CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL PROTOCOLO FINAL

Berna, 2004

Nota relativa à impressão da Convenção Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)

Os caracteres em negrito que figuram nos textos da Convenção Postal Universal e de seu Protocolo Final indicam as modificações em relação ao texto reformulado pelo CA 2001 e submetido ao Congresso de Bucareste 2004 sob a quota Congrès-Doc 25.Add 1.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos países membros da União, face ao artigo 22, parágrafo 3 da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena a 10 de Julho de 1964, aprovaram na presente Convenção, de comum acordo e sob reserva do artigo 25, parágrafo 4 da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.

Primeira Parte

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Capítulo único

Disposições gerais

Artigo primeiro

Definições

1. No âmbito da Convenção Postal Universal, os termos a seguir são definidos da seguinte forma:

1.1 serviço postal universal: a oferta permanente de serviços postais básicos de qualidade, em todos os pontos do território de um país, para todos os clientes, a preços acessíveis;

1.2 expedição fechada: saco ou conjunto de sacos ou outros recipientes etiquetados, selados ou lacrados, contendo objetos postais;

1.3 trânsito a descoberto: trânsito, por um país intermediário, de objetos cuja quantidade ou peso não justifica a confecção de uma expedição fechada para o país de destino;

1.4 objeto postal: termo genérico que designa cada uma das expedições efetuadas pelo correio (objetos de correspondência, encomenda postal, vale postal, etc.);

1.5 encargos terminais: remuneração que a administração de destino tem o direito de receber da administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas no país de destino para o tratamento dos objetos de correspondência recebidos;

1.6 direitos de trânsito: remuneração pelas prestações efetuadas por um transportador do país atravessado (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), referente ao trânsito terrestre, marítimo e/ou aéreo das expedições;

1.7 quota-parte territorial de chegada: remuneração que a administração postal de destino tem o direito de receber da administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas no país de destino para o tratamento das encomendas postais recebidas;

1.8 quota-parte territorial de trânsito: remuneração devida pelas prestações efetuadas por um transportador do país atravessado (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), referente ao trânsito terrestre e/ ou aéreo, pelo encaminhamento de uma encomenda postal através do seu território;

1.9 quota-parte marítima: remuneração devida pelas prestações efetuadas por um transportador (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), que participa do transporte marítimo de uma encomenda postal.

Artigo 2

Designação da(s) entidade(s) encarregada(s) de cumprir com as obrigações decorrentes da adesão à Convenção

1. Os Países-membros devem notificar a Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do órgão governamental encarregado de supervisionar os assuntos postais. Além disso, os Países-membros devem comunicar à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do(s) operador(es) designado(s) oficialmente para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir com as obrigações decorrentes dos Atos da União em seu território. Entre dois Congressos, qualquer mudança referente aos órgãos governamentais e aos operadores designados oficialmente deve ser notificada à Secretaria Internacional o mais rápido possível.

Artigo 3

Serviço Postal Universal

1. Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os países membros zelam para que todos os utentes/clientes usufruam do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto do seu território, a preços acessíveis.

2. Com vista a alcançar este objetivo, os países membros determinam, no âmbito da sua legislação postal nacional ou de outros meios habitualmente utilizados para esse efeito, o âmbito dos serviços postais em causa, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e as próprias condições nacionais.

3. Os países membros zelam para que as prestações de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de prestar o serviço postal universal.

4. Os Países-membros zelarão para que a prestação do serviço postal universal seja assegurada de maneira viável, garantindo assim a sua perenidade.

Artigo 4

Liberdade de trânsito

1. O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo primeiro da Constituição. Obriga a que cada administração postal encaminhe sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objetos, as expedições fechadas e os objetos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal. Este princípio aplica-se igualmente aos objetos ou às expedições mal encaminhadas.

2. Os países membros que não participam na permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioativas, têm a faculdade de não admitir esses objetos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo acontece para os objetos de correspondência, que não sejam cartas, bilhetes postais e cecogramas. Este fato aplica-se igualmente aos impressos, periódicos e revistas, pacotes postais e malas M cujo conteúdo não satisfaça as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.

3. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima, é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.

4. A liberdade de trânsito das encomendas avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os países membros que não participam no serviço das encomendas postais, não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento por via superfície, das encomendas avião.

5. Se um País membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 5

Pertença dos objetos postais. Recolha. Modificação ou correção de endereço. Reexpedição. Devolução ao remetente dos objetos de distribuição impossível

1. Qualquer objeto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objeto for apreendido no seguimento da aplicação da legislação do país de origem ou de destino e, na aplicação do artigo 15.2.1.1 ou 15.3, segundo a legislação do país de trânsito.

2. O remetente de um objeto postal pode retirá-lo do serviço, modificá-lo ou corrigir o endereço. As taxas e as outras condições encontram-se descritas no Regulamento.

3. Os Países membros garantem a reexpedição dos objetos postais em caso de correção de endereço do destinatário, e reenvia ao remetente os objetos de entrega impossível. As taxas e as outras condições encontram-se descritas no Regulamento.

Artigo 6

Taxas

1. As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais, em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos Regulamentos. Em princípio devem ser fixadas com base nos custos correspondentes ao fornecimento desses serviços.

2. A administração de origem fixa as franquias para o transporte dos objetos de correspondência e das encomendas postais. As franquias incluem a entrega dos objetos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição se encontre organizado nos países de destino para os objetos que trata.

3. As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos Atos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas no regime interno aos objetos com as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

4. As administrações postais estão autorizadas a exceder o limite de todas as taxas indicativas que figurem nos Atos.

5. Acima do limite mínimo das taxas fixado em 3, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objetos de correspondência e para as encomendas postais depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes com um tráfego postal importante.

6. É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos Atos.

7. Salvo nos casos previstos nos Atos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 7

Isenção das taxas postais

1. Princípio

1.1 Os casos de isenção de franquia postal, enquanto isenção do pagamento da taxa de franquia, são os expressamente previstos pela Convenção. Contudo, os Regulamentos podem fixar as disposições relativas quer à isenção do pagamento da taxa de franquia quer à isenção do pagamento das taxas de remuneração dos direitos de trânsito, dos encargos terminais e das quotaspartes de chegada para os objetos de correspondência e as encomendas postais relativos ao serviço postal enviados pelas administrações postais e pelas Uniões Restritas. Por outro lado, os objetos de correspondência e as encomendas postais expedidas pela Secretaria Internacional da UPU com destino às Uniões Restritas e às administrações postais são considerados objetos relativos ao serviço postal e estão isentos de quaisquer taxas postais. No entanto, a administração de origem pode cobrar sobretaxas aéreas para estes últimos objetos.

2. Prisioneiros de guerra e internados civis

2.1 Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objetos de correspondência, as encomendas postais e os objetos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer diretamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

2.2 As disposições previstas no parágrafo 2.1 aplicam-se igualmente aos objetos de correspondência, às encomendas postais e aos objetos dos serviços financeiros postais provenientes de outros países, endereçados aos internados civis referidos na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à proteção dos civis em tempo de guerra, ou por eles expedidos, quer diretamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

 2.3 Os departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objetos de correspondência, para as encomendas postais e para os objetos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 2.1 e 2.2, quer remetam, quer recebam, diretamente ou como intermediários.

2.4 Até ao peso de 5 quilogramas as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se para 10 quilogramas para os objetos cujo conteúdo seja indivisível e para as que são endereçadas a um campo militar ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

2.5 No âmbito da liquidação das contas entre as administrações postais, as encomendas de serviço e as encomendas dos prisioneiros de guerra e dos internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, à excepção dos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

3. Cecogramas

3.1 Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

Artigo 8

Selos postais

1. O termo «selo postal» é protegido em virtude da presente Convenção e é reservado exclusivamente aos selos que preenchem as condições deste artigo e dos Regulamentos.

2. O selo postal:

2.1 é emitido exclusivamente por uma autoridade emissora competente, de acordo com os Atos da UPU; a emissão de selos postais inclui sua colocação em circulação;

2.2 é uma manifestação de soberania e constitui:

2.2.1 uma prova do pagamento da franquia correspondente a seu valor intrínseco, quando é aposto em um objeto postal de acordo com os Atos da União;

2.2.2 uma fonte de receitas adicionais para as administrações postais, como objeto filatélico;

2.3 deve circular no território de origem da administração postal emissora para fins de franquia ou de filatelia.

3. Como manifestação de soberania, o selo postal contém:

3.1 o nome do estado ou do território da administração postal emissora, em caracteres latinos;

3.1.1 facultativamente, o emblema oficial do Estado da administração postal emissora;

3.1.2 em princípio, seu valor facial em caracteres latinos ou em algarismos arábicos;

31.3 facultativamente, a indicação «Correios» em caracteres latinos ou outros.

4. Os emblemas do Estado, os símbolos oficiais de controle e os logotipos de organizações governamentais figurando nos selos postais estão resguardados, no âmbito da Convenção de Paris, pela proteção da propriedade intelectual.

5. Os temas e motivos dos selos postais devem:

5.1 estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União;

5.2 estar em estreita relação com a identidade cultural do país da administração postal emissora ou contribuir para a promoção da cultura ou da manutenção da paz;

5.3 ter, em caso de homenagem a personalidades ou comemoração de eventos estrangeiros ao país ou ao território da administração postal emissora, uma estreita ligação com este país ou território;

5.4 estar desprovidos de caráter político ou ofensivo a uma personalidade ou um país;

5.5 ter uma significação importante para o país da administração postal emissora ou para esta última.

6. Como objeto de direitos de propriedade intelectual, o selo postal pode conter:

6.1 a indicação do direito da administração postal emissora de utilizar os direitos de propriedade em questão, ou seja:

6.1.1 os direitos autorais, pela aposição da sigla do copyright (©), a indicação do proprietário dos direitos autorais e a menção do ano de emissão;

6.1.2 a marca registrada no território do País-membro da administração postal emissora, pela aposição do símbolo do registro da marca (®) após o nome da marca;

6.2 o nome do artista;

6.3 o nome do impressor.

7. As marcas de franquia postal, as impressões de máquinas de franquear e marcas de impressão tipográfica ou de outros processos de impressão ou de obliteração em conformidade com os Atos da UPU, só podem ser utilizados com autorização da administração postal.

Artigo 9

Segurança postal

1. Os Países-membros adotam e implementam uma estratégia de ação em matéria de segurança, a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança do público nos serviços postais, e no interesse de todos os agentes implicados. Uma estratégia deste tipo deverá implicar a troca de informações relativas à segurança e à proteção de transporte e de trânsito das expedições entre os Países-membros.

Artigo 10

Meio ambiente

1. Os Países-membros devem adotar e aplicar uma estratégia ambiental dinâmica a todos os níveis da exploração postal e promover a sensibilização para as questões ambientais no âmbito dos serviços postais.

Artigo 11

Infrações

1. Objetos postais

1.1 Os Países-membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os atos abaixo e para perseguir e punir seus autores:

1.1.1 inclusão nos objetos postais de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, não expressamente autorizada pela Convenção;

1.1.2 inclusão nos objetos postais de objetos de caráter pedófilo ou pornografia infantil.

2. Franquia postal em geral e meios de franquia postal em particular

2.1 Os Países-membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reprimir e punir as infrações relativas aos meios de franquia postal previstos pela presente Convenção, nomeadamente:

2.1.1 os selos postais, em circulação ou retirados de circulação;

2.1.2 as impressões de franquia postal;

2.1.3 as impressões de máquinas de franquear ou de prensas tipográficas;

2.1.4 os cupões-resposta internacionais.

2.2 Nesta Convenção, uma infração relativa aos meios de franquia postal é qualquer um dos atos abaixo, cometidos com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo a seu autor ou a um terceiro. Devem ser punidos:

2.2.1 a adulteração, a imitação ou a falsificação de meios de franquia postal, ou qualquer ato ilícito ou delituoso ligado à sua fabricação não autorizada;

2.2.2 a utilização, o lançamento em circulação, a comercialização, a distribuição, a difusão, o transporte, a importação, a exportação, a apresentação ou a exposição, inclusive com fins publicitários, de meios de franquia postal adulterados, imitados ou falsificados;

2.2.3 a utilização ou o lançamento em circulação com fins postais de meios de franquia já utilizados;

2.2.4 as tentativas visando cometer qualquer uma das infrações acima mencionadas.

3. Reciprocidade

3.1. Em relação às sanções, nenhuma distinção deve ser feita entre os atos previstos no parágrafo 2, quer se trate de meios de franquia nacionais ou estrangeiros; esta disposição não pode ser sujeita a nenhuma condição de reciprocidade legal ou convencional.

Segunda Parte

Regras aplicáveis aos objetos de correspondência e às encomendas postais

Capítulo 1

Oferta de prestações

Artigo 12

Serviços de base

1. Os Países membros asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objetos de correspondência.

2. Os objetos de correspondência incluem:

2.1 objetos prioritários e não prioritários até 2 quilogramas;

2.2 cartas, bilhetes postais, impressos e pacotes postais até 2 quilogramas;

2.3 cecogramas até 7 quilogramas;

2.4 malas especiais que contenham jornais, publicações periódicas, livros e outros e documentos impressos idênticos, para o mesmo destinatário e para o mesmo endereço, denominadas «malas M»; limite de peso: 30 quilogramas.

3. Os objetos de correspondência são classificados de acordo com a velocidade do seu tratamento ou segundo o seu conteúdo, em conformidade com o Regulamento das Correspondências.

4. Os limites de peso superiores aos indicados em 2 aplicamse de forma facultativa a certas categorias de objetos de correspondência, segundo as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.

5. Os Países membros asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição de encomendas postais até 20 quilogramas, quer seguindo as disposições da Convenção, quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

6. Os limites de peso superiores a 20 quilogramas aplicam-se de forma facultativa a certas categorias de encomendas postais, de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Encomendas.

7. Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas provenientes e destinadas a localidades servidas por essas empresas.

8. De acordo com as disposições previstas no ponto 5, os países que, antes de 1 de Janeiro de 2001, não façam parte do Acordo relativo às encomendas postais, não são obrigados a garantir o serviço de encomendas postais.

Artigo 13

Serviços suplementares

1. Os Países-membros garantem os seguintes serviços suplementares obrigatórios:

1.1 Serviço de registo para os objetos de correspondência avião e prioritários de saída;

1.2 serviço de registo para os objetos de correspondência de saída não prioritários e de superfície enviados a destinos para os quais nenhum serviço prioritário ou de correio aéreo é previsto;

1.3 serviço de registo para todos os objetos de correspondência de chegada.

2. A prestação de um serviço de registo é facultativa para os objetos de correspondência de saída não prioritários e de superfície enviados a destinos para os quais é previsto um serviço prioritário ou de correio aéreo.

3. Os Países-membros podem garantir os seguintes serviços suplementares facultativos no âmbito das relações entre as administrações que tenham acordado prestar esses serviços:

3.1 serviço de objetos com valor declarado para os objetos de correspondência e encomendas;

3.2 serviço de objetos com entrega comprovada para os objetos de correspondência;

3.3 serviço de objetos contra-reembolso para os objetos de correspondência e para as encomendas;

3.4 serviço de objetos expresso para os objetos de correspondência e encomendas;

3.5 serviço de entrega em mão própria para os objetos de correspondência registados, com entrega comprovada ou com valor declarado;

3.6 serviço de objetos isentos de taxas e direitos para os objetos de correspondência e encomendas;

3.7 serviço de encomendas frágeis e de encomendas volumosas;

3.8 serviço de agrupamento "Consignment" para os objetos agrupados por um único remetente destinados ao estrangeiro.

4. Os três serviços suplementares a seguir comportam, ao mesmo tempo, aspectos obrigatórios e aspectos facultativos:

4.1 serviço de correspondência comercial-resposta internacional (CCRI), que é essencialmente facultativa; no entanto, todas as administrações são obrigadas a garantir o serviço de devolução dos objetos CCRI;

4.2 serviço de cupões-resposta internacionais; estes cupões podem ser permutados em todos os Países-membros, mas a sua venda é facultativa;

4.3 aviso de recepção para os objetos de correspondência registrados ou de entrega comprovada, as encomendas e os objetos com valor declarado; todas as administrações aceitam os avisos de recepção para os objetos de chegada; contudo, a prestação de um serviço de aviso de recepção para os objetos de saída é facultativa;

5. Estes serviços e as taxas relativas encontram-se descritos nos Regulamentos.

6. Se os elementos de serviço seguidamente indicados estiverem sujeitos a taxas especiais no regime interno, as administrações postais estão autorizadas a receber as mesmas taxas para os objetos internacionais, de acordo com as condições mencionadas nos Regulamentos:

6.1 distribuição de pacotes postais com mais de 500 gramas;

6.2 depósito de objetos de correspondência de última hora;

6.3 depósito dos objetos fora do horário normal de funcionamento;

6.4 recolha ao domicílio do remetente;

6.5 recolha de um objeto de correspondência fora do horário normal de funcionamento;

6.6 poste restante;

6.7 armazenagem dos objetos de correspondência com mais de 500 gramas, e das encomendas;

6.8 entrega das encomendas em resposta ao aviso de recepção;

6.9 cobertura contra o risco de força maior.

Artigo 14

Correio eletrônico, EMS, logística integrada e novos serviços

1. As administrações postais podem acordar entre si participarem nos seguintes serviços descritos nos Regulamentos:

1.1 correio eletrônico, que é um serviço que se refere à transmissão eletrônica de mensagens;

1.2 o EMS, que é um serviço postal expresso destinado aos documentos e às mercadorias constitui, tanto quanto possível o mais rápido dos serviços postais por meio físico; as administrações postais têm a faculdade de fornecer esse serviço com base no Acordo padrão EMS multilateral ou em acordos bilaterais;

1.3 o serviço de logística integrada, que é um serviço que responde plenamente às necessidades logísticas dos clientes, incluindo fases anteriores e posteriores à transmissão física de bens e documentos;

1.4 a Marca do Dia Eletrônica (MDE), que atesta de forma evidente a realidade de um fato eletrônico, numa determinada forma, num dado momento, e no qual tomaram parte uma ou várias partes;

2. As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não previsto de forma expressa pelos Atos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.

Artigo 15

Objetos não admitidos. Proibições

1. Disposições gerais.

1.1 Os objetos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelo Regulamento, não são admitidos. Também não são aceites os objetos expedidos com fins fraudulentos ou com a intenção de evitar o pagamento deliberado da totalidade das somas devidas.

1.2 As exceções às proibições enunciadas no presente artigo são prescritas nos Regulamentos.

1.3 A extensão das proibições enunciadas no presente artigo é facultada a todas as administrações postais, que poderão aplicá-las imediatamente após sua inclusão em compêndio específico.

2. Proibições aplicáveis a todas as categorias de objetos

2.1 A inserção dos objetos mencionados a seguir é proibida em todas as categorias de objetos:

2.1.1 os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

2.1.2 os objetos obscenos ou imorais;

2.1.3 os objetos cuja importação ou circulação está proibida no país de destino;

2.1.4 os objetos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os empregados ou para o grande público, sujar ou deteriorar os outros objetos ou o equipamento postal ou os bens pertencentes a terceiros;

2.1.5 os documentos com caráter de correspondência atual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

3. Matérias explosivas, inflamáveis ou radioativas e outras matérias perigosas

3.1 A inserção de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como matérias radioativas, é proibida em todas as categorias de objetos.

3.2 Excepcionalmente, as substâncias e matérias seguintes são admitidas:

3.2.1 as matérias radioativas expedidas nos objetos de correspondência ou nas encomendas postais segundo as disposições do artigo 16.1.

3.2.2 as matérias biológicas expedidas nos objetos de correspondência segundo as disposições do artigo 16.2;

4. Animais vivos

4.1 A inserção de animais vivos é proibida em todas as categorias de objetos.

4.2 Excepcionalmente, os animais abaixo são admitidos nos objetos de correspondência desde que não se tratem de objetos com valor declarado:

4.2.1 abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

4.2.2 parasitas e destruidores de insetos nocivos destinados ao controlo destes insetos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

4.2.3 as moscas da família das Drosophila melanogaster utilizadas para a pesquisa biomédica permutadas entre instituições oficialmente reconhecidas.

4.3 Excepcionalmente, os animais seguintes são admitidos nas encomendas:

4.3.1 os animais vivos cujo transporte pelos Correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.

5. Inserção de correspondências nas encomendas

5.1 É proibido incluir nas encomendas postais os objetos indicados a seguir:

5.1.1 os documentos que tenham caráter de correspondência atual e pessoal;

5.1.2 as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

6. Moedas, notas de banco e outros objetos de valor

6.1 É interdito inserir moedas, notas de banco, papelmoeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias ou outros objetos preciosos:

6.1.1 nos objetos de correspondência sem valor declarado;

 6.1.1.1 no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, esses objetos podem ser expedidos em envelope fechado como objetos registados;

6.1.2 nas encomendas sem valor declarado, exceto se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitirem;

6.1.3 nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor;

6.1.3.1 além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nos objetos com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidos em trânsito pelo seu território, podendo ainda limitar o valor real desses objetos. 7. Impressos e cecogramas

7.1 Os impressos e os cecogramas:

7.1.1 não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha caráter de correspondência;

7.1.2 não podem conter nenhum selo postal, nenhum formulário de franqueamento, obliterados ou não, ou qualquer papel que represente algum valor, salvo nos casos em que o objeto contenha, inseridos, uma carta, um envelope ou uma tira de papel comportando, em forma impressa, o endereço do remetente ou de seu agente no país de postagem ou de destino do objeto original, franqueados para serem devolvidos.

8. Tratamento dos objetos indevidamente aceites

8.1 O tratamento dos objetos indevidamente aceites é estipulado nos Regulamentos. No entanto, os objetos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1.1, 2.1.2 e 3.1 em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. Se durante o trânsito se encontrar algum dos objetos visados nos pontos 2.1.1 e 3.1, estes últimos serão tratados em conformidade com a legislação nacional do país de trânsito.

Artigo 16

Matérias radioativas e matérias biológicas admissíveis

1. As matérias radioativas são admitidas nos objetos de correspondência e nas encomendas postais no âmbito das relações entre as administrações postais, que acordaram quanto à aceitação destes objetos, seja nas suas relações recíprocas, seja num único sentido, mediante as condições seguintes:

1.1 as matérias radioativas são condicionadas e embaladas de acordo com as disposições correspondentes dos Regulamentos;

1.2 Quando são expedidas como objetos de correspondência, as matérias radioativas estão sujeitas à tarifa dos objetos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo;

1.3 As matérias radioativas contidas em objetos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam pagas as respectivas sobretaxas aéreas;

1.4 As matérias radioativas só podem ser enviadas pelos remetentes devidamente autorizados.

 2. As matérias biológicas são admitidas nos objetos de correspondência mediante as condições seguintes:

2.1 As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbônico sólido (neve carbônica), quando se utilizam para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser enviados pelo correio quando permutados entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. Estas mercadorias perigosas podem ser aceites no correio para serem encaminhadas por avião, desde que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da IATA sobre as mercadorias perigosas, o permitam.

2.2 As matérias biológicas deterioráveis e as substâncias infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as disposições respectivas do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objetos prioritários ou à tarifa das cartas e a registo. Poderá cobrar-se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objetos.

2.3 A admissão de matérias biológicas deterioráveis, de substâncias infecciosas e de matérias radioativas está limitada aos países membros cujas administrações postais concordaram em aceitar esses objetos, nas suas relações recíprocas ou num único sentido.

2.4 Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sob reserva do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.

Artigo 17

Reclamações

1. Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a um objeto depositado no seu próprio serviço ou no serviço de uma outra administração postal, desde que estas reclamações sejam apresentadas num prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia de depósito de um objeto. O período de seis meses refere-se às relações entre reclamantes e administrações postais e não cobre a transmissão das reclamações entre as administrações postais.

1.1 Contudo, a aceitação das reclamações referentes ao não recebimento de um objeto de correspondência simples não é obrigatória. Além disso, as administrações postais que aceitam as reclamações relativas ao não recebimento de objetos de correspondência simples têm a faculdade de limitar suas investigações às buscas dentro do serviço de refugos.

2. As reclamações são admitidas nas condições previstas pelos Regulamentos.

3. O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam em princípio a cargo do requerente.

Artigo 18

Controlo alfandegário. Direitos aduaneiros e outros direitos

1. A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objetos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

2. Os objetos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante indicativo é fixado pelos Regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objetos que foram onerados com direitos aduaneiros ou com qualquer outro direito da mesma natureza.

3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes, estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.

4. As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objetos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 19

Permuta de expedições fechadas com unidades militares

1. Podem ser permutadas expedições fechadas de correspondências por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres, de navios de guerra ou de aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

1.4 entre os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres, de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.

2. Os objetos de correspondência incluídos nas expedições referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos Estados-maiores, e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das expedições. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar, ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3. Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 20

Normas e objetivos em matéria de qualidade de serviço

1. As administrações devem fixar e publicar suas normas e seus objetivos em matéria de distribuição dos objetos de correspondência e das encomendas de chegada.

2. Essas normas e esses objetivos não devem ser menos favoráveis do que aqueles que são aplicados aos objetos idênticos do seu serviço interno aumentados pelo tempo normalmente necessário para o desalfandegamento.

3. As administrações de origem devem também fixar e publicar as normas de extremo a extremo para os objetos de correspondência e para as encomendas prioritários e por avião, assim como para as encomendas econômicas/de superfície.

4. As administrações postais devem avaliar a aplicação das normas de qualidade de serviço.

Capítulo 2

Responsabilidade

Artigo 21

Responsabilidade das administrações postais. Indenizações

1. Generalidades

1.1 Salvo nos casos previstos no artigo 22, as administrações postais respondem:

1.1.1 pela perda, espoliação ou avaria dos objetos registados, das encomendas ordinárias e dos objetos com valor declarado;

1.1.2 pela perda dos objetos com entrega comprovada;

1.1.3 pela devolução de uma encomenda cujo motivo da não distribuição não tenha sido indicado.

1.2 As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quando se trata de outras remessas distintas das mencionadas em 1.1.1 e 1.1.2.

1.3 Em qualquer outro caso não previsto pela presente Convenção, as administrações postais não têm responsabilidade.

1.4 Quando a perda ou a avaria total de um objeto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objeto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indenização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

1.5 Os montantes da indenização a pagar não podem ser superiores aos montantes indicados no Regulamento das Correspondências e no Regulamento das Encomendas.

1.6 Em caso de responsabilidade, os danos indiretos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração no montante da indenização a pagar.

1.7 Todas as disposições relativas à responsabilidade das administrações postais são precisas, obrigatórias e exaustivas. As administrações postais não assumem, de forma alguma, qualquer responsabilidade - mesmo em caso de falta grave (de erro grave) - fora dos limites estabelecidos na Convenção e nos Regulamentos.

2. Objetos registados

2.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indenização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente exige um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente interessadas.

2.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.

3. Objetos com entrega comprovada

3.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de dano total de um objeto com entrega comprovada, o remetente tem direito apenas à restituição das taxas pagas.

4. Encomendas ordinárias

4.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indenização fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais. Se o remetente reclama um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Encomendas Postais, as administrações postais têm a possibilidade de pagar esse montante inferior e ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações postais eventualmente envolvidas.

4.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.

4.3 As administrações postais podem acordar aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante por encomenda fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais, sem ter em conta o seu respectivo peso.

5. Objetos com valor declarado

5.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.

5.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objeto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indenização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.

6. Nos casos visados nos pontos 4 e 5, a indenização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objetos ou mercadorias da mesma natureza, no lugar e na altura em que o objeto foi aceite para transporte. Independentemente do preço corrente, a indenização é calculada segundo o valor ordinário dos objetos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.

7. Quando é devida uma indenização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objeto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objeto com valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos, com exceção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa relativamente aos objetos registados, às encomendas ordinárias ou aos objetos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

8. Em derrogação das disposições previstas nos pontos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indenização após ter tomado posse do objeto registado, da encomenda ordinária ou do objeto com valor declarado espoliado ou avariado.

9. A administração postal de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país, as indenizações previstas pela sua legislação interna para os objetos registados e para as encomendas sem valor declarado, sob condição de que não sejam inferiores às fixadas nos pontos 2.1 e 4.1. O mesmo se passa relativamente à administração postal de destino quando a indenização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos pontos 2.1 e 4.1 continuam no entanto a ser aplicados:

9.1 em caso de recurso contra a administração responsável;

9.2 se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.

10. Neste artigo, não pode ser formulada qualquer reserva ao pagamento de indenização às administrações postais, exceto no âmbito de um acordo bilateral.

Artigo 22

Não responsabilidade das administrações postais

1. As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objetos registados, pelos objetos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objetos com valor declarado cuja entrega já tenham efetuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objetos da mesma natureza. A responsabilidade é todavia mantida:

1.1 quando uma espoliação ou uma avaria é verificada, quer antes da entrega, quer na altura da entrega do objeto;

1.2 quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objeto espoliado ou avariado;

1.3 quando, se a regulamentação interna o permitir, o objeto registado foi entregue numa caixa de correio e o destinatário declara não tê-lo recebido;

1.4 quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou objeto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora à administração que lhe entregou o objeto ter verificado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega. O termo "sem demora" deve ser interpretado de acordo com a legislação nacional.

2. As administrações postais não são responsáveis:

2.1 em caso de força maior, sob reserva do artigo 13.6.9;

2.2 quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objetos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 quando se tratar de objetos abrangidos pelas proibições constantes do artigo 15;

2.5 em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 quando se tratar de objetos com valor declarado que foram objeto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao de depósito do objeto;

2.8 quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

2.9 quando se suspeita que o remetente agiu com intenções fraudulentas, com o objetivo de receber uma indenização.

3. As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos objetos submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 23

Responsabilidade do remetente

1. O remetente de um objeto de correspondência é responsável pelos danos corporais sofridos pelos agentes dos correios e por quaisquer danos causados aos outros objetos postais e ao equipamento postal em consequência da expedição de objetos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2. Em caso de danos causados a outros objetos postais, o remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais por cada objeto avariado.

3. A aceitação de tais objetos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

4. Em contrapartida, quando as condições de admissão foram respeitadas pelo remetente, este não é responsável na medida em que tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores no tratamento dos objetos após sua aceitação

Artigo 24

Pagamento da indenização

1. Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indenização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.

2. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indenização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a receber a indenização, se a legislação interna o permitir.

Artigo 25

Recuperação eventual da indenização junto do remetente ou do destinatário

1. Se, após o pagamento da indenização, um objeto registado ou um objeto com valor declarado, ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário, é avisado de que o objeto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indenização paga. É-lhe perguntado ao mesmo tempo a quem o objeto deve ser entregue. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, e concedendo-lhe o mesmo prazo de resposta.

2. Se o remetente ou o destinatário desistirem de retirar o objeto ou não responderem nos limites do prazo fixado no parágrafo 1, este se tornará propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que sofreram o prejuízo.

3. Em caso de descoberta posterior de um objeto com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indenização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indenização contra a entrega do objeto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

Artigo 26

Reciprocidade aplicável às reservas relativas à responsabilidade

1. Por derrogação das disposições dos artigos 22 a 25, qualquer País-membro que se reserve o direito de não pagar uma indenização ao abrigo da responsabilidade não tem direito a uma indenização deste tipo por parte de um outro País-membro que aceita assumir a responsabilidade em conformidade com as disposições dos artigos supracitados.

Capítulo 3

Disposições específicas das correspondências

Artigo 27

Depósito no estrangeiro de objetos de correspondência

1. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objetos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2. As disposições previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, sem distinção, tanto para os objetos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira, como para os objetos de correspondência preparados num país estrangeiro.

3. A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito, o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente, nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objetos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratar os objetos em conformidade com a sua própria legislação.

4. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou entregar aos destinatários os objetos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior à importância que seria recolhida se a correspondência tivesse sido depositada no país onde residem os remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objetos equivalentes, ou 0,14 DES por objeto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objetos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

Terceira Parte

Remuneração

Capítulo 1

Disposições específicas das correspondências

Artigo 28

Encargos terminais. Disposições gerais

1. Sob reserva das exceções inscritas nos Regulamentos, cada administração que receba objetos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar à administração remetente, remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2. Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como países e territórios do sistema alvo ou países e territórios que têm direito a estar incluídos no sistema de transição, conforme a lista estabelecida para este fim pelo Congresso na sua resolução C 12/2004. Nas disposições sobre os encargos terminais, tanto os países como os territórios serão denominados «países».

3. As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais são medidas transitórias que deveriam levar à aprovação de um sistema de pagamento baseado nos custos específicos de cada país.

4. Acesso ao regime interno

4.1 Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, termos e condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.

4.2 Uma administração remetente pode, em condições similares, pedir à administração de um país industrializado de destino do sistema alvo para beneficiar das mesmas condições que esta última oferece aos seus clientes nacionais para os objetos equivalentes.

4.3 As administrações do sistema de transição devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.

4.3.1 Quando uma administração do sistema de transição declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, essa autorização aplica-se a todas as administrações da União de maneira não discriminatória.

4.4 Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.

5. As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais. Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas pela administração de origem.

6. A remuneração dos encargos terminais será baseada nos resultados em matéria de qualidade de serviço no país de destino. Por conseguinte, o Conselho de Operações Postais estará autorizado a atribuir complementos da remuneração indicada nos artigos 29 e 30, a fim de incentivar a participação no sistema de controlo e para recompensar as administrações que alcancem os seus objetivos em matéria de qualidade. O Conselho de Operações Postais também pode fixar penalidades no caso de uma qualidade insuficiente, mas a remuneração não pode ser inferior à remuneração mínima indicada nos artigos 29 e 30.

7. Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no ponto 1.

8. As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.

Artigo 29

Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países do sistema alvo

1. A remuneração para os objetos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção das malas M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objeto e por quilograma que reflitam os custos de tratamento no país de destino; esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas efetua-se de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.

2. As taxas por objeto e por quilograma são calculadas a partir de uma percentagem da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno, como segue:

2.1 para o ano 2006: 62%

2.2 para o ano 2007: 64%

2.3 para o ano 2008: 66%

2.4 para o ano 2009: 68%

3. As taxas não poderão exceder:

3.1 para o ano 2006, 0,226 DES por objeto e 1,768 DES por quilograma;

3.2 para o ano 2007, 0,231 DES por objeto e 1,812 DES por quilograma;

3.3 para o ano 2008, 0,237 DES por objeto e 1,858 DES por quilograma;

3.4 para o ano 2009, 0,243 DES por objeto e 1,904 DES por quilograma.

4. Para o período de 2006 a 2009, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objeto e 1,491 DES por quilograma. Desde que, uma vez aumentadas, as taxas não excedam os 100% da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno do país em questão, as taxas mínimas terão os seguintes valores:

4.1 para o ano 2006, 0,151 DES por objeto e 1,536 DES por quilograma;

4.2 para o ano 2007, 0,154 DES por objeto e 1,566 DES por quilograma;

4.3 para o ano 2008, 0,158 DES por objeto e 1,598 DES por quilograma;

4.4 para o ano 2009, 0,161 DES por objeto e 1,630 DES por quilograma.

5. Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.

5.1 As malas M com menos de 5 quilogramas são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.

6. Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objeto está prevista para os objetos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objeto está prevista para os objetos com valor declarado.

7. As disposições previstas entre países que pertencem ao sistema alvo aplicam-se a qualquer país do sistema de transição que declare a sua vontade de aderir ao sistema alvo. O Conselho de Operações Postais pode fixar as medidas transitórias no Regulamento das Correspondências.

8. Não pode ser aplicada qualquer reserva a este artigo, exceto no âmbito de um acordo bilateral.

Artigo 30

Encargos terminais - Disposições aplicáveis aos fluxos de correio para, desde e entre os países do sistema de transição

1. Remuneração

1.1 A remuneração para os objetos de correspondência, com exceção das malas M, é de 0,147 DES por objeto e 1,491 DES por quilograma.

1.1.1 Para os fluxos inferiores a 100 toneladas por ano, os dois elementos são convertidos em uma taxa total de 3,727 DES por quilograma com base num número médio mundial de 15,21 objetos por quilograma.

1.1.2 Para os fluxos superiores a 100 toneladas por ano, aplica-se a taxa total de 3,727 DES por quilograma se nem a administração de destino nem a administração de origem pedem uma revisão da taxa com base no número real de objetos por quilograma do fluxo em questão, Por outro lado, essa taxa é aplicada quando o número real de objetos por quilograma se situa entre 13 e 17.

1.1.3 Quando uma das administrações pede a aplicação do número real de objetos por quilograma, o cálculo da remuneração do fluxo em questão é efetuado de acordo com o mecanismo de revisão previsto no Regulamento das Correspondências.

1.1.4 A revisão descendente da taxa total indicada em 1.1.2 não pode ser invocada por um país do sistema alvo contra um país do sistema de transição, a menos que esse país peça uma revisão no sentido contrário.

1.2 Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.

1.2.1 As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objeto está prevista para os objetos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objeto está prevista para os objetos com valor declarado.

2. Mecanismo de harmonização de sistemas

2.1 Quando uma administração do sistema alvo destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 toneladas por ano verifica que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos objetos de correspondência, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 29 desde que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

2.2 Quando uma administração do sistema transitório que recebe um fluxo de correio de mais de 50 toneladas anuais de um outro país do sistema transitório, estabelece que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento das Correspondências, pode aplicar ao correio em excesso a remuneração complementar estabelecida no artigo 31, com a condição de que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

3. Correio em quantidade

3.1 A remuneração para o correio em quantidade aos países do sistema alvo é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objeto e por quilograma previstas no artigo 29.

3.2 As administrações do sistema transitório podem pedir, para o correio em quantidade recebido, uma remuneração de 0,147 DES por objeto e 1,491 por quilograma.

4. Não pode ser aplicada qualquer reserva a este artigo, exceto no âmbito de um acordo bilateral.

Artigo 31

Fundo para a melhoria da qualidade de serviço

1. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos por todos os países e territórios aos países classificados pelo Conselho econômico e social na categoria dos países menos avançados são objeto de um aumento que corresponde a 16,5% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 26, destinado ao Fundo para a melhoria da qualidade de serviço (FMQS) para melhorar a qualidade de serviço nos países menos avançados. Não é efetuado nenhum pagamento deste tipo entre os países menos avançados.

2. Os países e os territórios membros têm a faculdade de depositar, junto ao Conselho de Administração, um pedido devidamente justificado para que seu país ou território seja considerado como necessitando de recursos adicionais. Os países classificados MCARB 1 (antigos países em desenvolvimento) podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para se beneficiar do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países menos avançados. Além disso, os países classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento na categoria dos países contribuintes líquidos podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para se beneficiar do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países que podem beneficiar dos recursos MCARB 1. Os pedidos considerados favoravelmente em virtude do presente artigo tomam efeito no primeiro dia do ano civil seguinte ao da decisão do Conselho de Administração. O Conselho de Administração avalia o pedido e decide, com base em critérios de apreciação severos, se um país pode ou não ser considerado um país menos avançado ou um país que pode beneficiar dos recursos MCARB 1, conforme o caso, em relação ao Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço. A lista destes países é revista e atualizada anualmente pelo Conselho de Administração.

3. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso de Beijing 1999 na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento como países, distintos dos países menos avançados, podendo beneficiar dos recursos MCARB 1, são objeto de um aumento que corresponde a 8% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30, destinado ao FMQS para melhorar a qualidade de serviço nos países desta última categoria.

4. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso de Beijing 1999 na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo mesmo Congresso na categoria dos países em desenvolvimento, distintos dos indicados nos §§ 1 e 3, são objeto de um aumento que corresponde a 1% da taxa 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30, destinado ao FMQS para melhorar a qualidade de serviço.

5. Os países e territórios que podem beneficiar dos recursos MCARB 1 podem tentar melhorar a qualidade do seu serviço graças a projetos regionais ou multinacionais em prol dos países menos avançados ou dos países com rendimentos modestos. Estes projetos beneficiariam diretamente todas as partes que contribuiriam para ao seu financiamento através do Fundo para a melhoria da qualidade de serviço.

6. Os projetos regionais deverão, sobretudo, favorecer a concretização dos programas da UPU em prol da melhoria da qualidade de serviço e a implantação de sistemas de contabilidade analítica nos países em desenvolvimento. O Conselho de Operações Postais adotará, o mais tardar em 2006, procedimentos adaptados com vistas ao financiamento destes projetos.

Artigo 32

Direitos de trânsito

1. As expedições fechadas e os objetos em trânsito a descoberto permutados entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros), estão sujeitos ao pagamento dos direitos de trânsito. Estes constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.

Capítulo 2

Outras disposições

Artigo 33

Taxa de base e disposições relativas aos encargos de transporte aéreo

1. A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos, é aprovada pelos Conselho de Operações Postais. É calculada pela Secretaria Internacional segundo uma fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.

2. O cálculo das despesas de transporte aéreo das expedições fechadas, dos objetos prioritários, dos objetos-avião e das encomendas-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas modalidades de conta geral, são descritos no Regulamento das Correspondências e no Regulamento das Encomendas Postais.

3. Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

3.1 quando se tratar de expedições fechadas, à administração do país de origem, incluindo quando estas expedições passam por uma ou diversas administrações intermediárias;

3.2 quando se tratar de objetos prioritários e objetos-avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objetos a uma outra administração.

4. Estas mesmas regras são aplicáveis aos objetos isentos de direitos de trânsito terrestre e marítimo se forem encaminhados por avião.

5. Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efetuados ultrapasse 300 quilômetros. O Conselho de Operações Postais pode substituir a distância média ponderada por um outro critério adequado. Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e expedições-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

6. No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efetuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

7. A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

Artigo 34

Quotas-partes terrestres e marítimas das encomendas postais

1. As encomendas permutadas entre duas administrações postais são submetidas às quotas-partes territoriais de chegada, calculadas, combinando a taxa de base por encomenda e a taxa de base por quilograma, fixadas pelo Regulamento.

1.1 Considerando as taxas de base acima, as administrações postais podem, além de tudo, ser autorizadas a beneficiar de taxas suplementares por encomenda e por quilograma, conforme as disposições previstas pelo Regulamento.

1.2 As quotas-partes visadas nos pontos 1 e 1.1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento relativo às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.

1.3 As quotas-partes territoriais de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.

2. As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações são submetidas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.

2.1 Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota-parte acordada por objeto fixada pelo Regulamento.

2.2 As quotas-partes territoriais de trânsito ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento relativo às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.

3. Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas. Essas quotas-partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

3.1 Por cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais de acordo com o escalão de distância.

3.2 As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50% no máximo, a quota-parte marítima calculada de acordo com o ponto 3.1. Por outro lado podem reduzi-la quando assim o entenderem.

Artigo 35

Poder do Conselho de Operações Postais para fixar o montante dos encargos e das quotas-partes

1. O Conselho de Operações Postais tem o poder de fixar os encargos e as quotas-partes seguintes, que devem ser liquidados pelas administrações postais de acordo com as condições enumeradas nos Regulamentos:

1.1 encargos de trânsito para o tratamento e o transporte das expedições dos objetos de correspondência por pelo menos um país terceiro;

1.2 taxa de base e encargos de transporte aéreo aplicáveis ao correio-avião;

1.3 quotas-partes territoriais de chegada para o tratamento das encomendas de chegada;

1.4 quotas-partes territoriais de trânsito para o tratamento e o transporte das encomendas por um país terceiro;

1.5 quotas-partes marítimas para o transporte aéreo de encomendas.

2. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que prestam os serviços, deverá apoiar-se em dados econômicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida, entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Operações Postais.

Quarta parte

Disposições finais

Artigo 36

Condições de aprovação das propostas relativas à Convenção e aos Regulamentos

1. Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção, devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes dispondo do direito de voto. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso dispondo do direito de voto deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento referente às Encomendas Postais, devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais dispondo do direito de voto.

3. Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois Congressos e relativas à presente Convenção e ao seu Protocolo Final devem reunir:

3.1 dois terços dos votos, e pelo menos metade dos Países-membros da União dispondo do direito de voto tendo participado na votação, se tratar de modificações;

3.2 a maioria dos votos se tratar da interpretação das disposições.

4. Não obstante as disposições previstas em 3.1, qualquer País membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta, tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao Diretor Geral da Secretaria Internacional, no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação.

Artigo 37

Reservas apresentas durante o Congresso

1. Uma reserva incompatível com o objeto e a finalidade da União não é autorizada.

2. Em regra geral, os Países-membros que não consigam que os outros Países-membros compartilhem o seu ponto de vista devem esforçar-se, na medida do possível, para conformar-se com a opinião da maioria. A reserva deve fazer-se em casos de necessidade absoluta e ser fundamentada de maneira adequada.

3. A reserva a artigos da presente Convenção deve ser apresentada ao Congresso sob forma de proposta, por escrito, numa das línguas de trabalho da Secretaria Internacional, em conformidade com as disposições relativas do Regulamento Interno dos Congressos.

4. Para ser efetiva, a reserva apresentada ao Congresso deve ser aprovada pela maioria requerida em cada caso para a modificação do artigo ao qual se refere a reserva.

5. Em princípio, a reserva é aplicada numa base de reciprocidade entre o País-membro que a formulou e os outros Países-membros.

6. A reserva à presente Convenção será inserida no Protocolo Final da presente Convenção, com base na proposta aprovada pelo Congresso.

Artigo 38

Entrada em vigor e duração da Convenção

1. A presente Convenção entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá em vigor até à entrada em execução dos Atos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram a presente Convenção num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.

Feito em Bucareste, a 5 de Outubro de 2004.