIS
§ 3º A Junta Médica do Senado Federal poderá solicitar, a seu exclusivo critério, exames complementares que comprovem a invalidez dos beneficiários-dependentes de que tratam os incisos V e VII do caput deste artigo, correndo as despesas com esses exames à custa do respectivo beneficiário-titular.
§ 4º Na inscrição de beneficiário-dependente como inválido, a Junta Médica do Senado Federal indicará, quando necessário, a data de retorno do paciente para a reavaliação de sua condição de invalidez.
§ 5º Será automaticamente desligado do SIS o beneficiário-dependente inválido que, transcorridos 30 (trinta) dias da data de que trata o § 6º, deixar de ter o seu estado de invalidez confirmado pela Junta Médica do Senado Federal.
§ 6º O beneficiário-titular é obrigado a apresentar, anualmente, para fins de comprovação da condição de beneficiário-dependente prevista no inciso VI do caput deste artigo, a certidão referida na alínea “a” daquele inciso, até a obtenção da posse e da guarda definitivas, sob pena de desligamento do beneficiário-dependente do SIS.
§ 7º Compete ao beneficiário-titular solicitar a exclusão do SIS de qualquer dos seus beneficiários-dependentes.
Art. 12. A inscrição ou reinscrição no SIS acarretará ao beneficiário-titular e a seus beneficiários-dependentes o cumprimento dos seguintes prazos de carência, contados da data da inscrição ou da reinscrição:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento:
a) sem restrições, quando decorrente de acidente pessoal;
b) limitado às primeiras 12 (doze) horas em pronto-socorro, sem cobertura para internação clínica ou cirúrgica, nos casos de urgência médica, sem risco iminente de morte, durante o período de carência para internação hospitalar;
II - 30 (trinta) dias para consultas médicas ou odontológicas, procedimentos odontológicos profiláticos, exames laboratoriais simples e exames de radiografia;
III - 90 (noventa) dias para ultrassonografia, ecocardiografia, teste ergométrico, prova de Holter, cintilografia e fisioterapia;
IV - 300 (trezentos) dias para parto a termo;
V - 24 (vinte e quatro) meses para procedimentos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados com doenças ou lesões preexistentes, nos termos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - 180 (cento e oitenta) dias para os demais procedimentos não enumerados nos incisos do caput deste artigo.
§ 1º Ficam isentos dos prazos de carência previstos neste artigo:
I - os beneficiários titulares e os beneficiários-dependentes que, na data de inscrição ou reinscrição no SIS, comprovem estar inscritos em outro plano de saúde há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
II - os filhos de beneficiários-titulares que venham a ser inscritos como beneficiários-dependentes no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de nascimento ou adoção;
III - o beneficiário-titular, e seus beneficiários-dependentes, que tenha sido excluído do SIS por desligamento do Senado Federal e tenha iniciado um novo vínculo em até 24 (vinte e quatro) meses da data de desligamento, desde que requeira sua inscrição em até 60 (sessenta) dias do início do novo vínculo.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser apresentada documentação comprobatória emitida até 10 (dez) dias antes da data de solicitação de inscrição no SIS.
§ 3º Nos casos previstos no inciso III do § 1º deste artigo, o beneficiário-titular e seus dependentes retornam ao SIS com os mesmos prazos de carência vigentes no momento do desligamento.
§ 4º Em caso de risco iminente de morte ou lesão grave irreparável, declarado pelo médico assistente e ratificado pela perícia médica do SIS, poderão ser autorizados atendimentos durante o prazo de carência.
§ 5º Ficam igualmente desobrigados do cumprimento dos prazos de carência os filhos de beneficiários-titulares que venham a ser inscritos como beneficiários-dependentes no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de nascimento ou adoção.
Art. 13. O desligamento do SIS ocorrerá a pedido do beneficiário-titular ou ex officio, por ato do titular da unidade responsável pela gestão de pessoas.
§ 1º Em qualquer hipótese, o beneficiário-titular, ou seu representante legal, comparecerá à unidade responsável pela gestão de pessoas, no prazo de 15 (quinze) dias do ato de desligamento, para devolver a documentação do SIS em seu poder e de seus beneficiários-dependentes e quitar os débitos referentes às despesas realizadas pelo SIS.
§ 2º Os débitos porventura remanescentes, apurados após a quitação de que trata o § 1º deste artigo, serão pagos pelo ex-beneficiário-titular mediante:
I - desconto na folha de pagamento, caso permaneça como servidor ativo, servidor inativo ou pensionista do Senado Federal;
II - documento de cobrança, caso tenha sido excluído da folha de pagamento do Senado Federal.
§ 3º Persistindo a existência de débitos pendentes de liquidação por mais de 60 (sessenta) dias contados do ato de desligamento do SIS, será instaurada tomada de contas especial em cumprimento ao disposto na legislação vigente.
§ 4º A utilização dos serviços de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º deste Regulamento por parte de ex-beneficiário-titular ou ex-beneficiário-dependente, após o desligamento do SIS, caracterizará má-fé e importará no pagamento integral do valor das despesas, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) desse valor.
§ 5º Em nenhuma hipótese o desligamento importará no reembolso de qualquer pagamento feito pelo beneficiário-titular durante o período de filiação ao SIS.
§ 6º O desligamento produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente àquele em que ocorreu.
Art. 14. O desligamento a pedido de beneficiário-titular será feito mediante solicitação específica e acarretará o desligamento automático dos beneficiários-dependentes.
Art. 15. Serão desligados ex officio:
I - o beneficiário-titular e seus beneficiários-dependentes, nas hipóteses de:
a) desligamento do beneficiário-titular do Senado Federal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 4º deste Regulamento;
b) cometimento de falta grave prevista neste Regulamento;
II - os beneficiários-dependentes, nas hipóteses de:
a) morte do beneficiário-titular; ou
b) perda de qualquer das condições de dependência previstas no art. 5º deste Regulamento.
Art. 16. O desligamento será declarado pelo titular da unidade responsável pela gestão de pessoas, cabendo recurso ao Conselho de Supervisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 17. Constitui falta grave:
I - deixar o beneficiário-titular de comunicar à unidade responsável pela gestão de pessoas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ocorrência:
a) o extravio de qualquer documento emitido pelo SIS em seu favor ou em favor de seus beneficiários-dependentes;
b) qualquer fato que determine a perda da condição de beneficiário-dependente;
II - utilizar o beneficiário-titular ou o beneficiário-dependente os serviços do Plano de Assistência à Saúde em benefício de terceiros ou em desacordo com este Regulamento;
III - deixar o beneficiário-titular de atender, no prazo estipulado, qualquer convocação do SIS.
IV - Deixar de arcar com as obrigações financeiras perante o Sistema Integrado de Saúde por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 18. A reinscrição de beneficiário-titular ou de qualquer beneficiário dependente importará na obrigatoriedade do pagamento de taxa de reinscrição correspondente a 2 (duas) vezes o valor da contribuição mensal de cada beneficiário reinscrito.
§ 1º Ficam isentos da taxa de reinscrição o caso previsto no inciso III do § 1° do art. 12 deste Regulamento.
§ 2º Considera-se reinscrição a solicitação de inclusão de beneficiário que tenha saído do plano de saúde nos últimos 5 (cinco) anos).
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO, DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SIS E DO DESCREDENCIAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 19. O credenciamento de qualquer instituição pública ou privada como prestadora de serviços ao SIS atenderá aos seguintes requisitos:
I - excelência profissional;
II - existência de instalações adequadas;
III - habilitação técnica requerida pela especialidade;
IV - garantia da concessão do mesmo padrão de atendimento dispensado aos clientes particulares.
§ 1º A unidade responsável pela gestão de pessoas realizará os procedimentos técnicos relacionados em edital próprio para credenciamento de empresas habilitadas para prestação de serviços dessa natureza, cabendo à perícia do SIS emitir parecer técnico.
§ 2º É vedado à unidade responsável pela gestão de pessoas credenciar instituição que tenha servidor do Senado Federal ou prestador de serviço contratado pelo Senado Federal como proprietário, acionista ou sócio.
Art. 20. O credenciamento da instituição junto ao Senado Federal importa na aceitação deste Regulamento e das tabelas de procedimentos e serviços do Plano de Assistência à Saúde, com os respectivos preços.
Art. 21. A instituição credenciada é obrigada a garantir à equipe de perícia médica do SIS todas as condições para o bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O perito, desde que devidamente identificado, poderá analisar toda a documentação referente aos pacientes do SIS.
Art. 22. O Plano de Assistência à Saúde do SIS adotará tabelas contendo a discriminação de todos os procedimentos e serviços cobertos, com os respectivos preços.
§ 1º Poderão ser adotadas tabelas especiais para os procedimentos e serviços prestados por instituições reconhecidas pela perícia do SIS como de notória especialização.
§ 2º Os tratamentos cobertos serão aqueles determinados pelo rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com suas respectivas diretrizes de utilização, e rol complementar, elaborado pela perícia do SIS e aprovado pelo Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 23. É vedado ao credenciado cobrar de beneficiário do SIS qualquer acréscimo sobre os preços dos procedimentos e serviços das tabelas do Plano de Assistência à Saúde, bem como que tenham sido glosados pela perícia do SIS, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33 deste Regulamento.
Art. 24. O descredenciamento será feito a pedido do credenciado ou por solicitação do SIS, em virtude do descumprimento deste Regulamento ou do contrato de prestação de serviços ou por conveniência administrativa.
Parágrafo único. A unidade responsável pela gestão de pessoas comunicará aos beneficiários qualquer descredenciamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do ato de descredenciamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DOS ATENDIMENTOS AMBULATORIAL E HOSPITALAR EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA E DO TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR
Art. 25. O Plano de Assistência à Saúde do SIS compreende os tratamentos em regime ambulatorial, hospitalar e de assistência domiciliar, incluindo home care, ressalvadas as exclusões previstas no art. 37 deste Regulamento.
Parágrafo único. A assistência domiciliar é regulamentada por Instrução Normativa aprovada pelo Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 26. O atendimento ambulatorial compreende:
I - consultas médicas realizadas em consultórios, clínicas, prontos-socorros e hospitais;
II - exames em laboratórios de análises clínicas;
III - exames de diagnóstico por imagem;
IV - demais exames complementares necessários ao diagnóstico;
V - tratamentos fisioterápicos;
VI - tratamentos por acupuntura;
VII - tratamentos psicoterápicos;
VIII - tratamentos de fonoaudiologia;
IX - procedimentos cirúrgicos de pequeno porte;
X - tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
XI - tratamentos e procedimentos odontológicos, conforme regulamentação do Conselho de Supervisão do SIS.
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão aprovará, por proposta da unidade responsável pela gestão de pessoas, a lista dos procedimentos sujeitos à prévia autorização do SIS.
Art. 27. Para receber atendimento ambulatorial, o beneficiário comparecerá à instituição credenciada portando documento de identificação, cartão de identificação emitido pelo SIS, e requisição do procedimento assinada pelo profissional de saúde assistente.
Art. 28. O atendimento hospitalar compreende a internação para tratamento clínico ou cirúrgico, que será previamente autorizado pelo SIS, após manifestação da perícia, ressalvadas as internações em caso de emergência ou urgência.
Art. 29. Para obter a autorização de internação/procedimento, o credenciado enviará ao SIS relatório emitido pelo médico assistente, que deverá conter:
I - Descrição sumária do quadro clínico com tempo de evolução;
II - o código do procedimento clínico ou cirúrgico a ser realizado, segundo a tabela adotada pelo SIS com a respectiva justificativa;
III - a expectativa do número de dias de internação;
IV - o nome e o CNPJ da instituição onde será feita a internação;
V - o nome e o CNJP da instituição que receberá os pagamentos dos honorários médicos.
§ 1º A perícia do SIS poderá solicitar ao beneficiário ou ao credenciado, antes de autorizar a internação, que ele requisite ao seu médico assistente esclarecimentos adicionais acerca do tratamento proposto.
§ 2º Havendo divergência entre os procedimentos solicitados pelo médico assistente e os autorizados pela perícia do SIS, haverá pronunciamento de outro perito da perícia médica do SIS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Permanecendo a divergência do § 2º deste artigo, será solicitado parecer técnico de outro profissional não vinculado às partes divergentes.
§ 4º Na hipótese de ser necessária a realização de procedimento diverso ou adicional àquele autorizado na guia de internação, bem como no caso de prorrogação do prazo de internação, a instituição solicitará, obrigatoriamente, antes do término do período de internação autorizado, retificação da guia de internação, por meio de relatório médico detalhado, justificando tais alterações.
Art. 30. Na hipótese de internação em caso de emergência ou urgência, o credenciado solicitará a guia de internação, enviando ao SIS a documentação especificada no art. 29 deste Regulamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da data de internação.
Parágrafo único. A urgência ou emergência deverá ser ratificada pela perícia do SIS.
Art. 31. O atendimento obstétrico inclui a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho de beneficiário-titular ou de beneficiária-dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto.
Art. 32. As órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários ao ato cirúrgico deverão ser previamente autorizados pela perícia do SIS, conforme previsto em Instrução Normativa aprovada pelo Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 33. As internações nas instituições credenciadas serão contratadas para acomodação do paciente em apartamento individual, com banheiro privativo.
Parágrafo único. É facultado ao beneficiário-titular ou, na hipótese de seu impedimento, a seu responsável, optar por acomodação de padrão superior ao contratado pelo SIS, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo pagamento, diretamente à instituição, das diferenças de valores de diárias, taxas hospitalares e outras despesas decorrentes dessa opção.
Art. 34. Na hipótese de opção do beneficiário por internação em instituição reconhecida como de notória especialização, caberá a ele os pagamentos dos honorários, diretamente aos profissionais médicos assistentes, cabendo ressarcimento parcial, de acordo com os valores previstos nas tabelas adotadas pelo SIS para os mesmos procedimentos, dele deduzindo-se a importância correspondente à sua participação financeira na despesa.
§ 1º A mesma regra de ressarcimento parcial se aplica no caso de profissional não credenciado em atendimentos dentro de instituições credenciadas.
§ 2º O SIS poderá adotar limite de participação especial para despesas de saúde em instituições reconhecidas como de notória especialização, conforme regulamentação do Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 35. A assistência será prestada pelas instituições credenciadas pelo SIS e naquelas credenciadas pela instituição operadora do plano de saúde contratada ou conveniada com essa finalidade.
Art. 36. A remoção de beneficiário, de uma instituição de saúde para outra, será autorizada pelo SIS, observadas as condições a seguir:
I - Caso o beneficiário se encontre em uma instituição credenciada que não disponha dos recursos técnicos necessários ao seu atendimento, será autorizada a remoção para a instituição credenciada mais próxima que seja habilitada a realizar o atendimento.
II - Caso o beneficiário se encontre internado em uma instituição que, a juízo da perícia médica do SIS, disponha dos recursos técnicos necessários ao seu atendimento, as despesas com a remoção do paciente serão de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o beneficiário-titular ou, em caso de seu impedimento, o responsável pelo paciente adotará as providências necessárias à remoção, as quais serão reembolsadas pelo SIS.
§ 2º O Conselho de Supervisão disciplinará sobre a remoção de transporte aéreo e os casos omissos.
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SIS
Art. 37. Excluem-se da cobertura do Plano de Assistência à Saúde do SIS:
I - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II - tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais;
III - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses e órteses com os mesmos fins;
IV - tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - mamoplastia, ressalvado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;
VI - internação e tratamentos em:
a) clínicas de emagrecimento;
b) clínicas de repouso;
c) estâncias hidrominerais;
d) estabelecimentos denominados spas, que reúnam serviços de hotelaria e atividades de lazer saudáveis, terapêuticas ou de cuidados corporais, inclusive emagrecimento;
e) estabelecimentos destinados ao acolhimento de idosos, em internações que não requeiram cuidados médicos em ambiente hospitalar;
VII - atos cirúrgicos cuja finalidade seja recanalização do canal deferente ou das tubas uterinas;
VIII - cirurgia refrativa, exceto nos casos previstos pela ANS;
IX - tratamento de infertilidade e reprodução assistida;
X - exames para reconhecimento de paternidade;
XI - aparelhos destinados a substituir ou complementar qualquer função, inclusive: óculos, lentes de contato, próteses auditivas (exceto aquelas cirurgicamente implantáveis de cobertura prevista no rol da ANS), aparelhos CPAP, congêneres e demais equipamentos destinados ao tratamento da síndrome da apneia do sono, aparelhos ortopédicos, órteses e próteses não compreendidas no ato cirúrgico;
XII - tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do país;
XIII - vacinas dessensibilizantes ou imunizantes;
XIV - fornecimento ou reembolso de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados aqueles incluídos na lista aprovada pelo Conselho de Supervisão, por proposta da perícia médica do SIS;
XV - enfermagem de caráter particular em hospital ou residência, ressalvados os tratamentos em regime de assistência domiciliar, denominados home care, previamente autorizados pela perícia do SIS;
XVI - permanência hospitalar após a alta médica;
XVII - ressarcimento de qualquer despesa realizada em instituição credenciada, ressalvados os honorários médicos de que trata o art. 34 deste Regulamento e itens previstos no rol complementar do SIS e não contratados junto à rede credenciada;
XVIII - acomodação hospitalar em padrão de conforto superior ao estabelecido no contrato de credenciamento;
XIX - despesas extraordinárias, não incluídas na diária hospitalar, realizadas pelo paciente ou seu acompanhante, tais como ligações telefônicas, frigobar, lavagem de roupa, artigos de higiene, jornais e revistas, aluguel de aparelhos de som e imagem, e outros serviços não contratados pelo SIS com as instituições credenciadas.
XX - tratamentos odontológicos relacionados a ortodontia convencional ou com fins estéticos.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo, desde que aprovadas pela perícia médica do SIS:
I - cirurgia plástica destinada exclusivamente a restaurar a aparência ou as funções de órgãos, regiões e membros lesados em decorrência de acidente ocorrido ou enfermidade adquirida após a inscrição do beneficiário no SIS, ou má formação congênita em filho nascido após a inscrição do beneficiário-titular no SIS;
II - cirurgia para tratamento da obesidade mórbida;
III - mamoplastia, conforme regulamentação do Conselho de Supervisão do SIS, nas seguintes hipóteses:
a) cirurgia restauradora, com a finalidade de corrigir deformidades decorrentes de mastectomia parcial ou total, em caso de acidente ocorrido ou neoplasia maligna adquirida após a inscrição do beneficiário no SIS;
b) cirurgia restauradora, com a finalidade de corrigir deformidades decorrentes de adenomastectomia e mastectomia profiláticas, realizadas após a inscrição do beneficiário no SIS, na hipótese de alto risco de câncer de mama;
c) cirurgia corretora de amastasia;
d) cirurgia corretora de assimetria mamária superior a 30% (trinta por cento);
e) cirurgia corretora de hipertrofia mamária significativa, assim entendida aquela em que o volume da mama é superior a 1.000 cm³ (mil centímetros cúbicos).
IV - cirurgia plástica restauradora de mama e abdome em pacientes que tiveram grande perda ponderal, em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago realizados após admissão no SIS, e apresentem uma ou mais complicações.
V - ventilação mecânica invasiva ou não invasiva, incluindo oxigenoterapia domiciliar prolongada em concordância com as diretrizes de utilização de cada modalidade.
VI - tratamentos odontológicos relativos a tratamento ortopédico funcional, até os 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º Tratamento odontológico com prótese fixa unitária, núcleo intrarradicular, prótese parcial removível, prótese total, placa interoclusal, implantes dentários ou próteses sobre implantes dentários será realizado exclusivamente na modalidade de ressarcimento de despesas.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS E INSTITUIÇÕES DE LIVRE ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS, NÃO CREDENCIADOS PELO SIS
Art. 38. É facultado ao beneficiário do SIS utilizar serviços prestados por profissionais e instituições de sua livre escolha, não credenciados pelo SIS, sendo assegurado ao beneficiário-titular o reembolso parcial da despesa, limitado aos respectivos valores das tabelas adotadas pelo SIS, dele deduzindo-se a importância correspondente à sua participação financeira na despesa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão ressarcidas despesas relativas às exclusões enumeradas no art. 37 deste Regulamento.
Art. 39. O pedido de ressarcimento será feito em até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - original do respectivo documento fiscal, recibo ou fatura, de forma legível, sem rasura ou emenda, emitido em nome do beneficiário-titular, até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento;
II - quando se tratar de atendimento em regime de internação hospitalar, ou quando aplicável:
a) relatório emitido pelo médico assistente, em que conste: o diagnóstico detalhado da patologia identificada, a descrição dos procedimentos realizados, as datas da internação e da alta hospitalar, o nome do profissional que prestou o atendimento e sua especialidade, e o número de seu registro no respectivo conselho profissional;
b) cópias dos pareceres solicitados pelo médico assistente, contendo a justificativa da requisição e a identificação dos profissionais que os emitiram, conforme definido na alínea “a” deste inciso;
c) cópias dos laudos dos exames realizados;
d) cópia legível do boletim anestésico, quando for o caso, contendo a assinatura do anestesista e a identificação dos profissionais que participaram do ato cirúrgico, conforme definida na alínea “a” deste inciso;
e) lista dos materiais e medicamentos utilizados segundo a tabela Brasíndice ou a nota fiscal e as etiquetas de identificação (lacre) correspondentes;
f) discriminação das taxas cobradas;
g) demais documentos eventualmente solicitados pela perícia médica do SIS.
§ 1º Em se tratando de recibo, o qual deverá ser acompanhado de relatório com a especificação da natureza do atendimento, conterá: o nome completo do paciente; o nome completo do profissional que realizou o atendimento; o carimbo do profissional com a indicação do número do registro no respectivo conselho profissional; o número de inscrição do profissional no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); o endereço do profissional; o número do telefone comercial e o nome completo do pagador e o número de seu CPF.
§ 2º No caso de nota fiscal, a qual deverá ser acompanhada de relatório com a especificação da natureza do atendimento, conterá: o nome completo do paciente; o endereço e o número do telefone comercial; o carimbo do profissional com a indicação do número do registro no respectivo conselho profissional; e o nome completo e número de CPF do pagador.
§ 3º No ressarcimento de despesas decorrentes de exames complementares, a nota fiscal ou a fatura serão acompanhadas das cópias do pedido médico e do laudo dos exames.
§ 4º Na hipótese de tratamento sob regime de assistência hospitalar, clínico ou cirúrgico, o pedido de ressarcimento será submetido à avaliação do SIS quanto à regularidade dos procedimentos praticados e à quantia a ser ressarcida, em conformidade com as tabelas adotadas pelo Plano de Assistência à Saúde.
§ 5º Após o final do exercício financeiro, o SIS fornecerá ao beneficiário-titular, com base nos documentos recebidos, declaração contendo a indicação dos valores por ele pagos e dos valores reembolsados pelo SIS.
§ 6º Não poderá ser reembolsada nota fiscal ou recibo de atendimento ainda não realizado ou não finalizado, salvo nos casos de tratamento continuado em que o pagamento seja feito de forma parcelada.
§ 7º Reembolso de OPME somente ocorrerá de acordo com autorização prévia do SIS e obedecerá às normas de autorização realizada via rede credenciada e demais normas dispostas neste Regulamento.
Art. 40. O tratamento continuado, realizado na modalidade de livre escolha, será previamente autorizado pelo SIS, que se manifestará sobre:
I - a adequação dos procedimentos a serem adotados durante o tratamento;
II - o valor a ser ressarcido pelo SIS;
III - as datas em que o paciente deverá comparecer à perícia para avaliação dos resultados alcançados e deliberação quanto à continuação, alteração ou interrupção do tratamento.
Parágrafo único. Para o ressarcimento da despesa, o beneficiário-titular encaminhará ao SIS os documentos indicados nos incisos I e II do caput.
CAPÍTULO V
DOS TRATAMENTOS CONTINUADOS
Art. 41. Os atendimentos de psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros de caráter continuado, em regime ambulatorial ou domiciliar, realizados por profissionais integrantes da rede credenciada ou da livre escolha dos beneficiários, sujeitos a reembolso, serão regulamentados pelo Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 42. Nos casos de transtornos psiquiátricos e nos quadros de intoxicação ou abstinência provocados por qualquer forma de dependência química, a perícia médica do SIS poderá autorizar o atendimento, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a cada 12 (doze) meses, por beneficiário, em regime de internação ou de hospital-dia, na rede credenciada ou em instituições da livre escolha dos beneficiários, cabendo, neste último caso, o reembolso parcial das despesas pelo SIS.
Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput e persistindo a indicação médica de prorrogação do atendimento, a perícia médica do SIS poderá autorizar a continuação do tratamento, cabendo ao beneficiário-titular arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total das despesas, a título de participação financeira especial, não se aplicando os tetos de coparticipação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO SIS E DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO SIS
Art. 43. O Plano de Assistência à Saúde do SIS será financiado com recursos: I - da União, alocados ao Senado Federal na lei orçamentária anual;
II - do Fundo de Reserva do SIS.
Parágrafo único. O Senado Federal destinará ao SIS, anualmente, o valor correspondente a, pelo menos, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da dotação consignada na lei orçamentária anual para sua despesa total com pessoal e encargos sociais.
Art. 44. O Fundo de Reserva, destinado a cobrir eventuais insuficiências dos recursos alocados pela União ao orçamento do Senado Federal para o Plano de Assistência à Saúde, constitui reserva estratégica para garantir a preservação do SIS e é formado pelas seguintes receitas:
I - contribuições mensais dos beneficiários;
II - participação financeira dos beneficiários nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício;
III - receitas de aplicações financeiras;
IV - taxas e multas cobradas dos beneficiários;
V - doações e transferências recebidas.
Art. 45. Todo beneficiário do SIS é sujeito ao pagamento de contribuição mensal e de participação financeira nas despesas realizadas em seu benefício, segundo tabelas aprovadas pelo Conselho de Supervisão do SIS e reajustadas periodicamente.
Parágrafo único. A contribuição mensal será cobrada de cada beneficiário, independentemente da utilização dos serviços oferecidos pelo SIS.
Art. 46. Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 4º deste Regulamento, a contribuição mensal e a participação financeira nas despesas serão pagas por meio de boleto bancário emitido pela unidade responsável pela gestão de pessoas, que será enviado para o endereço indicado pelo beneficiário-titular.
Art. 47. Os recursos do Fundo de Reserva serão depositados em nome do SIS, exclusivamente no Banco do Brasil e/ou na Caixa Econômica Federal, restringida sua aplicação a:
I - Certificados ou Recibos de Depósito Bancário de emissão do Banco do Brasil e/ou da Caixa Econômica Federal;
II - depósitos de poupança;
III - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
IV - cotas de fundos de investimento de renda fixa lastreados unicamente em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 48. Em caso de morte do beneficiário-titular, as despesas realizadas pelo SIS com ele e com seus beneficiários-dependentes, ainda não quitadas, serão deduzidas dos valores devidos pelo Senado Federal ao servidor e, na hipótese de tais valores serem insuficientes receberão o seguinte tratamento:
I - aquelas correspondentes ao beneficiário-titular e aos beneficiários-dependentes que se converterem em pensionistas do Senado Federal serão descontadas, proporcionalmente, das respectivas pensões;
II - aquelas correspondentes aos beneficiários dependentes que não se converterem em pensionistas do Senado Federal, serão absorvidas pelo SIS.
Art. 49. O Senado Federal poderá contratar seguro para cobrir o risco decorrente da operação prevista no inciso II do caput do art. 48 deste Regulamento.
Art. 50. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos financeiros do SIS para pagamento de remuneração, a qualquer título, a servidor do Senado Federal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SIS E DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
Art. 51. A administração do SIS e a fiscalização do Fundo de Reserva serão exercidas pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Supervisão;
II - unidade responsável pela gestão de pessoas;
III - Conselho Fiscal do Fundo de Reserva.
Seção I
Do Conselho de Supervisão do SIS
Art. 52. O Conselho de Supervisão é o órgão superior de deliberação do SIS, cabendo-lhe fixar diretrizes administrativas e operacionais e adotar as decisões estratégicas que garantam a sustentabilidade das ações de prevenção da doença e a promoção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde dos beneficiários inscritos no Sistema.
Art. 53. O Conselho de Supervisão se reunirá na segunda quarta-feira de cada mês, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas a descoberto, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 54. Integram o Conselho de Supervisão do SIS:
I - 1 (um) membro da Comissão Diretora, como Presidente;
II - o Diretor-Geral do Senado, como Vice-Presidente;
III - o titular da unidade responsável pela gestão de pessoas;
IV - o gestor da área de saúde do Senado Federal;
V - o titular da unidade responsável pela gestão das finanças, orçamento e contabilidade do Senado Federal;
VI - 2 (dois) servidores efetivos ativos, inscritos no SIS, eleitos pelos funcionários efetivos em atividade beneficiários-titulares do SIS;
VII - 2 (dois) servidores efetivos inativos, inscritos no SIS, eleitos pelos funcionários aposentados beneficiários-titulares do SIS.
§ 1º O gestor da área de saúde do Senado Federal será o Secretário do Conselho.
§ 2º O presidente da Comissão de Perícia do Senado Federal participará das reuniões do Conselho na qualidade de consultor.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos I, VI e VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente do Senado Federal, sendo que os dos incisos VI e VII do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 4º A participação no Conselho não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 5º Compete à Comissão Diretora do Senado Federal regulamentar a realização das eleições para preenchimento dos cargos previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo.
Art. 55. Compete ao Conselho de Supervisão:
I - fixar as diretrizes administrativas e operacionais do SIS;
II - aprovar normas complementares a este Regulamento, disciplinando ações de assistência à saúde admitidas pelo SIS;
III - aprovar as tabelas contendo os procedimentos e serviços cobertos pelo SIS, com os respectivos preços;
IV - aprovar o credenciamento e o descredenciamento das instituições prestadoras de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do SIS, inclusive daquelas reconhecidas pela perícia médica do SIS como de notória especialização;
V - aprovar, por proposta do gestor da área de saúde do Senado Federal, as listas referentes a:
a) tratamentos de duração continuada, estabelecendo o número de atendimentos a serem realizados por períodos e fixando a participação financeira dos beneficiários;
b) medicamentos e produtos farmacêuticos utilizados em tratamentos especiais realizados fora do ambiente hospitalar, com os respectivos percentuais de reembolso;
c) procedimentos e serviços sujeitos à prévia autorização da perícia médica;
VI - aprovar a tabela, reajustada anualmente, contendo os valores das contribuições mensais devidas por todos os beneficiários, segundo as respectivas categorias;
VII - aprovar a tabela, reajustada anualmente, discriminando a participação de cada categoria de beneficiário-titular nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício e no de seus beneficiários-dependentes incluindo participação especial relacionada ao uso de instituições de notória especialização;
VIII - aprovar o limite de desconto mensal, reajustado anualmente, da remuneração do beneficiário titular, das despesas referentes à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas pelo SIS, relativas a ele e a cada um de seus beneficiários-dependentes, a ser reajustado periodicamente;
IX - aprovar o relatório anual de atividades da do SIS e a prestação de contas anual referente à gestão dos recursos financeiros do Fundo de Reserva, ouvido o Conselho Fiscal;
X - decidir, em grau de recurso, sobre demandas apresentadas pelos beneficiários;
XI - fiscalizar a gestão econômico-financeira e patrimonial do fundo de reserva do SIS;
XII– decidir sobre os casos omissos;
XIII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Comissão Diretora do Senado Federal.
§ 1º O Conselho poderá convocar servidor do Senado Federal, da área de saúde, lotado na unidade responsável pela gestão de pessoas, para, na qualidade de assistente técnico, emitir parecer sobre matéria de sua especialidade.
§ 2º As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão publicadas sob a forma de Instruções Normativas do Conselho de Supervisão.
§ 3º O Conselho de Supervisão não conhecerá de demanda que contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento.
Seção II
Da unidade responsável pela gestão de pessoas e do gestor de Saúde
Art. 56. Compete à unidade responsável pela gestão de pessoas:
I - implementar as diretrizes administrativas e operacionais aprovadas pelo Conselho de Supervisão;
II - submeter à aprovação do Conselho o plano anual das atividades e a previsão orçamentária do SIS;
III - elaborar o relatório anual das atividades do SIS e a prestação de contas anual referente à gestão dos recursos financeiros do Fundo de Reserva, a ser apreciada pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria do Senado Federal;
IV - abrir as contas bancárias do Fundo de Reserva no Banco do Brasil S.A. e/ou na Caixa Econômica Federal e movimentá-las mediante assinatura conjunta do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão e do seu Diretor, ou, em seus impedimentos, mediante assinatura de seus substitutos legais;
V - submeter ao Conselho, mensalmente, relatório resumido sobre a arrecadação das receitas e a execução das despesas do SIS, discriminando:
a) as receitas arrecadadas pelo Fundo de Reserva com: contribuições mensais dos beneficiários; participação financeira dos beneficiários nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício; aplicações financeiras; taxas e multas cobradas dos beneficiários; demais receitas;
b) a execução das despesas do SIS, segundo principais categorias;
c) as fontes dos recursos utilizados para a execução da despesa, especificando o valor total pago com recursos da União alocados ao orçamento do Senado Federal e o valor total pago com recursos do Fundo de Reserva;
VI - exercer as atividades necessárias à execução do Plano de Assistência à Saúde previsto neste Regulamento;
VII - propor ao Diretor-Geral a indicação e a substituição dos integrantes da perícia do SIS;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades da perícia médica do SIS;
IX - propor ao Conselho normas complementares a este Regulamento, disciplinando ações de assistência à saúde admitidas pelo SIS;
X - propor ao Conselho as tabelas contendo os procedimentos e serviços cobertos pelo SIS, com os respectivos preços;
XI - propor ao Conselho tabela, a ser reajustada periodicamente, contendo os valores das contribuições mensais, a serem pagas por todos os beneficiários, segundo as respectivas categorias;
XII - propor ao Conselho tabela discriminando a participação de cada categoria de beneficiário-titular nas despesas realizadas pelo SIS em seu benefício e no de seus beneficiários-dependentes;
XIII - propor ao Conselho o limite de desconto mensal, da remuneração do beneficiário-titular, das despesas referentes à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas pelo SIS, relativas a ele e a cada um de seus beneficiários-dependentes, a ser reajustado periodicamente;
XIV - propor ao Conselho o credenciamento das instituições prestadoras de serviços aos beneficiários do SIS, inclusive aquelas reconhecidas pela perícia médica do SIS como de notória especialização;
XV - propor ao Conselho, ouvida a perícia médica, norma regulamentando os tratamentos de duração continuada, estabelecendo o número de atendimentos a serem realizados por períodos e fixando a participação financeira dos beneficiários;
XVI - propor ao Conselho, ouvida a perícia médica, a lista dos medicamentos e produtos farmacêuticos a serem utilizados em tratamentos especiais realizados fora do ambiente hospitalar, com os respectivos percentuais de reembolso;
XVII - propor ao Conselho a lista dos procedimentos sujeitos à prévia autorização da perícia médica do SIS;
XVIII - submeter ao Conselho, em grau de recurso, demandas apresentadas pelos beneficiários;
XIX - proceder ao recadastramento dos beneficiários, quando julgar necessário;
XX - providenciar a publicação das atas das reuniões do Conselho no Boletim Administrativo do Senado Federal;
XXI - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho.
Art. 57. A perícia do SIS será realizada por servidores do Senado Federal, indicados pelo titular da unidade responsável pela gestão de pessoas e designados pelo Diretor-Geral.
§ 1º Nas hipóteses de insuficiência ou indisponibilidade de servidores do Senado Federal para compor a equipe de perícia ou diante de necessidades específicas do Plano de Assistência à Saúde, o Conselho de Supervisão poderá propor a contratação de profissional ou empresa para realizar perícia.
§ 2º A distribuição de tarefas, internas e externas, no âmbito da equipe de perícia do SIS, é da competência exclusiva do chefe da perícia.
Art. 58. Compete à perícia do SIS:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Supervisão o seu regimento interno, especificando atribuições, formas de atuação, modelos de formulários, prazos e demais disposições relativas à atuação de seus membros;
II - vistoriar as instituições interessadas em prestar serviços aos beneficiários do SIS e emitir parecer quanto à conveniência e oportunidade do seu credenciamento;
III - definir critérios para o reconhecimento de instituições de notória especialização;
IV - propor à Direção da unidade responsável pela gestão de pessoas a edição de normas complementares regulamentando o Plano de Assistência à Saúde;
V - propor à Direção da unidade responsável pela gestão de pessoas a lista dos medicamentos e produtos farmacêuticos a serem utilizados em tratamentos especiais realizados fora do ambiente hospitalar, com os respectivos percentuais de reembolso;
VI - realizar, a seu critério, a perícia dos candidatos a beneficiário do SIS;
VII - realizar, a seu critério, perícia em beneficiários que necessitem submeter-se a internação hospitalar para tratamento clínico ou cirúrgico, ou a procedimentos que exijam prévia autorização;
VIII - realizar, a seu critério, perícias periódicas nos beneficiários que necessitem submeter-se a tratamentos de duração continuada;
IX - realizar, a seu critério, a perícia nos beneficiários internados;
X - solicitar ao profissional de saúde assistente os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre os procedimentos a serem realizados no beneficiário;
XI - proceder à auditoria dos processos contendo as faturas apresentadas pelas instituições que prestam serviços aos beneficiários do SIS, antes de sua liquidação;
XII - comunicar à Direção da unidade responsável pela gestão de pessoas qualquer indício de irregularidade por parte das instituições que prestem serviços aos beneficiários do SIS;
XIII - comunicar à Direção da unidade responsável pela gestão de pessoas qualquer indício de irregularidade, por parte dos beneficiários, na utilização dos serviços do Plano de Assistência à Saúde;
XIV - apresentar semestralmente à unidade responsável pela gestão de pessoas relatório detalhado de suas atividades;
XV - desenvolver outras tarefas correlatas previstas nos Códigos de Ética e em resoluções dos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 59. Compete ao gestor da área de saúde do Senado Federal prestar assessoramento técnico à unidade responsável pela gestão de pessoas na definição das ações e na implementação do Plano de Assistência à Saúde.
Art. 60. Com vistas a promover a prevenção da saúde dos servidores do Senado Federal, o titular da unidade responsável pela gestão de pessoas instituirá:
I - programa de avaliação anual do estado de saúde, cujos exames serão realizados no mês de aniversário do servidor;
II - programa de vacinação ocupacional, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Seção III
Do Conselho Fiscal do Fundo de Reserva do SIS
Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de gestão econômico-financeira e patrimonial do Fundo.
Art. 62. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) servidores efetivos do Senado Federal, inscritos como beneficiários-titulares do SIS, com notório conhecimento em finanças e controle, selecionados pelo Conselho de Supervisão e nomeados por seu Presidente.
§ 1º O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares.
§ 2º O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no Conselho não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir pareceres, a serem apresentados ao Conselho de Supervisão, sobre balancetes, balanços, demonstrações financeiras, prestação de contas e outras operações do Fundo de Reserva, relativas a cada exercício financeiro;
II - examinar, em qualquer época, os saldos, as aplicações e as movimentações das contas do Fundo de Reserva;
III - emitir, trimestralmente, pareceres sobre as aplicações dos recursos e a adequação do Fundo de Reserva para garantir a sustentabilidade do Plano de Assistência à Saúde;
IV - fazer recomendações para fortalecer o Fundo de Reserva e melhorar a rentabilidade de suas aplicações financeiras, observadas as disposições do art. 48 deste Regulamento;
V - representar ao Conselho de Supervisão sobre as irregularidades de que tome conhecimento;
VI - manifestar-se sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho de Supervisão.
§ 1º Nenhum papel, documento ou informação referente à gestão econômico-financeira e patrimonial do Fundo de Reserva poderá ser sonegado ao Conselho Fiscal.
§ 2º Os pareceres e laudos dos exames procedidos serão transcritos em ata assinada pelos presentes, garantindo-se o registro de posição divergente.
Art. 64. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, convocado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer um de seus integrantes titulares ou pelo Conselho de Supervisão.
Art. 65. Será destituído o integrante do Conselho Fiscal que:
I - faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas;
II - perder a qualidade de beneficiário-titular do SIS;
III - cometer falta grave, assim considerada pelo Conselho de Supervisão, em votação aprovada por maioria absoluta.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. A falta da autorização prévia para a realização de qualquer procedimento e/ou prestação de serviço para o qual seja exigida tal autorização, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 57 deste Regulamento, implicará o pagamento integral da despesa pelo respectivo beneficiário-titular.
Art. 67. Serão automaticamente excluídos do SIS os atuais beneficiários-titulares e os beneficiários-dependentes inscritos em desacordo com as disposições dos arts. 4º, 5º, 7º e do § 2º do art. 12, todos deste Regulamento.
GLOSSÁRIO DOS TERMOS EMPREGADOS NO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE (SIS)
1 – Acidente pessoal: evento externo, súbito e violento, causador de lesão física, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, que torne necessária a internação hospitalar do beneficiário ou o seu tratamento em regime ambulatorial.
2 – Carência: tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de ingresso no SIS, necessário para que o beneficiário-titular e seus beneficiários-dependentes possam gozar do direito à cobertura dos serviços disponibilizados pelo Plano de Assistência à Saúde, na forma deste Regulamento.
3 – Carteira de identificação do SIS: o documento de uso restrito e intransferível fornecido pelo SIS, para a identificação pessoal do beneficiário junto às instituições credenciadas.
4 – CID: o código alfanumérico que identifica a doença, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
5 – Cirurgia buco-maxilo-facial: procedimento cirúrgico realizado no aparelho mastigatório e seus anexos, inclusive estruturas craniofaciais associadas.
6 – Contribuição mensal: pagamento, reajustável, devido mensalmente pelo beneficiário-titular e pelo beneficiário-dependente do SIS a partir do mês de inscrição, independentemente da utilização dos serviços oferecidos.
7 – Credenciamento: deliberação pela qual o Conselho de Supervisão habilita uma instituição pública ou privada a celebrar contrato para a prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do SIS.
8 – Declaração de saúde: documento preenchido e assinado pelo beneficiário titular ou por seu representante legal no ato de inscrição no SIS, por meio do qual ele presta informações sobre as condições de saúde e a existência, ou não, de doenças preexistentes de que tenha conhecimento.
9 – Despesas hospitalares extraordinárias: aquelas não incluídas na diária hospitalar, tais como: telefone, frigobar, lavagem de roupa, artigos de toalete, jornais e revistas, aluguel de aparelhos de som e imagem, enfermagem particular e outros serviços não contratados pelo SIS com as entidades credenciadas.
10 – Doença ou lesão preexistente: enfermidade ou lesão de que o beneficiário titular tenha conhecimento de que ele ou qualquer de seus beneficiários-dependentes seja portador, na data de inscrição no SIS.
11 – Emergência: ocorrência que acarrete risco iminente de morte ou lesão irreparável, declarada pelo médico assistente e reconhecida pelo perito médico do SIS.
12 – Estado de invalidez: incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, apurada em laudo expedido ou homologado pela Junta Médica Oficial do Senado Federal.
13 – Evento: ocorrência de natureza aleatória capaz de causar doença ou lesão, acarretando a necessidade de atendimento médico em regime ambulatorial, hospitalar ou de internação domiciliar (homecare).
14 – Fatura: documento comprobatório dos serviços de assistência à saúde prestados a um ou mais beneficiários do SIS, que substitui a nota fiscal, emitido por instituição de direito público, sem fins lucrativos. Deve ser apresentada juntamente com documento que comprove a isenção de emissão da nota fiscal e conter a completa identificação do emitente, a discriminação dos serviços prestados e a identificação do pagador.
15 – Junta Médica Oficial do Senado Federal: equipe de médicos, servidores do Senado Federal, designada oficialmente para avaliar condições de saúde e aptidão para o trabalho, bem como diagnósticos, prognósticos e terapêuticas em caso de doença.
16 – Leito de alta tecnologia: aquele que se destina ao tratamento intensivo e especializado, localizado em unidades ou centros de terapia intensiva, semi-intensiva, terapia respiratória, coronariana, pediátrica, neonatal, recuperação pós-anestésica, unidades intermediárias, unidades de tratamento de pacientes queimados e unidades de isolamento.
17 – Livre escolha: faculdade de que dispõem o beneficiário-titular e os beneficiários-dependentes de utilizar, a seu critério, a assistência de profissionais e de entidades não credenciados pelo SIS.
18 – Médico assistente: médico responsável pelo atendimento e pela indicação da conduta médica a ser aplicada ao paciente.
19 – Nota fiscal: documento para fins fiscais, emitido por instituição de direito privado, com numeração seriada e prazo de validade definido, contendo a completa identificação do emitente, a discriminação dos serviços prestados e a identificação do pagador.
20 – Notória especialização: distinção conferida pela perícia médica do SIS a profissional ou instituição cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e outros atributos, permita caracterizá-lo como de excelência superlativa.
21 – Participação financeira: parcela variável devida pelo beneficiário-titular ao SIS em virtude da utilização dos serviços oferecidos pelo Plano de Assistência à Saúde, por ele ou por seu beneficiário-dependente, calculada na forma e nos limites da respectiva tabela aprovada pelo Conselho de Supervisão.
22 – Pensionista: pessoa que recebe pensão, temporária ou vitalícia, em decorrência do falecimento de servidor ativo ou inativo do Senado Federal.
23 – Perícia do SIS: equipe de profissionais da área da saúde incumbida de avaliar as condições de saúde e aptidão para o trabalho, bem como diagnósticos, prognósticos e terapêuticas em caso de doença.
24 – Procedimento de alta complexidade: aquele assim definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente na data do evento.
25 – Recibo: documento de quitação, emitido por profissional liberal, contendo a completa identificação do emitente, a discriminação dos serviços prestados e a identificação do pagador.
26 – Rede credenciada do SIS: conjunto de instituições contratadas pelo Senado Federal diretamente ou através de instituição conveniada e colocadas à disposição dos beneficiários pelo SIS para a prestação de assistência à saúde, incluindo associações de profissionais da área da saúde, clínicas, laboratórios, hospitais e prontos-socorros.
27 – Representante legal: pessoa maior de idade, nomeada pelo beneficiário titular, por meio de instrumento particular ou instrumento público específico, para representá-lo junto ao SIS.
28 – Ressarcimento: reembolso efetuado pelo SIS ao beneficiário-titular ou a seu representante legal das despesas realizadas pelo beneficiário-titular ou seus beneficiários dependentes sob a modalidade de livre escolha, observados os prazos, os limites e os procedimentos definidos neste Regulamento e nas tabelas adotadas pelo Plano de Assistência à Saúde.
29 – Tratamento continuado: assistência por meio de cuidados permanentes, prestados fora do regime de internação hospitalar por instituições credenciadas ou sob a modalidade de livre escolha.
30 – Urgência médica: ocorrência imprevista de agravo à saúde, que exige atendimento com rapidez, sem, no entanto, representar risco iminente de morte.
ANEXO VII
POLÍTICA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO SENADO FEDERAL
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal na forma deste Anexo.
Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:
I - governança corporativa: sistemática pela qual a gestão da Casa é dirigida, monitorada, controlada e incentivada a atuar no interesse da sociedade brasileira, baseada nos princípios constitucionais da administração pública e nos princípios da transparência, responsabilização, integridade, equidade e responsabilidade socioambiental, com vistas a garantir, entre outros, o alinhamento das ações organizacionais à estratégia institucional, à eficiência no uso de recursos, à gestão dos riscos corporativos e à avaliação de desempenho organizacional;
II - gestão estratégica: aspectos da gestão sob governança da alta administração, relacionados, entre outros, à liderança, à estratégia, aos processos de trabalho, aos projetos organizacionais, à informação gerencial, à gestão de pessoas, à tecnologia da informação, ao conhecimento e à cultura organizacionais, cujo objetivo é implementar, de forma coordenada no âmbito de toda a organização, as diretrizes administrativas estabelecidas pela Comissão Diretora;
III - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades organizacionais que representem respostas efetivas e úteis às necessidades e às demandas de interesse público, e que modifiquem positivamente a vida do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - alta administração: Comissão Diretora, Presidência do Senado Federal, Secretaria-Geral da Mesa e Diretoria-Geral;
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar negativamente a organização;
VI - capacidade de resposta: habilidade de reagir tempestivamente frente às mudanças relevantes ocorridas nos ambientes interno e externo;
VII - integridade: conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo precípuo, que é entregar os resultados esperados pela sociedade de forma adequada, imparcial e eficiente;
VIII - confiabilidade: fidelidade das informações produzidas e consumidas, em conformidade com os requisitos técnicos e legais;
IX - prestação de contas e responsabilidade: publicação, de forma voluntária e de acordo com exigências normativas e jurisprudenciais, de relatórios organizacionais e informações produzidas acerca do funcionamento e dos resultados dos sistemas de governança e gestão, bem como da responsabilidade dos agentes pelos atos administrativos originários;
X - transparência: divulgação oportuna e tempestiva de informações relevantes relacionadas ao desempenho institucional, com foco na produção finalística, na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos;
XI - equidade: manifesto senso de justiça, de imparcialidade e de respeito à igualdade de direitos que deve prevalecer na Administração Pública.
Art. 3º São princípios da governança corporativa:
I - a capacidade de resposta;
II - a integridade;
III - a confiabilidade;
IV - a prestação de contas e responsabilidade; e
V - a transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança corporativa:
I - orientar a organização para a busca de resultados úteis à sociedade, encaminhando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a integração dos serviços do Senado Federal, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas internas e das ações prioritárias, para assegurar que os direcionamentos estratégicos sejam observados;
IV - articular as unidades e coordenar os processos, para melhorar a integração entre os diferentes níveis hierárquicos do Senado Federal, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela Administração, de modo a inspirar e a orientar o comportamento dos agentes públicos a ela vinculados;
VI - implementar controles fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações de prevenção antes das de natureza sancionadora;
VII - manter processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo interesse social;
VIII - editar e revisar atos normativos relativos à governança corporativa, estimulando a adoção de boas práticas regulatórias, de modo a garantir a legitimidade, a estabilidade e a coerência do conjunto normativo, realizando consultas públicas sempre que conveniente;
IX - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados obtidos pela instituição, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XI - promover a equidade nas ações e nas iniciativas de gestão.
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança corporativa:
I - liderança, que compreende o conjunto das práticas de natureza humano-comportamental demonstradas pelos titulares das principais posições de comando da organização, de modo a assegurar as condições indispensáveis para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade nas decisões;
b) competência técnica;
c) responsabilidade com prazos, custos e escopos; e
d) motivação própria no desempenho da função.
II - estratégia, que compreende a definição de objetivos, diretrizes, planos e ações, entre outros elementos de direcionamento organizacional, bem como de critérios de priorização e de alinhamento entre unidades orgânicas e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade organizacional alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os riscos selecionados e para garantir a execução ordenada, ética, eficiente e eficaz das atividades internas, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter os mecanismos e as boas práticas de governança recomendáveis para a organização, bem como articular os papéis das instâncias internas de apoio à governança, em consonância com os princípios e as diretrizes de governança e de gestão do Senado Federal.
§ 1º As instâncias internas de apoio à governança são estruturas organizacionais que realizam atividades relevantes para o sistema de governança corporativa para a comunicação com partes interessadas, relatando quaisquer disfunções identificadas à alta administração.
§ 2º As instâncias internas de apoio à governança compreendem:
I - as auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos;
II - as comissões e comitês responsáveis por temas ligados à governança;
III - a Ouvidoria do Senado Federal; e
IV - os grupos de trabalho integrantes do sistema.
Art. 7º O Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal poderá constituir comitês temáticos e grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de unidades poderão ser convidados a participar dos comitês temáticos e dos grupos de trabalho constituídos pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal.
§ 2º O Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal definirá, no ato de criação do comitê temático ou do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º O Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal instituirá Plano de Integridade do Senado Federal, bem como Comitê Temático encarregado do seu assessoramento em relação à matéria.
Art. 8º Compete às unidades do Senado Federal:
I - executar a política de governança corporativa, de maneira a incorporar os princípios e as definições deste Ato, bem como as recomendações oriundas de resoluções, de manuais e de guias aprovados pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal; e
II - encaminhar ao Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal propostas de aperfeiçoamento dos mecanismos e práticas de governança, com a justificativa da proposição e da minuta do ato pertinente, se for o caso.
Art. 9º O Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistemáticas de gestão de riscos e controles com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis organizacionais relevantes para a execução da estratégia e para o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho organizacional e dos processos de gerenciamento, controle e governança.
Art. 10. O Senado Federal instituirá programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e a realização de ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à repressão e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
III - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.