Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2018

Autoriza o Município de Sorocaba (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Sorocaba (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Sorocaba (SP);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável a ser definida no momento da assinatura do contrato de empréstimo, de acordo com as políticas de gestão da CAF;

VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019 e US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020;

VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, 6 (seis) meses após a assinatura do contrato;

IX - comissão de financiamento: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo, devendo o pagamento ser efetuado, no mais tardar, quando se realizar o primeiro desembolso do empréstimo;

X - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos até a data em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo;

XI - prazo de amortização: 90 (noventa) meses, após carência de 54 (cinquenta e quatro) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Sorocaba (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Sorocaba (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Sorocaba (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e a regularidade no pagamento de precatórios, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de maio de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal