SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Berna, 2004
Nota relativa à impressão do Sétimo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)
Os caracteres em negrito que figuram nos textos do Sétimo Protocolo Adicional indicam as modificações em relação aos Atos adotados pelo Congresso de Beijing de 1999.
SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO
DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Bucareste, face ao disposto no artigo 30.2, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.
Artigo I
(Preâmbulo modificado)
A fim de desenvolver as comunicações entre os povos, através do funcionamento eficaz dos serviços postais e de contribuir para atingir os elevados objetivos da colaboração internacional nos campos cultural, social e econômico, os Plenipotenciários dos Governos dos países contratantes adotaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
A União tem por missão estimular o desenvolvimento sustentável de serviços postais universais de qualidade, eficazes e acessíveis, para facilitar a comunicação entre os habitantes do planeta:
- garantindo a livre circulação dos objetos postais sobre um território postal único composto de redes interconectadas;
- incentivando a adoção de normas comuns justas e a utilização da tecnologia;
- ssegurando a cooperação e a interação entre as partes envolvidas;
- favorecendo uma cooperação técnica eficaz;
- zelando pela satisfação das necessidades evolutivas dos clientes.
Artigo II
(Artigo 1bis acrescentado)
Definições
1. No âmbito dos Atos da União Postal Universal, os termos a seguir são definidos da seguinte forma:
1.1 Serviço postal: conjunto de serviços postais prestados cuja extensão é determinada pelos órgãos da União. As principais obrigações ligadas a esses serviços consistem em responder aos objetivos sociais e econômicos dos Países-membros, assim como em coletar, triar, transmitir e distribuir os objetos postais.
1.2 País-membro: país que preenche as condições enunciadas no artigo 2 da Constituição.
1.3 Território postal único (um só e próprio território postal): obrigação para as partes contratantes dos Atos da UPU, de garantir, segundo o princípio de reciprocidade, a troca dos objetos de correspondência, respeitando a liberdade de trânsito e de tratar indistintamente os objetos postais provenientes de outros territórios e transitando por seus países como seus próprios objetos postais.
1.4 Liberdade de trânsito: princípio segundo o qual uma administração postal intermediária deve transportar os objetos postais que lhe são entregues em trânsito por uma outra administração postal, reservando a esse correio o mesmo tratamento que aquele aplicado aos objetos do regime interno.
1.5 Objetos de correspondência: objetos descritos na Convenção.
1.6 Serviço postal internacional: execução das operações ou dos serviços postais regulamentados pelos Atos. Conjunto de operações ou serviços desse tipo.
Artigo III
(Artigo 22 modificado)
Atos da União
1. A Constituição é o Ato fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União e não pode ser objeto de reservas.
2. O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países-membros e não pode ser objeto de reservas.
3. A Convenção Postal Universal, o Regulamento das correspondências o Regulamento referente às encomendas postais incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as disposições relativas aos serviços de correspondência e das encomendas postais. Estes Atos são obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos da União e seus Regulamentos regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência e das encomendas postais, entre os Países-membros que são partes nesses Acordos. São obrigatórios apenas para tais países.
5. Os Regulamentos, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho de Operações Postais, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.
6. Os eventuais Protocolos Finais anexos aos Atos da União, mencionados nos parágrafos 3 a 5, contêm as reservas feitas em relação a esses Atos.
Artigo IV
(Artigo 30 modificado)
Modificação da Constituição
1. Para serem adotadas, as propostas submetidas ao Congresso e referentes à presente Constituição devem ser aprovadas no mínimo por dois terços dos Países-membros da União dispondo do direito de voto.
2. As modificações adotadas por um Congresso constituem a matéria de um protocolo adicional e, salvo decisão em contrário desse Congresso, passam a vigorar ao mesmo tempo que os Atos renovados durante o mesmo Congresso. Elas são ratificadas logo que seja possível, pelos Países-membros, e os instrumentos de tal ratificação são tratados em conformidade com o disposto no artigo 26.
Artigo V
(Artigo 31 modificado)
Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos
1. O Regulamento Geral, a Convenção e os Acordos fixam as condições às quais fica subordinada a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.
2. A Convenção e os Acordos entram em execução simultaneamente e têm a mesma vigência. Desde o dia fixado pelo Congresso para a entrada em vigor desses Atos, os Atos correspondentes do Congresso precedente são revogados.
Artigo VI
Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Atos da União
1. Os Países-membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.
2. Os Países-membros que participaram nos Atos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve possível.
3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que notifica este registo aos Governos dos Países-membros.
Artigo VII
Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição
da União Postal Universal
O presente Protocolo adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2006 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.
E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.
Feito em Bucareste , a 5 de Outubro de 2004.