Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2018

Autoriza o Município de Salvador (BA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Salvador (BA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Salvador Social".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Salvador (BA);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e

Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: empréstimo flexível com margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de dezembro de 2022, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após a anuência do Ministério da Fazenda;

VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 62.950.000,00 (sessenta e dois milhões, novecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 48.350.000,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019 e US$ 13.700.000,00 (treze milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020;

VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 31 (trinta e um) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

IX - juros: calculados com base na taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida pelo credor, a serem pagos em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

XI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XII - taxa de abertura de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, financiada com recursos da própria operação de crédito;

XIII - sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da operação de crédito de que trata esta Resolução e todas as operações de crédito com a cláusula de sobretaxa de exposição em que o devedor ou o garantidor tiverem contratado ou o garantidor der garantia a outros devedores junto ao credor.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador (BA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado:

I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;

III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Salvador (BA) e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de maio de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal