Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2018
Autoriza o Município de Salvador (BA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Salvador (BA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Novo Mané Dendê".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Salvador (BA);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal;
V - desembolso estimativo: US$ 6.662.641,04 (seis milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos) em 2018, US$ 15.196.888,96 (quinze milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) em 2019, US$ 19.396.185,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 16.160.015,00 (dezesseis milhões, cento e sessenta mil e quinze dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 8.364.355,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 1.719.915,00 (um milhão, setecentos e dezenove mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VI - amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, além do prazo de carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
VII - taxa de juros: baseada na Libor trimestral, denominada em dólares, acrescida de margem variável determinada pelo BID no momento da contratação;
VIII - demais comissões e encargos: comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), cobrada a partir de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato, e encargo de inspeção e supervisão de até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e os montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros para taxa de juros fixa ou qualquer outra opção aceita pelo BID, no tocante a parte ou à totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, bem como a opção de conversão da moeda do empréstimo para moeda de país não mutuário ou moeda local que o BID possa intermediar eficientemente, no tocante ao desembolso ou a parte ou à totalidade do saldo devedor.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, são autorizados a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização e o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador (BA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Salvador (BA) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município de Salvador (BA) ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Salvador (BA) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de maio de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal