PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal concluída nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os objetos postais. Retirada. Modificação ou correção de endereço

1. As disposições do artigo 5.1 e 2 não se aplicam a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Bahrain (Reino), a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Kong, China, à Dominica, ao Egito, às Fiji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, aos Territórios do Ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Kuwait, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (Ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (Rep. Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, e à Zâmbia.

2. As disposições do artigo 5.1 e 2 também não se aplicam à Áustria, à Dinamarca e ao Irão (Rep. Islâmica), cujas legislações não permitem a retirada ou a modificação de endereço dos objetos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objeto a ele endereçado.

3. O artigo 5.1 não se aplica à Austrália, ao Ghana e ao Zimbabwe.

4. O artigo 5.2 não se aplica às Bahamas, ao Iraque, ao Myanmar e à República Pop. Dem. Da Coréia, cujas legislações não permitem a retirada ou a modificação de endereço dos objetos de correspondência a pedido do remetente.

5. O artigo 5.2 não se aplica à América (Estados Unidos).

6. O artigo 5.2 aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

7. Em derrogação do artigo 5.2, El Salvador, Panamá (Rep.), Filipinas, Rep. Dem. do Congo e Venezuela, estão autorizados a não devolver encomendas depois do destinatário ter pedido o desalfandegamento, já que a sua legislação interna assim o proíbe.

Artigo II

Taxas

1. Em derrogação do artigo 6, a administração postal da Austrália, do Canadá e da Nova Zelândia estão autorizadas a cobrar taxas postais diferentes das previstas nos Regulamentos, quando as taxas em questão forem admissíveis segundo a legislação de seus países.

Artigo III

Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas

1. Em derrogação do artigo 5 as administrações postais da Indonésia, de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais que não podem, no entanto, ser superiores às do seu serviço interno.

2. Em derrogação do artigo 7, as Administrações Postais da Alemanha, da América (Estados Unidos), da Austrália, da Áustria, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Japão e da Suíça, têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

Artigo IV

Serviços de base

1. Não obstante o disposto no artigo 12, a Austrália não concorda com a extensão dos serviços de base às encomendas postais.

2. As disposições do artigo 12.2.4 não se aplicam à Grã Bretanha cuja legislação nacional impõe um limite de peso inferior. A legislação relativa à saúde e à segurança limita em 20 quilogramas o peso dos sacos de correio.

Artigo V

Pacotes postais

1. Em derrogação do artigo 12 da Convenção, a administração postal do Afeganistão está autorizada a limitar a 1 quilograma o peso máximo dos pacotes postais de chegada e de saída.

Artigo VI

Aviso de recepção

1. A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 13.1.1 no que se refere às encomendas, dado que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo VII

Serviço de correspondência comercial-resposta internacional (CCRI)

1. Por derrogação do artigo 13.4.1, a administração postal da Bulgária (Rep.) assegurará o serviço CCRI após negociações com as administrações postais interessadas

Artigo VIII

Proibições (correspondências)

1. A título excepcional, as administrações postais do Líbano e da República Popular Democrática da Coréia não aceitam objetos registados contendo moedas, moeda papel ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias e outros objetos preciosos. Não são obrigadas a aceitar as disposições do Regulamento das Correspondências, de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objetos registados, assim como no que se refere aos objetos que contêm objetos de vidro ou frágeis.

2. A título excepcional, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bolívia, da China (Rep. Pop.), com exclusão da região administrativa especial de Hong-Kong, do Iraque, do Nepal do Paquistão, do Sudão e do Vietname não aceitam objetos registados que contenham moedas, notas de banco, moeda papel, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias e outros objetos preciosos.

3. A administração postal de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os objetos com valor declarado que contenham os objetos preciosos mencionados no artigo 15.5, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de objetos.

4. A administração postal do Nepal não aceita os objetos registados ou com valor declarado que contenham frações de títulos ou moedas, salvo acordo especial celebrado nesse sentido.

5. A administração postal do Uzbequistão não aceita os objetos registados ou com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, cheques, selos postais ou moedas estrangeiras, e declina qualquer responsabilidade em caso de perda ou avaria neste tipo de objetos.

6. A administração postal da República Islâmica do Irão não aceita os objetos cujo conteúdo seja contrário à religião islâmica.

7. A administração postal das Filipinas reserva-se o direito de não aceitar os objetos de correspondência (ordinários, registados ou com valor declarado), que contenham moedas, moeda papel ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos.

8. A administração postal da Austrália não aceita nenhum objeto postal que contenha lingotes ou notas de banco. Além disso, não aceita objetos registados destinados à Austrália, nem os objetos em trânsito a descoberto, que contenham objetos de valor, tais como joias, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, títulos, moedas ou outros títulos negociáveis. Declina qualquer tipo de responsabilidade no que se refere a objetos depositados que violem a presente reserva.

9. A administração postal da China (Rep. Pop.), com exclusão da Região administrativa de Hong-Kong, não aceita os objetos com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, moeda papel, quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, de acordo com os seus regulamentos internos.

10. As administrações postais da Letônia e da Mongólia reservam-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, a correspondência ordinária, registada ou com valor declarado que contenha moedas, notas de banco, títulos de crédito pagáveis ao portador e cheques de viagem uma vez que a sua legislação nacional a isso se opõe.

11. A administração postal do Brasil reserva-se o direito de não aceitar qualquer tipo de objeto de correspondência (ordinário, registado ou com valor declarado) contendo moedas, notas de banco em circulação ou qualquer título ao portador.

12. A administração postal do Vietnam e reserva-se o direito de não aceitar as cartas que contenham objetos e mercadorias.

Artigo IX

Proibições (encomendas postais)

1. As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia estão autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objetos preciosos visados no artigo 15.6.1.3.1, dado que a sua regulamentação interna não o permite.

2. A título excepcional, as administrações postais do Líbano e do Sudão não aceitam as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas e outros objetos preciosos, ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objetos em vidro ou assimilados ou frágeis. Não são obrigadas a respeitar as disposições que a isso se referem no Regulamento das Encomendas Postais.

3. A administração postal do Brasil está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e moeda papel em circulação, assim como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

4. A administração postal do Gana está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e moeda papel em circulação, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

5. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer outros valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas e outros objetos preciosos. Também não aceita encomendas que contenham medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanando de uma autoridade oficial competente, produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos ou objetos contrários aos princípios da religião islâmica.

6. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal de Oman não aceita encomendas que contenham:

6.1 medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanando de uma autoridade oficial competente;

6.2 produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos;

6.3 objetos contrários aos princípios da religião islâmica.

7. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal do Irão (Rep. Islâmica), está autorizada a não aceitar encomendas que contenham objetos contrários aos princípios da religião islâmica.

8. A administração postal das Filipinas está autorizada a não aceitar encomendas que contenham moedas, moeda papel ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos, ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objetos em vidro ou assimilados ou frágeis.

9. A administração postal da Austrália não aceita nenhum objeto postal que contenha lingotes ou notas de banco.

10. A administração postal da China (Rep. Pop.), não aceita as encomendas ordinárias que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos. Além disso, salvo no que respeita a Região administrativa especial de Hong-Kong, as encomendas com valor declarado que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, também não são aceites.

11. A administração postal da Mongólia, reserva-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, as encomendas que contenham moedas, notas de banco, títulos à vista e cheques de viagem.

12. A administração postal da Letônia não aceita encomendas postais ordinárias e com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, títulos (cheques) de qualquer tipo pagos ao portador, ou moeda estrangeira, e não é responsável pelos danos ou extravio que possam ocorrer a este tipo de objetos.

Artigo X

Objetos sujeitos a direitos aduaneiros

1. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam objetos com valor declarado que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bielorússia, Camboja, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estônia, Itália, Letônia, Nepal, Uzbequistão, Peru, Rep. Pop. Dem. da Coréia, São Marino, Turquemenistão, Ucrânia e Venezuela.

3. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Benin, Burkina Faso, Côte d'Ivoire (Rep.), Djibuti, Mali e Mauritânia.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção são aceites em todos os casos.

Artigo XI

Reclamações

1. Em derrogação do artigo 17.3, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bulgária (Rep.), do Cabo Verde, do Egito, do Gabão, Territórios do Ultramar que dependem do Reino Unido, da Grécia, do Irão (Rep. Islâmica), do Quirguistão, da Mongólia, de Myanmar, do Uzbequistão, das Filipinas, da Rep. Pop. Dem. da Coréia, do Sudão, da Síria (Rep. Árabe), do Chade, do Turcomenistão, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objetos de correspondência.

2. Em derrogação do artigo 17.3, as administrações postais da Argentina, Áustria, Azerbeijão, Eslováquia, e Rep. Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência de reclamação, se verifica que esta é injustificada.

3. As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, da Bulgária (Rep.), de Cabo Verde, do Congo (Rep.), do Egito, do Gabão, do Irão (Rep. Islâmica), do Quirguistão, da Mongólia, de Myanmar, do Uzbequistão, do Sudão, do Suriname, da Síria (Rep. Árabe), do Turquemenistão, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelas encomendas.

4. Em derrogação do artigo 17.3, a administração postal da América (Estados Unidos), do Brasil e do Panamá (Rep.) reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objetos de correspondência e as encomendas postados nos países que cobrem esse tipo de taxa, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo.

Artigo XII

Taxa de apresentação à alfândega

1. A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

2. As administrações postais do Congo (Rep.) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega pelas encomendas.

Artigo XIII

Depósito de objetos de correspondência no estrangeiro

1. As administrações postais da América (Estados Unidos), da Austrália, da Áustria, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Grécia e da Nova Zelândia reservam-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 27.4, lhe devolva objetos que não foram, na origem, expedidos como objetos postais pelos seus serviços.

2. Em derrogação do artigo 27.4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à Administração Postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar no mínimo os custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objetos.

3. O artigo 27.4 autoriza a administração postal de destino a reclamar da administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. A Austrália e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reservam-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objetos equivalentes.

4. O artigo 27.4 autoriza a administração postal de destino a reclamar da administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o correio em quantidade: América (Estados Unidos), Bahamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (Rep. Pop.), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5. Apesar das reservas no ponto 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 27 da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Áustria, Benin, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Côte d'Ivoire (Rep.), Dinamarca, Egito, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Luxemburgo, Mali, Marrocos, Mauritânia, Mônaco, Noruega, Portugal, Senegal, Síria (Rep. Árabe) e Togo.

6. Para a aplicação do artigo 27.4 a administração postal da Alemanha reserva-se o direito de pedir à administração postal do país de envio dos objetos, compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.

7. Apesar das reservas ao artigo XIII, a China (Rep. Pop.) reserva-se o direito de limitar qualquer pagamento pela distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade, aos limites autorizados na Convenção da UPU e o Regulamento das Correspondências para o correio em quantidade.

Artigo XIV

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

1. Em derrogação do artigo 34, a administração postal do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar 7,50 DES de quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar por encomenda.

Artigo XV

Tarifas especiais

1. As administrações postais da América (Estados Unidos), da Bélgica e da Noruega, têm a faculdade de cobrar pela encomendas avião, quotas-partes terrestres mais elevadas que pelas encomendas de superfície.

2. A administração postal do Líbano está autorizada a cobrar pelas encomendas até 1 quilograma, a taxa aplicável às encomendas acima de 1 e até 3 quilogramas.

3. A administração postal do Panamá (Rep.) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma pelas encomendas de superfície transportadas por via aérea (S.A.L.) em trânsito.

E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros lavraram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.

Feito em Bucareste, a 5 de Outubro de 2004.